Recebimento de Bonificação não dá direito de crédito de PIS e COFINS entende Receita Federal

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.

As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.

O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.

As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Contribuição para o PIS/Pasep pelo fornecedor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

eSocial Doméstico atualizado com o novo valor do salário-família

A Emenda Constitucional 103, que foi promulgada em 12 de novembro de 2019, promoveu alteração no valor da cota do salário-família que passou a ser R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devida aos trabalhadores  que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

Até outubro de 2019, competência anterior a da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor da cota do salário-família paga em razão de cada dependente, variava de acordo com a remuneração do trabalhador e era dimensionada de acordo com duas faixas: para os empregados que percebiam até R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), o valor da cota do salário-família era de 46,54  (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e para os empregados com remuneração superior a R$ 907,78 (novecentos e sete reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a  R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o valor do salário-família era de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos).

Para promover a atualização do sistema à nova norma legal, que é aplicável a todos os trabalhadores com contratos de trabalho vigentes a partir de novembro de 2019, foi publicada uma nova versão do eSocial Doméstico no dia 21/11/2019 às 16:21:15.

Os empregadores que ainda não fecharam a folha de pagamento referente ao mês de novembro/2019 já o farão na nova versão do sistema que já considera o valor atualizado do salário-família.

Os empregadores que porventura já tenham fechado a folha de pagamento da competência novembro/2019, antes da implantação da nova versão do sistema,  para fins de ajustar-se à nova norma legal, deverão:

1) reabrir a folha de pagamento;

2) excluir a remuneração;

3) fechar novamente a folha de pagamento;

4) gerar novo documento de arrecadação do eSocial – DAE.

Assim procedendo, o eSocial Doméstico assumirá o novo valor do salário do salário-família automaticamente e, na reemissão do respectivo DAE, o montante a ser pago já estará considerando o salário-família atualizado.

Receita Federal aceita substituição de documentos físicos por eletrônicos.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019, declara:

Art. 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

§ 3º Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

Art. 2º Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21, de 30 de maio de 1980, publicado no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 1980.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

 

Empresário poderá realizar abertura de filiais em diferentes estados, diretamente na junta comercial da matriz, pagando taxa única

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), gerida pela Receita Federal, implantou funcionalidade que passou a permitir a abertura, alteração ou baixa de filiais a partir da junta comercial da matriz.

Até pouco tempo, a abertura de filiais em outros estados era um processo demorado em que o empresário precisava, inicialmente, ir à Junta Comercial da matriz e fazer uma alteração contratual. Em seguida, após o pedido ser aprovado, este mesmo empresário deveria ir à Junta Comercial da cidade da filial para fazer o registro.

A partir de agora, além de evitar deslocamentos para o empresário, uma única taxa é cobrada, na circunscrição da matriz. A novidade está alinhada à diretriz governamental de reduzir a burocracia e facilitar a vida do empreendedor.

A Redesim possui mais de 83% de integração no país e permite a abertura de negócios em menos de 3 dias (média) e de alguns minutos, em muitos casos.

Na Receita Federal, a Redesim é um projeto estratégico liderado pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da Subsecretaria de Arrecadação Cadastros e Atendimento (Suara) em curso desde 2007.

Novas funcionalidades deixam o eSocial Web Doméstico ainda mais simples

O módulo web doméstico passou por grandes mudanças a partir de hoje (11). O usuário poderá contar com diversas novas ferramentas que prometem facilitar ainda mais a vida de quem tem empregado doméstico e usa o eSocial para cumprir suas obrigações.

Além das ferramentas e automatizações que os empregadores domésticos já podiam utilizar, foram implementadas novas funcionalidades e ferramentas, além de terem sido simplificados processos atuais. As novas funcionalidades foram desenvolvidas a partir de um diagnóstico feito pela Secretaria de Governo Digital que detectou as principais dificuldades dos usuários e se propõem a auxiliar nos pontos mais demandados.

Vamos ver as novidades:

Assistente passo a passo de férias

O chamado “wizard” ou “assistente” é uma ferramenta que guia o usuário em todos os passos da prestação da informação, de forma intuitiva e simples. Assim, a possibilidade de erro é minimizada e as informações são apresentadas de maneira clara e transparente, principalmente nos casos em que as férias abrangem mais de um mês do calendário. Os descontos, adiantamentos e pagamentos ficaram mais fáceis de ser entendidos. Você encontra o link para a nova ferramenta diretamente na página principal do eSocial, no menu de “Acesso Rápido”.

