Não se tributa INSS sobre Aviso Prévio Indenizado.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.  A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Empresas do Grupo 1 podem utilizar a GRF e a GRRF para recolhimento do FGTS até julho/2019

As empresas do Grupo 1 do eSocial (com faturamento superior a 78 milhões de reais em 2016) poderão:

a) até a competência julho/2019 – efetuar o recolhimento do FGTS pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip);

b) até 31.07.2019 – utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Lembra-se que:

a) o prazo para uso das citadas guias estava previsto para até a competência janeiro/2019 e 31.01.2019, respectivamente (Circular Caixa nº   832/2018 );
b) a adoção da DCTFWeb para fins previdenciários, para o Grupo 1, vigora desde agosto/2018 (Instrução Normativa RFB nº 
1.787/2018).

(Circular Caixa nº 843/2019 – DOU 1 de 31.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

Recrutamento de mão de obra tem retenção tributária?

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados como remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra a agências de empregos, por pessoas jurídicas, que contratem pessoal por seu intermédio, submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.

Dispositivos Legais: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714 e 718.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

eSocial: Nota orientativa utilização de certificado digital

Utilização de Certificado Digital por prestadores de serviço de Contabilidade, Administração de Condomínios, Gestores de RH e SST, etc. O empregador/contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular da obrigação de declarar informações ao eSocial, envia os respectivos eventos no modelo web service – WS, assinando-os com seu certificado digital.

Os atos da vida civil são praticados mediante assinatura da pessoa (física ou jurídica) titular da obrigação. O certificado digital é basicamente um arquivo eletrônico que funciona como se fosse uma assinatura digital, com validade jurídica, e que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, identificando o responsável pelo ato. Para sua utilização no sistema eSocial o certificado deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e ser do tipo A1 ou A3.

Quando uma pessoa (física ou jurídica) pratica atos em nome de outra, o faz por meio de procuração: quem assina é o procurador, representando o outorgante, com o dever de praticar os atos em seu interesse, restritos ao objeto da outorga, sob pena de responsabilidade. Em se tratando de transações no mundo digital, para esta situação, existe a figura da procuração eletrônica.

O envio de eventos para o eSocial pode ser feito tanto pela pessoa física ou jurídica sujeito passivo da obrigação, como por um terceiro com poderes outorgados para tal. Esta representação por um terceiro é uma situação rotineira na área trabalhista e tributária como, por exemplo, nos casos de escritórios de contabilidade, gestores de recursos humanos, empresas de medicina e engenharia de segurança do trabalho, ou administradoras de condomínios edilícios, todos representando seus respectivos clientes. Estes são cenários típicos em que deve ser utilizada a citada procuração eletrônica.

Ressaltamos que é irregular, embora frequente no âmbito das prestadoras de serviço supracitadas, a situação em que o certificado digital do titular da obrigação (e sua senha) são entregues ao terceiro que seria seu representante – quando o correto seria a procuração eletrônica. O representante, de posse do certificado e senha da pessoa obrigada, estaria enviando os eventos assinando-os como se fosse o titular, com o certificado digital do titular. Este procedimento implica: violação das diretrizes de segurança do certificado digital; dificuldade de rastreamento da pessoa que efetivamente praticou os atos em nome do titular; dificuldade de imputar responsabilidades em caso de mau uso; e impossibilidade de limitar os poderes outorgados ao objeto específico do ato jurídico em questão (envio de eventos ao eSocial).

Para mais orientações sobre Procuração Eletrônica e Assinatura Digital acesse https://portal.esocial.gov.br/manuais/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica

Fonte: Contabilidade na TV

Governo quer reduzir carga tributária e taxar dividendos

O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou em Davos na quarta-feira (23/1) que a intenção do governo é reduzir de 34%, em média, a carga de impostos paga atualmente pelas empresas para 15%. Para isso, no entanto, fará compensações com outras taxas, como Juros sobre Capital Próprio (JCP) e dividendos.

Em entrevista, ele explicou que a motivação dessa reorganização tributária é atrair investidores estrangeiros e que não teria melhor lugar para falar sobre o tema do que o Fórum Econômico Mundial de Davos. “Hoje, o imposto das empresas é de 34%. Se baixar para 15%, aí é preciso aumentar o imposto sobre dividendos para ficar igual”, disse ele.

O ministro argumentou que a redução é necessária porque “todo mundo está baixando” os impostos. Nos Estados Unidos, exemplificou, a carga para o setor produtivo é de 20%. “Então, se o Brasil não baixar o imposto para as empresas, nenhuma empresa vai para o País. Acaba indo para os outros lugares”, defendeu. Guedes argumentou que a única forma de se fazer isso sem derrubar a receita é por meio de uma realocação da carga tributária. “Se derruba um, compensa com outro e fica igual, fica a mesma tributação praticamente”, explicou. “Se cair para 15% o imposto para as empresas e o dividendo em 20%, continuamos com a mesma tributação, mas estimulamos as empresas a irem para o Brasil”, reforçou.

Atualmente, as empresas pagam 34% sobre seus lucros e, depois da tributação, os dividendos são distribuídos sem cobrança de Imposto de Renda sobre esses ganhos. O ministro reforçou que se trata de um programa de “substituição tributária” e garantiu que não haverá aumento de imposto. “Baixa um e sobe o outro para ficar todo mundo mais ou menos igual. A nossa essência é de substituição tributária. Tem gente que não paga, tem gente que paga demais”, afirmou.

