Serviço de Portaria não pode ser do Simples Nacional

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO

O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

Correspondente de instituição bancária não deve ter retido o PIS, COFINS e CSLL sobre seus serviços.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.

Estão sujeitos à retenção do IRRF, as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios à alíquota de 1,5%.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), art. 718, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Solução de Consulta nº 302 – Cosit/2018

Receita Federal regulamenta apuração de PIS e COFINS com IN 1.911/2019

No dia 15 de outubro de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União a regulamentação da apuração do PIS e da COFINS das empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido através da Instrução Normativa 1.911.

A IN contem 765 artigos e 30 anexos, tratando sobre a referida apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação dos tributos mencionados. Lembrando que a IN é uma norma secundária do direito, desta forma não cria nada, somente normatiza, ou, explica o que está descrito em Lei, sendo assim, caso tenham algum entendimento da Receita Federal em discordância com as referidas Leis que instituem os tributos, ou com decisões judiciais, devemos ter atenção nessas interpretações.

Você consegue a integra da Instrução Normativa no seguinte link: encurtador.com.br/bhtU2

Representante comercial não deve ter retido o PIS, COFINS e CSLL sobre seus serviços

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 263, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Possibilidade do aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na contratação de fretes.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.

É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição. É possível a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

FRETE NA VENDA DE MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

É possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, desde que suportados pelo vendedor, ressalvada a vedação quanto a produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 15, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, XI, 8º e 9º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Indenização por dano patrimonial, como é tributado no Lucro Presumido?

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

Os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 43; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15 e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 25 e 53.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

Os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do resultado presumido se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no resultado ajustado, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, artigo 195, I, ‘c’; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 57 e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 29.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

No regime de apuração cumulativo, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7048, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019
Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Receita Federal aperfeiçoa e simplifica consulta ao relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte

A Receita Federal informa que a partir de hoje, 17/10, promoveu ajustes visando aperfeiçoar e simplificar as informações constantes do relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte.

As principais mudanças são:

– Com apenas um “clique” um único relatório mostrará as pendências da RFB e da PGFN, tanto fazendárias quanto previdenciárias. Com isso, a emissão do relatório complementar, que continha as pendências previdenciárias, não será mais necessária;

– O contribuinte poderá obter no e-CAC, acessado pelo sítio da RFB na Internet, relatório idêntico ao emitido nas unidades da RFB;

– Os títulos dos quadros do relatório foram reformulados com o objetivo de trazer padronização e clareza aos usuários; e

– As pendências serão mostradas tanto na consulta pelo e-CAC quanto pelo mobile.

Não há insumos na atividade de revenda de bens para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, dispõe a Receita Federal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

É permitido o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS no transporte de partes e peças para montagem de estruturas metálicas

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO.

Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros: é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito.

Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 20 DE AGOSTO DE 2019