Nova ferramenta completa de férias

Para os usuários mais experientes e que preferem ter uma visão completa, está disponível também a nova ferramenta de férias. Com ela, será possível informar as férias em casos de alteração de salário base por força de necessidade de cálculo de médias salariais, por exemplo. A nova ferramenta está mais limpa, clara e não menos intuitiva, com as informações sendo apresentadas em uma única tela. Para acessar a ferramenta completa, vá em Empregados>Gestão de Empregados, selecione o trabalhador e clique no botão “Férias”.

Novo recibo de férias

A emissão do recibo de antecipação de férias foi reformulada e o documento passou a ter o padrão dos demais do eSocial. As informações são inseridas de maneira que tanto empregador quanto trabalhador entendam as verbas pagas e descontos que ocorrerão em cada mês.

Assistente de reajuste salarial

Agora o empregador não precisa mais entrar na ferramenta de alteração contratual para conseguir reajustar o salário do empregado. A nova funcionalidade é simples e direta. Traz apenas os dados necessários para que o empregador informe os reajustes salariais do trabalhador rapidamente, sem complicação. Você encontra o link para o assistente na tela principal do eSocial, no menu “Acesso Rápido”.

 Assistente passo a passo de desligamento

Um dos momentos em que os empregadores têm mais dúvidas é quando precisam desligar o trabalhador. Pensando nisso foi desenvolvida um assistente passo a passo. O preenchimento de campos que muitas vezes traziam termos técnicos desconhecidos pelo empregador foi substituído por perguntas simples e automatizações que deixam o desligamento descomplicado e evitam erros. A ferramenta guia o usuário em todos os momentos, trazendo conceitos e explicando os termos que podem não fazer parte do dia a dia do empregador. Tudo para que ele possa ter segurança de que está cumprindo sua obrigação nesse momento que é o mais difícil da vida laboral do trabalhador e o que costuma gerar mais dúvidas. Para fazer o desligamento do trabalhador com a nova ferramenta, acesse a opção Gestão de Empregados no menu Empregados, selecione o trabalhador e clique no botão Desligamento.

Lançamento automático da primeira parcela do 13º Salário

Os empregadores já se acostumaram com o cálculo automático da folha do 13º salário em dezembro, mas muitos ainda demonstram ter dúvidas quando precisam fazer o pagamento da primeira parcela. Com isso em mente, foi implementada uma nova funcionalidade que calcula e insere automaticamente o valor da primeira parcela do 13º salário em novembro, caso o empregador já não tenha feito o adiantamento em um mês anterior. Assim, o fechamento da folha de novembro ficou ainda mais simples, dispensando a edição da remuneração do trabalhador para incluir essa parcela.

A funcionalidade já está valendo para este mês de novembro e, ao acessar a folha, o empregador que ainda não pagou o adiantamento do 13º ao longo do ano verá que o sistema já vai ter inserido o valor do adiantamento automaticamente no cálculo sugerido pelo eSocial.

Novos alertas, lembretes e atalhos na página principal

Os usuários perceberão que o sistema passará a exibir alertas e lembretes na página principal. Por exemplo, se o usuário se esqueceu de encerrar alguma folha antiga, será alertado pelo eSocial. Além disso, as funcionalidades dos atalhos do “Acesso Rápido”, na tela principal, direcionarão o usuário diretamente para o trabalhador, evitando cliques desnecessários e simplificando o trabalho. Por exemplo, o empregador poderá utilizar a nova funcionalidade do assistente de férias simplesmente clicando no acesso rápido e, quando tiver mais de um empregado, selecionará ali mesmo o trabalhador para o qual deseja prestar informação no sistema. Tudo simples e direto.

Salão de beleza deve ser tributado no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

Portaria remota não é considerada cessão de mão de obra e pode ser enquadrada no Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.

A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão-de-obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F; ADI RFB Nº 7, de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9013, DE 23 DE MAIO DE 2019

Empresa do Simples Nacional não paga PIS e COFINS sobre produtos monofásico da Lei 10.147/2000

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b”; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

Empresa do Simples Nacional que importar mercadorias para revenda deve ser tributada pelo anexo II

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 28 DE ABRIL DE 2014

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  1. CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  2. LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  3. CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

  1. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  2. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  3. GPS – Guia da Previdência Social

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.