Receita Federal explica quando deve ser retido o INSS na prestação de serviços médicos

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GINÁSTICA LABORAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviço de ginástica laboral executado nas dependências de empresa contratante, quando o serviço não é prestado de modo contínuo, os profissionais obedecem a cronograma de atuação elaborado pela prestadora, a natureza dos serviços é predeterminada em contrato, sem que a contratante defina forma e modo como os serviços devam ser prestados, o que fica a cargo da contratada, e os profissionais executem os serviços contratados sem que se configure submissão à direção da empresa contratante, a qual é exercida pela empresa contratada. Nesse caso, não se aplica o instituto da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Os serviços de ginástica (ginástica laboral) prestados em empresa, por Profissionais de Educação Física, são enquadrados como serviços de saúde e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

Dispositivos Legais: art. 31, caput e § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, caput e § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; arts. 115, 117 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n. º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta nº 174 – Cosit, de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 2002; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 2016.

Microempreendedor Individual já pode emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica no Recife

O Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Recife já pode emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFSe). A portaria  N° 19 publicada pela Secretaria de Finanças, no Diário Oficial do Recife no último sábado (05),  inclui a categoria na relação  dos prestadores de serviços localizados no município do Recife com autorização para emitirem a NFSe.

A portaria determina que até o dia 31 de dezembro deste ano, será facultativa a emissão da NFSe pelos Microempreendedores Individuais, porém a partir de 1° de janeiro de 2020 essa obrigatoriedade será exigida pelo município.

A Prefeitura do Recife atendeu a  um pleito de muitos  Microempreendedores Individuais, permitindo-os a partir de agora a emissão da NFSe. O município também sentia a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade dessa emissão da NFSe para essa categoria. Atualmente, cerca de 77 mil Microempreendedores Individuais estão ativos no Recife, sendo, aproximadamente, 48 mil prestadores de serviços no Recife.

Emissão da nota – A Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br/, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da senha web ou certificado digital. O passo a passo para a emissão de uma NFS-e também está disponível no mesmo link em “Manuais de ajuda”.

Solução de Consulta da Receita Federal explica o conceito de cessão de mão de obra

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5013, DE 06 DE AGOSTO DE 2019

Receita Federal explica como tributar a venda de software no lucro presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º, 2º, 25 e 27; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 591 e 592.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º, 2º, 25 e 27.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7044, DE 10 DE JULHO DE 2019

Multa por rescisão contratual de representante comercial não compõe a base de cálculo para o Simples Nacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.

A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.

SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.

Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea “d”; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.

Sociedades Anônimas de capital fechado publicarão balanços através do SPED

Foi publicada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, regulamentando o §4º do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), alterado pela Medida Provisória nº 892 de 2019,  que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, estabeleceu que as sociedades anônimas fechadas publicarão gratuitamente seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

PORTARIA Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Intermediação de corrida de táxi será tributada pelo Simples Nacional excluindo o custo da corrida

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI.

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radio Táxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo. Os valores recebidos de pessoas jurídicas contratantes serão tratados como receita, caso decorram de serviços prestados pela entidade recebedora, em seu nome e sob sua responsabilidade.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, arts. 2º e 16; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2011, DE 19 DE JUNHO DE 2019