Publicada nova versão do Manual de Orientação do eSocial – MOS

Está disponível na área de Documentação Técnica do eSocial a versão 2.5 do Manual de Orientação do eSocial – MOS. A nova versão possui informações sobre todas as novidades trazidas pela versão 2.5 do leiaute do eSocial, inclusive o conteúdo das Notas Orientativas 07/2018 a 12/2018.

Dentre as principais novidades do MOS, destacam-se os novos eventos totalizadores do FGTS (S-5003 e S-5013), convivência entre versões do sistema, alteração de CPF do trabalhador, cronograma de implantação do eSocial atualizado e eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Além disso, diversos pontos do Manual foram aprimorados, com novas explicações e exemplos, de maneira a facilitar a compreensão dos tópicos pelos usuários.

Fonte: Portal eSocial

Obrigatoriedade da matricula CEI em obras de construção civil para Pessoa Física e Jurídica e o CAEPF para a Pessoa Física com demais atividades econômicas.

  1. QUEM ESTÁ OBRIGADO AO CAEPF

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

  1. a) que possua segurado que lhe preste serviço;
  2. b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
  3. c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
  4. d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

  1. COMO É FEITA A INSCRIÇÃO NO CAEPF

Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:

  1. a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou
  2. b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

  • 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
  • 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
  • 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

 

  1. INSCRIÇÕES DO CEI PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.

Como podemos observar na legislação que trata da obrigatoriedade do CAEPF não traz essa obrigatoriedade as pessoas jurídicas que realizem obras de construção civil, onde continuará sendo obrigadas a ter sua matricula no Cadastro específico do INSS, vejamos o que diz a IN 971/09

Art. 17. Considera-se:

I – cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II – matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

  1. a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
  2. b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I – simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

  1. b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
  2. c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
  3. d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

 

  1. DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS CEI

 Art. 22. A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

I – verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II – no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III – de ofício, por servidor da RFB.

  • 1º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
  • 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
  • 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.
  • 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

Fonte: http://ceiweb.receita.fazenda.gov.br/ceiweb/index.view

  1. DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

  • 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I – contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II – construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III – construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV – construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V – construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI – construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

  • 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I – a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II – a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III – a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

  • 3º Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
  • 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.
  • 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
  • 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

I – pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 19; e

II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

  • 7º Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.

  1. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA MATRICULA CEI

Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:

I – os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

II – a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;[1]

III – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.[2]

  • 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.
  • 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.

Art. 29. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 30. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

 

  1. DO ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS

 Art. 41. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

 

  1. CONCLUSÃO

 Sendo assim, após análise das legislações podemos concluir que para as obras de Construção Civil realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas deve ser ainda feito o Cadastro Específico do INSS – CEI, pois o CAEPF é somente para demais atividades econômicas de pessoas físicas. Mas como forma de simplificação, entendo que devem também futuramente migrar o CEI e obras para o CAEPF ou até criar um novo cadastro.

Lembrando sempre que após o termino da Obra deve ser dado baixa na matricula CEI junto a Receita Federal

  1. BASE PARA CONSULTAS

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1828, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

Márcio Balduchi

Contador, Professor e Consultor.

[1] a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

  1. a) residencial e unifamiliar;
  2. b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
  3. c) destinada a uso próprio;
  4. d) do tipo econômico ou popular;
  5. e) executada sem mão-de-obra remunerada;

[2] a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

Empresa do Simples Nacional pode locar veículos com motorista

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é a cessão de mão-de-obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Aplica-se a alíquota zero do PIS e COFINS na importação de produtos tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e também a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7033, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Receita Federal entende que EPI não gera crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).

Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Cofins qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre os gastos efetuados com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Coletiva, além de treinamentos de segurança para empregados, sendo que tais despesas não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018