Manutenção de elevadores sobre retenção de INSS de 11%

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CABIMENTO. os serviços de manutenção de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, conforme Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, submetendo-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, os citados serviços não serão classificados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Material Intermediário é passível de aproveitamento de crédito de IPI no processo industrial

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO.

O direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários, alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.

Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST n.º 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as consequências da errônea caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226, inciso I, e art. 610; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 59, de 1994; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979; e Parecer Normativo RFB nº 3, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Tributos retidos e não compensados em seu período de apuração podem ser utilizados via PERDCOMP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

O valor do IRPJ retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar do respectivo imposto calculado ao término do seu período de apuração, trimestral ou anual, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº1.234, de 2012; e art. 23 da IN RFB nº 1.717, de 2017.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

O valor da CSLL retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar da respectiva contribuição calculada ao término do seu período de apuração, trimestral ou anual, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012; e art. 23 da IN RFB nº 1.717, de 2017.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

O valor da Cofins retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar da respectiva contribuição calculada ao término do seu período de apuração, mensal, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº1.234, de 2012; e art. 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

O valor da Contribuição para o PIS/Pasep, retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar da respectiva contribuição calculada ao término do seu período de apuração, mensal, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº1.234, de 2012; e art. 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 01 DE MARÇO DE 2019

Receita amplia atendimento eletrônico ao contribuinte e lança chat

A Receita Federal anunciou, na tarde de hoje (14/3), o lançamento de duas novas ferramentas de atendimento eletrônico colocadas à disposição do contribuinte: Dossiê Digital de Atendimento a Distância e Chat RFB.  A partir de agora, os serviços como Certidão Negativa de Débitos de Pessoa Jurídica – CND PJ – e Regularização de débitos de Pessoa Física poderão ser obtidos pela internet, sem a necessidade de agendamento prévio ou deslocamento a uma unidade de atendimento presencial.

O subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal Frederico Faber, explicou que, nessa fase inicial, serão prestados pelo Chat RFB os serviços de Regularização de débitos de Pessoa Física e Conversão de processo eletrônico em digital. Já pelo portal e-CAC, com o lançamento da ferramenta Dossiê Digital de Atendimento (DDA) a Distância o serviço de Certidão Negativa de Débitos passa  a ser prestado a Pessoas Jurídicas de forma eletrônica.Esse serviço já está disponível.

De acordo com o subsecretário, as facilidades fazem parte do projeto Novos Paradigmas no Atendimento da Receita Federal e os serviços prestados de forma eletrônica devem ser progressivamente ampliados. “A Receita é pioneira na adoção de tecnologia para interação com o contribuinte e a busca por soluções que permitam maior agilidade e comodidade é a prioridade deste projeto”– explicou.

O coordenador-Geral de Atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal, Jose Humberto Vieira, explicou que o volume de serviços a serem migrados para a nova ferramenta DDA a Distância representou, em 2018, cerca de 300 mil do total de serviços possíveis de migração que foram atendidos presencialmente.

Para José Humberto, as novas funcionalidades permitirão maior agilidade na prestação do atendimento. Somente para a CND PJ, estima-se um ganho de 30% na disponibilidade do serviço para o contribuinte, considerando a sua demanda reprimida em 2018.

Para acessar a apresentação clique aqui. 

Acesse aqui o infográfico com orientações para abrir um DDA a Distância.

Novo prazo para Contestação Eletrônica de ICMS Fronteira em PE

Conforme Decreto 47.153/2019, o contribuinte pode efetuar a contestação eletrônica, com suspensão do imposto, até o dia do vencimento do extrato. Após esta data, a contestação continuará sendo permitida sem a suspensão da cobrança. Este novo prazo começa a valer a partir do extrato fronteiras do período 03/2019.

 Os pedidos de reapreciação da contestação só serão aceitos, a partir de 01/03/2019, por meio eletrônico.

