Receita disponibiliza novos serviços para abertura de dossiê pelo e-CAC – Certidão de Imóvel Rural e Retificação de Pagamentos

A Receita Federal disponibilizou no dia  15 de março  o serviço de Abertura de Dossiê via e-CAC para solicitação de Certidão Negativa de Débitos (Certidão Conjunta).

Para dar mais comodidade aos contribuintes, a partir de 2 de maio, a Receita Federal disponibilizou também os serviços abaixo:

1. Regularidade Fiscal > Certidão de Imóvel Rural

2. Retificação de Documentos de Arrecadação > Retificação de Darf

3. Retificação de Documentos de Arrecadação > Retificação de GPS

O contribuinte poderá acompanhar a situação de sua solicitação (dossiê) no mesmo local de solicitação do serviço, no site da RFB: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 , a entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Multa contratual não compõe a base de calculo do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.

Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa por descumprimento contratual com consequente rescisão do contrato.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5004, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Empresas do Grupo 2 do eSocial, devem emitir o FGTS até outubro de 2019 pela SEFIP

Publicada a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019, no DOU de 23/05/2019. 

A referida Circular divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2016, (2º grupo) pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

Assim, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP, e até o 31 de outubro de 2019, realizar os recolhimentos rescisórios com uso da GRRF, nos desligamentos de contratos de trabalho.

Nova versão do PER/DCOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária retida

A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).

Cabe ressaltar que a possibilidade de compensação cruzada (créditos e débitos fazendários e previdenciários) somente é permitida a partir do fato gerador com entrega da DCTF Web: agosto/2018 para o Grupo 1; abril/2019 para as empresas do Grupo 2 com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; e outubro/2019 para as demais empresas do Grupo 2 e Grupo 3.

Com relação ao IRRF Cooperativas, a utilização do PER/DCOMP Web estará disponível para todos os contribuintes tanto para o pedido de restituição quanto para a declaração de compensação.

O PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a pessoa jurídica é exclusivamente por meio de certificado digital.

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação

Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019.

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa.

Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.

A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular.

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 

Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção.

Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS.

c) DCTFWeb – Pagamento 

A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação.

Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb.

Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf.

Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB.

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora.

d) Substituição da GFIP 

A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB.

Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF.

e) Retenção da Lei 9.711/98: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98, para os quais já é obrigatória a DCTFWeb em substituição à GFIP, não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.

Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.

IPVA em atraso em Pernambuco pode ser negativado no Serasa

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) vai reforçar a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA) em atraso. Primeiro, a pasta vai dar uma chance para os devedores acertarem contas com o Fisco. Mas os contribuintes que forem alertados pela Sefaz-PE só terão 15 dias para pagar o tributo, ficando sujeitos a autuação após o prazo. Quem não regularizar sua situação nesse período será punido, então, com o nome inscrito na dívida ativa, ficando negativado no Serasa e sujeito a multa de 100% sobre o valor do débito.

Segundo a Fazenda, a medida vai atingir quem tem dívidas de IPVA de 2015 a 2018. Isto é, 167.807 veículos automotores, dos quais 30 mil já receberam a pré-notificação para o pagamento da dívida. O restante será notificado a partir do próximo mês. Ao receber a carta de aviso da Sefaz-PE, o contribuinte terá 15 dias para quitar o débito. Depois disso, caso não pague o IPVA, será notificado e autuado.​

Com isso, o Estado espera arrecadar R$120 milhões, o que representa cerca de 10% do valor obtido durante todo o ano com o tributo: R$ 1.177.886.218,94. “O dinheiro ajuda no caixa e dá maior poder orçamentário para que o Estado possa investir mais em infraestrutura”, argumentou o coordenador de Administração Tributária Estadual da Sefaz-PE, Anderson Alencar. 

O advogado especialista em Direito Tributário, João Pimentel, ressalta, porém, que, depois de inscrito na dívida ativa, o contirbuinte pode sofrer algumas sanções. “A dívida é protestada em cartório e pode causar impedimentos como anulação de bens, bloqueio de conta bancária, bloqueio de CNH e passaporte, a depender da quantia devida”, disse.

A Sefaz-PE, por sua vez, diz que o contribuinte também pode regularizar a situação do seu automóvel de forma espontânea, antes de receber a notificação. “Esta fase para quitar a dívida do IPVA, sem que haja autuação, é uma forma eficaz para proteger os devedores”, declarou Alencar.

Segundo a pasta, nessa fase de pré-notificação, o contribuinte deve consultar e emitir o DAE do imposto em aberto no site do Detran-PE ou recorrer ao atendimento presencial nas agências do Detran e nas Agências da Receita Estadual (ARE’s) da Sefaz-PE. O contribuinte notificado será atendido nas ARE’s, mas também pode emitir o DAE para parcelamento ou liquidação à vista do IPVA no e-fisco, no site da Sefaz-PE.

