Entenda qual a proposta de reforma tributária proposta pelos Estados.

​A União e os Estados estão finalizando suas propostas de reforma tributária com estratégias diferentes para enfrentar o tema no Congresso, que também já tem pelo menos dois textos em tramitação. A ideia da equipe de Paulo Guedes mexe apenas com os tributos federais e deixa para os Estados batalharem a suas propostas. Os secretários da Fazenda acreditam que a melhor solução seria um projeto unificando todos os impostos sobre consumo.

Segundo o secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, a União acredita que juntar tudo numa única proposta iria travar a discussão num debate mais complexo. “Quando os Estados aprovassem as suas, juntaria lá na frente”, disse Padilha sobre as conversas que teve com o secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra.

A proposta da União é criar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Federal, juntando o IOF, PIS/Pasep, Cofins e IPI, além de criar uma Contribuição sobre Pagamento (CP), que incidiria sobre movimentações financeiras. Além de não mexer com o ICMS, Padilha diz que a proposta terá resistência no Congresso. “A CP nada mais é do que uma CPMF, que tem forte resistência no Congresso”. Na sua avaliação, a proposta do governo federal é um início de simplificação, mas não traz padronização nacional, “pois não mexe no ICMS”.

Marcos Cintra, por outro lado, gostou da ideia dos secretários da Fazenda. A ideia dos Estados é similar ao texto da PEC 45 – do deputado Baleia Rossi (PSDB-SP) e patrocinada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). O texto será finalizado nesta segunda (22) e será apresentado no próximo Fórum de Governadores, ainda sem data. Padilha foi coordenador do grupo de 12 secretários que fizeram a redação da proposta.

Preparada pelo economista Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), o texto de Rossi acaba com três tributos federais – IPI, PIS e Cofins –, extingue o ICMS (estadual), e o ISS (municipal). Todos eles incidem sobre o consumo. No lugar deles, cria-se o Imposto sobre Operações sobre Bens e Serviços (IBS), um novo nome para o IVA.

“Nós concordamos com a proposta de Appy, desde que haja ajustes. Deixa a Zona Franca de Manaus, cria-se o Fundo de Desenvolvimento Regional e Equalização das perdas e teria, no máximo, três alíquotas, com fiscalização concorrente e não compartilhada (Estados fariam o trabalho de arrecadação e julgamento de contenciosos), além da criação do Comitê gestor para dar autonomia aos Estados”, comentou Padilha.

O fundo defendido pelos secretários da fazenda serviria para subsidiar políticas de desenvolvimento regional nos Estados mais pobres e também para compensar as perdas de arrecadação dos Estados mais ricos. Os recursos viriam de parte da arrecadação do IBS e também dos chamados impostos seletivos que ficariam sob a responsabilidade federal e incidiriam para regular o consumo de produtos como cigarros e armamentos.

Além dessas, há uma outra proposta tramitando no Senado, do ex-deputado Luis Carlos Hauly (E) que extingue IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide, ICMS e o ISS, criando um IBS de competência estadual e um Imposto Seletivo de competência federal.

Fonte: Jornal do Commercio

Receita Federal prorroga prazo de entrega do Reinf para janeiro de 2020 para empresas do Simples Nacional

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.900, DE 17 DE JULHO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020; e

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Instrução Normativa altera regras de obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural

A Receita Federal alterou as regras de obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.848 de 28 de novembro de 2018, o produtor rural que auferisse receita bruta anual oriunda da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões estaria obrigado a entregar a sua escrituração no formato digital. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.903, publicada hoje no Diário Oficial da União, o limite passou a ser de R$ 4,8 milhões, sendo que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 o valor será de R$ 7,2 milhões.

A alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento da LCDPR pelos seus associados. Além da dilação excepcional do valor no ano-calendário 2019, a norma também estipulou o valor de R$ 4,8 milhões anuais para os próximos anos, igualando-o ao limite de receita bruta anual estabelecido para a definição de empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O recolhimento do FGTS continua pela SEFIP por tempo indeterminado, determina a CAIXA

CIRCULAR CAIXA Nº 865, de 23 de julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;

b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor

Contribuintes podem parcelar débitos com o Fisco pela internet

Contribuintes que possuem débitos tributários com a Secretária Estadual da Fazenda de Pernambuco – SEFAZ-PE – agora podem contar com a funcionalidade de E-Fisco de parcelamento e regularização através da internet. A medida, que entra em vigor na próxima quarta-feira (24.07), atende a inúmeras solicitações de contribuintes e visa garantir a regularidade, de forma prática, ágil e com menores custos operacionais, podendo ser feito o parcelamento de todos os tipos de processos fiscais.