Receita Federal publica norma sobre a CPRB na EFD Reinf

Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Fonte: site Receita Federal

Pernambuco recorre ao Confaz contra política de guerra fiscal adotada pelo Estado de São Paulo

O Governo de Pernambuco registrou, na tarde da quarta-feira (13.03), no plenário do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), uma contestação ao benefício concedido por meio de um decreto estadual do Governo do Estado de São Paulo de redução de ICMS em operações de fornecimento de matéria-prima e insumos para estaleiros. Com o decreto, de nº 64.123/19 aquele Estado pretendia gerar para si condições que lhe favorecessem na concorrência pública para a construção de quatro corvetas classe Tamandaré para a Marinha, processo estimado em US$ 1,6 bilhão e no no qual o estaleiro Vard Promar – situado no Complexo Portuário de Suape, em Pernambuco – é finalista.
Ao questionar a legalidade da iniciativa paulista, o Governo de Pernambuco argumenta que, desde 2001, por meio de outro decreto, de nº 46.082/01, o Estado de São Paulo havia previsto o diferimento do ICMS em operações de fornecimento de matéria-prima e insumos para estaleiros, copiando legislação idêntica à adotada pelo Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da guerra fiscal. O primeiro decreto, de 2001, estabelecia uma regra de equiparação à exportação de algumas operações beneficiadas por esse diferimento, determinando que nas saídas dos bens produzidos não haveria necessidade de recolhimento do ICMS diferido, dispensando, portanto, a cobrança do imposto sobre essas operações.
A nova medida – questionada por Pernambuco no Confaz – pretende estender essa equiparação à exportação, assegurando a dispensa de recolhimento do ICMS diferido sobre outras operações do estaleiro. Ou seja, São Paulo estaria basicamente copiando e ampliando o benefício original oferecido pelo Rio de Janeiro em 2001, uma ação que é proibida pela lei complementar federal 160/17 e pelo convênio nacional 190/17.
“A ampliação do benefício fiscal que São Paulo fez  é proibida pela legislação tributaria brasileira. Temos plena convicção de que a Secretaria Executiva do Confaz terá uma posição favorável à nossa contestação”, destacou o secretário estadual da Fazenda, Décio Padilha.
Em 19 de fevereiro deste ano, após reunião com o embaixador da Itália no Brasil, Antonio Bernadini, exatamente para tratar da concorrência pública para a construção das corvetas, o governador Paulo Câmara lembrou o potencial do Vard Promar. “Temos um estaleiro competitivo, detentor da tecnologia necessária para o projeto e com o compromisso de transferir essa  tecnologia para a Marinha, com a finalidade de facilitar a manutenção futura dos navios. Ponto com o qual nenhum dos outros concorrentes se comprometeu”, afirmou Paulo Câmara, na época.
De acordo com as regras de tramitação, a Secretaria Executiva do Confaz terá um prazo de 60 dias para analisar a questão, contados a partir do depósito do novo convênio, que tem prazo máximo de 90 dias a partir da publicação do ato concedente para ocorrer.
Fonte: site SEFAZ/PE

Agências de publicidade optante pelo Simples Nacional podem excluir de sua base de calculo o repasse feito a veículos de comunicação.

Assunto: Simples Nacional

AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CONTA ALHEIA.

Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 718; IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º; PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

eSocial passa a incluir o optante pelo Simples Nacional, o Produtor Rural Pessoa Física, o Empregador Pessoa Física (exceto doméstico) e as entidades sem fins lucrativos

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador.
A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.

Fonte: site Receita Federal

Cadastro Nacional de Obras já pode ser acessado no Portal do eSocial

Esse acesso foi disponibilizado para atender ao responsável pela inscrição de obra de construção civil que não possui certificado digital ou código de acesso e que, portanto, não consegue acessar o cadastro por meio do Portal e-Cac da Receita Federal.

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus respectivos responsáveis, criado para substituir o Cadastro Específico do INSS de Obras – conhecido como Matrícula CEI de Obras.

Ele pode ser acessado via Portal e-Cac ou via Portal eSocial .

Caso você não possua código de acesso ou certificado digital para acessar o Portal e-Cac, clique aqui e veja o roteiro para acessar o CNO via Portal eSocial.

Fonte: Site Receita Federal