Fonte: Folha PE

E-Social começa a receber informações do MEI

Está disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) o acesso ao módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Nesta primeira etapa, que é facultativa, somente estarão disponíveis os formulários para cadastramento dos dados do MEI e do empregado. A partir de julho, ainda de forma facultativa, os empreendedores poderão cadastrar também informações das folhas de pagamento. O cadastro de informações somente passará a ser obrigatório para o MEI em outubro.

Atualmente, existem 8 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. Desses, cerca de 150 mil possuem empregado formalizado. “Muitos empreendedores não contratam por esbarrar nas barreiras da burocracia. Com a simplificação dos registros de pagamento, o eSocial sinaliza o potencial de geração de mais de 7 milhões de empregos por parte do MEI, que pode contratar um empregado e terá condições de gerir a folha de pagamento de forma simplificada, assim como já ocorre com o empregador doméstico”, ressalta o auditor-fiscal Altemir Linhares de Melo, Titular da Receita Federal no Comitê Gestor do eSocial.

Desde o dia 10 de abril, os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos iniciaram a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas, como admissões, afastamentos e desligamentos. Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva.

O eSocial já conta com 30 milhões de trabalhadores cadastrados. Com a efetivação do cadastro dos 16 milhões de trabalhadores esperados nessa fase do cronograma de implantação do Sistema, o eSocial abrangerá o total de 46 milhões de trabalhadores registrados em sua base de dados. O sistema tem como objetivos simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo dos empregadores, ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Tira-dúvidas:
1. Todo MEI precisa aderir ao eSocial?
Não. Apenas os Microempreendedores Individuais que tiverem empregados ou queiram empregar um funcionário.

2. Se a folha de pagamento só pode ser cadastrada em julho, que informações devem ser inseridas no sistema a partir do dia 16?

Até julho, o eSocial receberá os dados cadastrais do empregador (MEI) e do empregado.

3. A partir de outubro, o que acontece com o MEI que tem empregado e não aderir ao eSocial?

Deverá enviar os registros de pagamento da GFIT e FGTS pelos respectivos sistemas.

Novos serviços são ofertados por meio de abertura de Dossiê Digital de Atendimento a Distância

A partir de hoje, 15/04, novos serviços já podem ser realizados através desta ferramenta, propiciando, além do serviço inicialmente previsto, entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos relacionados ao Repetro; entrega do requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas; entrega do Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação – RET, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias; entrega de Requerimento de Admissão Temporária – RAT; apresentação de requerimento de certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA; entre outros.Os demais serviços disponíveis podem ser consultados no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC.

Outra novidade da ferramenta é a implantação da possibilidade do solidário/subsidiário arrolado em auto de infração poder interagir no processo administrativo via e-CAC.

A entrega de documentos em formato digital, por meio do Portal e-CAC, é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Para os demais contribuintes ou no caso de indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do e-CAC, a entrega será feita mediante atendimento presencial, em unidade da RFB.

A Receita Federal informa que apenas no primeiro mês de funcionamento já foram realizados mais de 7.100 atendimentos com a utilização da abertura DDA a distância.

A medida dispensa a necessidade de agendamento prévio ou deslocamento a uma unidade de atendimento presencial e retrata o esforço da Instituição na busca por soluções que simplifiquem a vida do contribuinte.

Na primeira etapa da nova funcionalidade, anunciada em 14/03, permitiu-se a disponibilização do serviço de Certidão Negativa de Débitos (Certidão Conjunta) prestado a Pessoas Jurídicas e Físicas que possuem certificação digital.

Envio das informações de eventos não periódicos para o 3º grupo no eSocial

Os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas (exceto doméstico), produtores rurais pessoa física e as entidades sem fins lucrativos – integrantes do 3º Grupo do eSocial, poderão utilizar o Web Service (WS) para o envio dos eventos não periódicos, a partir do dia 10/04/2019, conforme o faseamento do eSocial, estabelecido pela Resolução CDES nº 05.

A partir de 16/04/2019, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Aos usuários desses módulos, lembramos que os eventos ocorridos entre o dia 10 e 15 de abril de 2019 deverão ser registrados, retroativamente, a partir de 16/04/2019, sem risco de penalidade por atraso.

SEFAZ/PE aumenta valor mínimo para pagamento de parcelamento de ICMS

DECRETO Nº 47.259, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o parágrafo único do artigo 8º:

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

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V – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)

a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (AC)

VI – relativamente ao número máximo de parcelas:

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d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (NR)

1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)

1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009);

1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e

1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e

2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)

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§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.