Com o pagamento pela internet, a Sefaz-PE também aperfeiçoa e a agiliza as atividades dos auditores lotados nas Agências da Receita Estadual – AREs, já que 40% do atendimento presencial nestas unidades são relativas às solicitações de parcelamento, além de proporcionar uma melhor prestação de serviço. Para solicitar o atendimento, o contribuinte deve ser sócio da empresa que tenha o débito, com função gerencial ou ser procurador, portador de procuração eletrônica.

“A disponibilização do Parcelamento pela Internet está em consonância com um dos principais pilares da Reforma Tributaria defendida pelos Estados: a simplificação! Este novo serviço disponibilizado oferecerá aos contribuintes além de agilidade e celeridade na resolução de eventuais pendências com o Fisco também uma redução nos custos evitando deslocamentos repetidos as Unidades Fiscais Físicas da SEFAZ”, declara o secretário da Fazenda, Décio Padilha.

“É mais uma oportunidade que o Estado oferece para que o pernambucano regularize sua situação tributária. Estamos dando ênfase à recuperação de créditos fiscais e a ação faz parte de um conjunto de medidas a serem adotadas neste sentido”,  explica a diretora de Processos e Sistemas Tributários, Luciana Antunes.

Atualmente, o débito de contribuintes com a Divida Ativa em Pernambuco é de aproximadamente R$12,5 bilhões, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Estes são os valores que deixam de circular nos cofres do Estado e que podem voltar como benefícios para a população, a partir deste serviço mais acessível aos devedores”, reforça Antunes.

Parcele os débitos – Para solicitar o parcelamento, é necessário acessar o site da Sefaz,  www.sefaz.pe.gov.br; ir na aba “Serviços” >>  e-Fisco >> Tributário >> GPF >> Solicitação Parcelamento de Débitos ou a Solicitação de Regularização de débitos utilizando o certificado digital ou procuração eletrônica.

Receita Federal libera ajuste de Guia da Previdência Social (GPS) pelo Portal e-CAC para Pessoa Jurídica

Foi implantada em 12/7/2019, no Portal e-CAC, a funcionalidade que permite a retificação de Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes Pessoa Jurídica que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os ajustes de GPS são realizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012.

No Portal e-CAC poderão ser ajustados os seguintes campos:

– Competência;
– Identificador:
. CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
. CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
– Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
– Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
– ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Essa nova funcionalidade do Portal e-CAC não permitirá ajuste de GPS:
– emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
– cuja competência seja anterior a 2006;
– paga há mais de 5 (cinco) anos;
– utilizada para regularização de obra civil ou emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN);
– que já tenha sido ajustada anteriormente.

Receita Federal publica a edição de 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Subsecretaria de Tributação e Contencioso, apresenta a edição 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2018.

São oferecidas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Cosit, relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL); tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras.

Nesta edição destacam-se as atualizações decorrentes da revogação do antigo Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, Decreto n.º 3.000, de 1999, pelo Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual atualizou a legislação do imposto de renda.

Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, de livre acesso ou cópia pelo público institucional e pelos contribuintes.

Para acessar o “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2019”, clique aqui.

Modernização do eSocial: novos passos

Na semana de 8 a 12 de julho, tiveram seguimento os trabalhos de modernização do eSocial. Acompanhe o andamento:

A semana foi dedicada aos ajustes finais da versão 2.5 (rev) do leiaute do eSocial. A ideia é a revisão da versão atual do leiaute, que será implementado em curtíssimo prazo e trará a flexibilização de diversas regras e a conversão de campos que antes eram obrigatórios em facultativos. Na prática, serão antecipadas diversas simplificações do novo sistema, com a dispensa, desde logo, de várias informações que deixarão de ser exigidas.

Essa versão não demandará ajustes por parte de desenvolvedores e usuários, uma vez que a equipe técnica preservou a estrutura atual. Mas já representará um enxugamento na prestação das informações pelas empresas obrigadas ao eSocial, com as seguintes premissas:

  • Manutenção da numeração da versão do leiaute na v.2.5 – não haverá necessidade de serem alterados os arquivos XML enviados.
  • Campos que serão eliminados no novo sistema passarão a ser facultativos na v.2.5 (rev) – na prática, os campos poderão deixar de ser informados, desde logo, até sua eliminação formal no novo sistema. É o caso do campo {nmRazao} e dos grupos {contato} e {softwareHouse} constantes do evento Informações do Empregador (S-1000). Da mesma forma, o campo {indPriEmpr} e grupos {documentos} e {filiacaoSindical} do evento de admissão (S-2200), e vários outros campos dos demais eventos.
  • Exclusões de campos/grupos de eventos ainda fora da obrigatoriedade – quando o campo ou grupo pertencer a evento ainda não obrigatório, as alterações de leiaute serão definitivas desde logo, uma vez que não impactarão informações já prestadas. Da mesma forma, na versão 2.5 revisada, os eventos ainda não obrigatórios serão eliminados.
  • Manutenção do prazo de fechamento da folha no dia 15 do mês subsequente ao de referência – as regras previstas na Nota Orientativa nº 18/2019 persistirão até que haja a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.

