Envio das informações de eventos não periódicos para o 3º grupo no eSocial

Os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas (exceto doméstico), produtores rurais pessoa física e as entidades sem fins lucrativos – integrantes do 3º Grupo do eSocial, poderão utilizar o Web Service (WS) para o envio dos eventos não periódicos, a partir do dia 10/04/2019, conforme o faseamento do eSocial, estabelecido pela Resolução CDES nº 05.

A partir de 16/04/2019, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Aos usuários desses módulos, lembramos que os eventos ocorridos entre o dia 10 e 15 de abril de 2019 deverão ser registrados, retroativamente, a partir de 16/04/2019, sem risco de penalidade por atraso.

SEFAZ/PE aumenta valor mínimo para pagamento de parcelamento de ICMS

DECRETO Nº 47.259, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o parágrafo único do artigo 8º:

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

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V – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)

a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (AC)

VI – relativamente ao número máximo de parcelas:

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d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (NR)

1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)

1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009);

1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e

1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e

2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)

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§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A empresa tem 5 anos para aproveitar crédito de PIS e COFINS de insumos na prestação de serviço rodoviário

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUTOPEÇAS, PNEUS, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.

Desde que não resultem em aumento superior a um ano na vida útil dos veículos em que são empregados, consideram-se insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep as autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção empregados em veículos dedicados à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência, inclusive na hipótese de bens sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II, e §§ 2º, II, e 4º; Decreto nº 20910/1932, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUTOPEÇAS, PNEUS, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.

Desde que não resultem em aumento superior a um ano na vida útil dos veículos em que são empregados, consideram-se insumos para fins de creditamento da Cofins as autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção empregados em veículos dedicados à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência, inclusive na hipótese de bens sujeitos à tributação concentrada da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e §§ 2º, II, e 4º; Decreto nº 20910/1932, art. 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 25 DE MARÇO DE 2019

Segundo a Receita Federal, não existe insumo na venda de mercadoria.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA.

Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumo na atividade de venda de mercadoria.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumo na atividade de venda de mercadoria.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4022, DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

Contribuinte Individual que mantem vínculo empregatício deve manter recolhimento previdenciário até o teto do INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA. SIMULTANEIDADE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL. teto previdenciário.

O contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, é obrigado a manter também suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, respeitado o limite máximo do teto previdenciário, não tendo o direito de optar pela contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal previdenciário, portanto, não se lhe aplicando o código de recolhimento 1163.

O contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, não tem a opção da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total de seus rendimentos, uma vez que esse percentual de incidência previdenciária é a alíquota obrigatória quando da prestação de serviços nessa condição, devendo, entretanto, no universo de todas as remunerações recebidas no mês, limitar a incidência desse percentual sobre o valor do teto máximo do RGPS.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 12, inciso V, alínea “h”, parágrafo 2º, 21, “caput”, parágrafo 2º, inciso I, 28, inciso III, parágrafos 3º e 5º; Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto n.º3.048, de 6 de maio de 1999), artigos 19, 20, parágrafo 1º, e 330; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 4º, incisos I e IV, 9º, inciso II, 13, 54, parágrafos 1º, inciso III, e 2º, 55, inciso III, alínea “d”, 65, inciso II, alínea “a”, item 1, 68 e 76; Solução de Consulta n.º 133 – Cosit, de 1º de junho de 2015; e Solução de Consulta n.º 161 – Cosit, de 14 de dezembro de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Deve ser retido o INSS de atendimentos médicos na dependência das empresas?

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. ATENDIMENTOS MÉDICOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de “ginástica na empresa”, de vacinação e de “atendimentos médicos” executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços pré-determinados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure “poder de mando dos representantes da empresa” contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Atendimentos médicos nas empresas não estão sujeitos a retenção de 11% de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. ATENDIMENTOS MÉDICOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de “ginástica na empresa”, de vacinação e de “atendimentos médicos” executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços pré-determinados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure “poder de mando dos representantes da empresa” contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Serviço de dedetização é tributado no Anexo IV do Simples Nacional e deve ter retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO.

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. 

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C, caput e inciso VI, e § 5º-H; Lei nº8.212, de 1991, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 219, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 122.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que, a partir de janeiro de 2019, optar por contribuir sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, deverá:

  1. Informar no eSocial as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos. As contribuições devidas, incidentes sobre estas remunerações, serão recolhidas em DARF gerado na DCTFWeb;
  2. Recolher, em relação a comercialização da sua produção, as contribuições devidas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa, com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras EntidadesSENARque não serão calculadas pelo eSocial.

 Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), em relação a produção rural adquirida do PRPF, preencherá a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades SENAR).

Persiste a obrigação do APRPF e do PRPF de informar no eSocial, respectivamente, os eventos S-1250 e S-1260, inclusive aquelas relativas a aquisição e comercialização da produção.

(*) As GPS serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

Restaurantes não podem usufruir da alíquota zero do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RESTAURANTES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RESTAURANTES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, III e IV, art. 18, I e XI, art. 24, III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019