A estratégia vai, de acordo com ele, atrair capital estrangeiro para o Brasil. “O foco aqui (em Davos) é esse. Estou falando para as empresas: ‘nos EUA, (os impostos) são 20%, aqui vai ser 15%, então venham para cá.’’ O ministro da Economia também confirmou ao secretário-geral da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), José Ángel Gurría, que deseja fazer o processo de acesso do Brasil ao organismo multilateral o mais cedo possível.

O País iniciou os trâmites em 2017 e espera o aval dos membros da entidade para continuar o processo. Não só o Brasil, mas também outros países aguardam a aprovação que vem sendo barrada pelos Estados Unidos, declaradamente contrários ao aumento do número de participantes na instituição que já foi chamada de “clube dos ricos” e contra organismos multilaterais em geral. O país também é quem contribui com a maior parte do orçamento da instituição.

“A reunião com o ministro foi muito positiva, muito construtiva”, disse a jornalistas após se reunir com Guedes em um encontro bilateral durante o Fórum Econômico Mundial, de Davos, acrescentando que foi plantada hoje uma zona de conforto, de confiança entre as partes.” O ministro compartilhou conosco seus planos e programas para começar com as coisas domésticas e depois ir para as coisas internacionais. Vocês sabem, ele tem um programa doméstico ambicioso”, avaliou.

Fonte: Diário de Comércio

 

Alimentação paga em dinheiro ao trabalhador é tributado pelo INSS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Receita Federal disciplina conceito de faturamento para EFD Reinf

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF). CONCEITO DE FATURAMENTO.

Para efeito de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

RECEITA BRUTA. IPI E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCLUSÃO. O IPI e o ICMS-Substituição Tributária não integram a Receita Bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB 1.701, de 2017, art. 2º, § 1º-A, Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

Defasagem na tabela do IR chega a 95,46%

A defasagem na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chega a 95,46%, divulgou ontem (14) o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). O levantamento foi feito com base na diferença entre a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada de 1996 a 2018 e as correções da tabela no mesmo período. De acordo com a entidade, caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida, os contribuintes que ganham até R$ 3.689,93 seriam isentos de Imposto de Renda. Atualmente, a isenção vigora para quem recebe até R$ 1.903,98 por mês.

Segundo o Sindifisco, o atraso na correção da tabela leva a um efeito cascata que não apenas aumenta o imposto descontado na fonte como diminui as deduções. De acordo com o levantamento, a dedução por dependente, hoje em R$ 189,59 por mês (R$ 2.275,08 por ano), corresponderia a R$ 370,58 por mês (R$ 4.446,96 por ano) caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida. O teto das deduções com educação, de R$ 3.739,57 em 2018, chegaria a R$ 6.961,40 sem a defasagem na tabela.

Desde 2015, a tabela do Imposto de Renda não sofre alterações. De 1996 a 2014, a tabela foi corrigida em 109,63%. O IPCA acumulado, no entanto, está em 309,74%. De acordo com o Sindifisco Nacional, a falta de correção na tabela prejudica principalmente os contribuintes de menor renda, que estariam na faixa de isenção, mas são tributados em 7,5% por causa da defasagem.

Fonte: Agência Brasil

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) já está disponível

O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas. As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.

  • Obrigatoriedade de inscrição:
    Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
    I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
    II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
    III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
    IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Veja em qual situação se encontra a sua obra:

A obra de construção civil já possui matrícula CEI.

A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO . O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.

A obra de construção civil não possui matrícula CEI.

A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO

Contadores têm até o dia 31 para fazer a declaração de não ocorrência de operações para o COAF

Nos termos do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998, bem como da Resolução CFC n.° 1.530/2017, que tornou obrigatória a Declaração de Não Ocorrência de Operações (CNO), devendo os profissionais e as organizações contábeis fazer ao COAF tais comunicações até o dia 31 de janeiro de 2019, por meio do link https://sistemas.cfc.org.br.

Ainda nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017, todos os profissionais da Contabilidade e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução estão obrigadas a cumprir o envio dessas comunicações.

Vale lembrar que os profissionais, na forma do Art. 10 da Lei supracitada, devem identificar seus clientes, bem como manter seus cadastros atualizados, manter registros de todas as transações financeiras e adotar procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, dentre outras obrigações. Em não ocorrendo situações de comunicação durante o ano de 2018, devem proceder a Declaração de Não Ocorrência neste mês de janeiro.

De posse de tais comunicações o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) fará o cruzamento das informações recebidas por outros obrigados e caso entenda que exista indícios de crime comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito.

Todas as comunicações recebidas e as análises realizadas são armazenadas no próprio SISCOAF, o que possibilita a construção de uma base de dados com volume crescente de informações, utilizadas como subsídios para a realização das análises subsequentes. A prática é totalmente sigilosa e representa uma proteção ao profissional da contabilidade, que se tiver conhecimento de algum fato atípico e não transmitir a informação ao órgão poderá ser responsabilizado, juntamente com o cliente, caso se configure crime de lavagem de dinheiro.

Às pessoas referidas, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações, serão aplicadas as seguintes sanções: • advertência; • multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); • inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; • cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Fonte: Portal Dedução