A empresa tem 5 anos para aproveitar crédito de PIS e COFINS de insumos na prestação de serviço rodoviário
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUTOPEÇAS, PNEUS, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
Desde que não resultem em aumento superior a um ano na vida útil dos veículos em que são empregados, consideram-se insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep as autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção empregados em veículos dedicados à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência, inclusive na hipótese de bens sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II, e §§ 2º, II, e 4º; Decreto nº 20910/1932, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUTOPEÇAS, PNEUS, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
Desde que não resultem em aumento superior a um ano na vida útil dos veículos em que são empregados, consideram-se insumos para fins de creditamento da Cofins as autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção empregados em veículos dedicados à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência, inclusive na hipótese de bens sujeitos à tributação concentrada da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e §§ 2º, II, e 4º; Decreto nº 20910/1932, art. 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 25 DE MARÇO DE 2019