Contribuinte Individual que mantem vínculo empregatício deve manter recolhimento previdenciário até o teto do INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA. SIMULTANEIDADE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL. teto previdenciário.

O contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, é obrigado a manter também suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, respeitado o limite máximo do teto previdenciário, não tendo o direito de optar pela contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal previdenciário, portanto, não se lhe aplicando o código de recolhimento 1163.

O contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, não tem a opção da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total de seus rendimentos, uma vez que esse percentual de incidência previdenciária é a alíquota obrigatória quando da prestação de serviços nessa condição, devendo, entretanto, no universo de todas as remunerações recebidas no mês, limitar a incidência desse percentual sobre o valor do teto máximo do RGPS.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 12, inciso V, alínea “h”, parágrafo 2º, 21, “caput”, parágrafo 2º, inciso I, 28, inciso III, parágrafos 3º e 5º; Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto n.º3.048, de 6 de maio de 1999), artigos 19, 20, parágrafo 1º, e 330; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 4º, incisos I e IV, 9º, inciso II, 13, 54, parágrafos 1º, inciso III, e 2º, 55, inciso III, alínea “d”, 65, inciso II, alínea “a”, item 1, 68 e 76; Solução de Consulta n.º 133 – Cosit, de 1º de junho de 2015; e Solução de Consulta n.º 161 – Cosit, de 14 de dezembro de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Deve ser retido o INSS de atendimentos médicos na dependência das empresas?

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. ATENDIMENTOS MÉDICOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de “ginástica na empresa”, de vacinação e de “atendimentos médicos” executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços pré-determinados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure “poder de mando dos representantes da empresa” contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Atendimentos médicos nas empresas não estão sujeitos a retenção de 11% de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. ATENDIMENTOS MÉDICOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de “ginástica na empresa”, de vacinação e de “atendimentos médicos” executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços pré-determinados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure “poder de mando dos representantes da empresa” contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Serviço de dedetização é tributado no Anexo IV do Simples Nacional e deve ter retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO.

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. 

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C, caput e inciso VI, e § 5º-H; Lei nº8.212, de 1991, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 219, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 122.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que, a partir de janeiro de 2019, optar por contribuir sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, deverá:

  1. Informar no eSocial as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos. As contribuições devidas, incidentes sobre estas remunerações, serão recolhidas em DARF gerado na DCTFWeb;
  2. Recolher, em relação a comercialização da sua produção, as contribuições devidas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa, com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras EntidadesSENARque não serão calculadas pelo eSocial.

 Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), em relação a produção rural adquirida do PRPF, preencherá a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades SENAR).

Persiste a obrigação do APRPF e do PRPF de informar no eSocial, respectivamente, os eventos S-1250 e S-1260, inclusive aquelas relativas a aquisição e comercialização da produção.

(*) As GPS serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

Restaurantes não podem usufruir da alíquota zero do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RESTAURANTES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RESTAURANTES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, III e IV, art. 18, I e XI, art. 24, III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019