Receita exemplifica o conceito de cessão de mão de obra e empreitada em solução de consulta

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA

A venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feita uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. OCORRÊNCIA.

O serviço de montagem de torres, conforme o disposto no art. 117, III e Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, caracteriza-se como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.121, de 1991, caput do art. 31, Decreto nº 3.048 de 1999 (RPS), caput do art. 219 e §§ 1º e 2º, IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, §§1º ao 3º, 117, III e Anexo VII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 16 DE JULHO DE 2019

Só é permitida a compensação de crédito de empresa cindida se a cisão tiver fins econômicos

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CISÃO PARCIAL. FIM ECONÔMICO E PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA.

A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011.

Receita Federal explica sobre enquadramento ao Simples Nacional das industrias de bebidas alcoólicas

Assunto: Simples Nacional

BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO. VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.

É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria e vinícola e ao produtor de licores que comercialize, no atacado, exclusivamente a própria produção. A pequena destilaria que produza aguardente de cana e que também seja pequena cervejaria e venda a própria produção dessa bebida no atacado poderá enquadrar-se no Simples Nacional. A pequena destilaria que produza aguardente de cana, vodca e outras bebidas espirituosas e que também seja pequena cervejaria ou pequena vinícola poderá enquadrar-se no Simples Nacional. A produção de bebida fermentada diversa de cerveja ou vinho não autoriza a opção pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, “c”, item 4, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 12 do Decreto nº 6.871 de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Serviço de capatazia não dá direito a crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. CARREGAMENTO. DESCARREGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Cofins com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional. Lei nº 10.833, de 2003, art 3º, IX.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Receita disponibiliza abertura de dossiê digital para operações relativas a atos cadastrais no CNPJ

A Receita Federal disponibilizou o serviço de abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) para pedidos de inscrição, alteração e baixa de CNPJ, para os contribuintes que possuem certificado digital.

Para solicitar o serviço, devem ser seguidas as orientações abaixo:

  • Devem ser juntados ao dossiê o Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, juntamente com a documentação comprobatória do ato cadastral.
  • Deve ser formalizado um dossiê para cada CNPJ.
  • Para os casos de inscrição da matriz, o dossiê deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo.
  • Não é preciso reconhecimento de firma no DBE, pois a transmissão é com certificado digital.
  • Na juntada de documentos ao DDA, ao preencher o “Tipo de Documento”, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS > REQUERIMENTO > DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE” e, no campo “TÍTULO” informar o número do Recibo/Identificação do DBE, sem traços ou pontos. (Exemplo: MGxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).

Fonte: Receita Federal

É permitida a exclusão do IPTU da base de calculo do Imposto de Renda de imóvel locado

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO MENSAL. IPTU EXERCÍCIOS ANTERIORES. CARNÊ-LEÃO.

Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 31.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Receita explica sobre a tributação e crédito de PIS e COFINS sobre recebimento de indenização de seguradora

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA. DIREITO A CRÉDITO. INTERRUPÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO.

A indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da Cofins não cumulativa. A apuração de créditos da Cofins relativa a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos. Os créditos da Cofins apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos. É possível o desconto de créditos da Cofins em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Deve ser utilizado o Método de Equivalência Patrimonial para as empresas de Lucro Presumido.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. LUCRO PRESUMIDO.

As participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, 243, 247 e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, 21 e 22.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 204, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Bonificações concedidas são dedutíveis para o Imposto de Renda e Contribuição Social

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18) arts. 260, 311 e 380, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Transportadora pode aproveitar crédito de PIS e COFINS sobre o pedágio pago.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS.

Tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001. Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019