DECRETO Nº 47.259, DE 1º DE ABRIL DE 2019
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o parágrafo único do artigo 8º:
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
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V – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)
a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (AC)
VI – relativamente ao número máximo de parcelas:
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d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (NR)
1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)
1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009);
1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e
1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e
2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)
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§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.