Em paralelo, a equipe trabalha nas mudanças que ocorrerão em janeiro de 2020. A proposta é apresentar o novo sistema o mais breve possível e anunciar as novidades tão logo estejam consolidadas. Mas, como serão alterações substanciais, estão previstos e serão necessários prazos maiores para implementação, homologação e testes pelos usuários. De toda forma, há uma grande preocupação em respeitar os investimentos feitos pelas empresas e profissionais, seja em sistemas, seja em treinamentos e capacitações. Assim, apesar de representar uma simplificação robusta comparado ao eSocial, o novo sistema manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

O foco do trabalho é a substituição das obrigações acessórias hoje em vigor. Assim, é necessário aglutinar a prestação das informações demandadas pela legislação atual, de maneira a equilibrar a equação: garantia da integridade e continuidade da informação versus simplificação e substituição.

3º GRUPO – PRAZO PARA INCLUSÃO DE CADASTRAMENTO INICIAL

Cadastramento inicial é a informação dos vínculos dos trabalhadores contratados antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial. O prazo para os empregadores pertencentes ao 3º Grupo de obrigados fazerem o cadastramento inicial, segundo o disposto no MOS – Manual de Orientação do eSocial, era até o dia 31/05/2019 (este prazo seria antecipado, caso ocorresse outro evento não periódico – férias, afastamento, etc. – antes dessa data). Contudo, considerando a alteração do calendário de obrigatoriedade ao eSocial, bem como a implantação da CTPS Digital em setembro/2019, as empresas do 3º Grupo passam a ter o prazo até o dia 31/08/2019 para fazer o cadastramento inicial, se não ocorrerem outros eventos não periódicos antes. Mas, atenção: é imprescindível que as informações dos trabalhadores estejam completas quando da substituição pela CTPS Digital.

EMPREGADOR DOMÉSTICO E DEMAIS SIMPLIFICADOS

Ao largo de toda a discussão sobre o novo eSocial, as equipes de desenvolvimento estão trabalhando em diversas melhorias no módulo web do empregador doméstico e demais simplificados (MEI – Microempreendedor Individuai e Segurado Especial).

Isso inclui novas ferramentas facilitadoras, como a utilização de Assistentes (também conhecidos como “wizards”) que são um “passo-a-passo” na hora de prestar informações em situações consideradas mais complexas. É o que já ocorre na admissão, por exemplo, em que o empregador informa os dados do trabalhador e os dados do contrato que está sendo firmado.

Estudo com usuários dos módulos web do eSocial conduzido pela SGD -Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia identificou pontos que demandam melhorias, como férias e desligamento, que serão os primeiros a terem a nova ferramenta.

Além disso, está sendo criado um “chatbot”, que é um assistente virtual.  Com ele será possível ao usuário realizar perguntas sobre diversos temas, bem como realizar ações no sistema por meio de uma “conversa” com o assistente. Também serão objeto de alerta determinadas situações detectadas automaticamente pelo assistente, e o usuário será guiado até a conclusão da operação, de forma a se evitar erros. É o caso, por exemplo, de folhas passadas ainda não encerradas, férias não concedidas e outros.

São ferramentas que vão simplificar ainda mais os módulos web.

Não ocorre o ganho de capital na permuta de bens sem recebimento de diferença em dinheiro.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: PERMUTA DE TERRENO COM CASA POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.

A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física.
Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 128 § 4º, inciso II, art. 132, inciso II e § 2º, art. 134, § 3º e art. 136, § 1º; Instrução Normativa SRF nº84, de 11 de outubro de 2001, arts. 12 e 29, inciso IV, Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 28 DE MAIO DE 2019

Serviço de produção audiovisual pode se enquadrar no Simples Nacional

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.

Os serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais que envolvam também a contratação de mão-de-obra para a operação de áudio e vídeo, com os equipamentos e materiais da contratada, são considerados serviços contratados mediante empreitada, não se aplicando a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadrando-se como serviço de produção audiovisual constante do inciso XV do parágrafo 5º-B do art. 18 da LC nº 123, de 2006, sem prejuízo dos requisitos para a opção pelo regime do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 31 DE MAIO DE 2019