Empresas do Grupo 1 podem utilizar a GRF e a GRRF para recolhimento do FGTS até julho/2019

As empresas do Grupo 1 do eSocial (com faturamento superior a 78 milhões de reais em 2016) poderão:

a) até a competência julho/2019 – efetuar o recolhimento do FGTS pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip);

b) até 31.07.2019 – utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Lembra-se que:

a) o prazo para uso das citadas guias estava previsto para até a competência janeiro/2019 e 31.01.2019, respectivamente (Circular Caixa nº   832/2018 );
b) a adoção da DCTFWeb para fins previdenciários, para o Grupo 1, vigora desde agosto/2018 (Instrução Normativa RFB nº 
1.787/2018).

(Circular Caixa nº 843/2019 – DOU 1 de 31.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

Recrutamento de mão de obra tem retenção tributária?

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados como remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra a agências de empregos, por pessoas jurídicas, que contratem pessoal por seu intermédio, submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.

Dispositivos Legais: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714 e 718.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018