Perito Aduaneiro é obrigado a ter o CAEPF

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1907 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.828 e dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

A alteração inclui o perito aduaneiro no rol de pessoas físicas obrigadas a se inscrever no CAEPF.

O CAEPF é o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que contém informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Receita altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada.

Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.

Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas ao IRPJ e CSLL

A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco na falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas avisando sobre divergências entre o montante de crédito tributário declarado em DCTF/DCOMP e as informações contidas em suas ECFs para o ano calendário 2015.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta etapa, 12.171 contribuintes foram avisados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à RFB, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, procedimentos de fiscalização que poderão acarretar em multa de ofício de 75%, além do acréscimo de juros de mora.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela própria Escrituração Contábil Fiscal do contribuinte e o documento de constituição de crédito tributário DCTF/DCOMP.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o ano-calendário de 2015, é de aproximadamente R$ 1,2 bilhão.

RAIS ano base 2019 não terá crítica CBO x Escolaridade

Conforme divulgado no site da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, a partir do ano base de 2019, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será excluída das críticas de recepção. O eSocial já não possuía essa crítica e a alteração iguala os dois sistemas.

Fonte: site eSocial

Nota do eSocial sobre simplificação do sistema saiu para dar um cronograma para extinção de obrigações acessórias

Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019

Assunto: Simplificação do eSocial

A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 instituiu eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à  escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas. No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.

As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal editarão no prazo de até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:

a) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
b) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e
demissões de empregados sob o regime da CLT;
c) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
d) LRE – Livro de Registro de Empregados;
e) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
f) CD – Comunicação de Dispensa;
g) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
i) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
j) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
k) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
l) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;
m) Folha de pagamento;
n) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e
o) GPS – Guia da Previdência Social

Fonte: Site eSocial

Receita Federal explica sobre tributação de Pis e Cofins sobre animais vivos da espécie bovina

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: MICRORREGIME TRIBUTÁRIO DA CADEIA DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS RELACIONADA À CARNE BOVINA. ETAPA DE PRIMEIRO PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DOS SUBPRODUTOS DO BOVINO.

A receita de venda de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) está beneficiada com suspensão da incidência ou do pagamento da Cofins, de modo que, consequentemente, a aquisição desses semoventes não gera créditos da não cumulatividade. Outrossim, é vedada a apuração do crédito presumido estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utilize como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, entre outras, independentemente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina em que o contribuinte estiver situado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial

Nota Técnica 15/2019 trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial. A v.2.5 (rev) do leiaute é produto do trabalho de simplificação e modernização do eSocial e foi criada como uma primeira fase no processo, conforme divulgado. Diversas alterações que serão implementadas no novo sistema já serão implantadas desde logo, antecipando as mudanças.

Como premissa, está a preservação da estrutura atual, com mudanças que não impactarão os desenvolvedores e usuários, mas já representam facilitadores no processo de trabalho. A principal mudança é a alteração de diversos grupos e campos de “OC” (Obrigatórios na Condição) para “F” (Facultativos). É o caso, por exemplo, do grupo {documentos} do evento de admissão (S-2200). Na prática, o grupo não precisa mais ser preenchido, mesmo que o trabalhador possua qualquer dos documentos antes exigidos.

Além dos diversos campos e grupos cujo preenchimento se tornou desnecessário, eventos inteiros foram dispensados, conforme Nota Orientativa 19/2019. A partir desta versão revisada, não será mais necessário o envio dos seguintes eventos:

  • S-1300 – Contribuição Sindical Patronal;
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente;
  • S-2250 – Aviso Prévio
  • S-1070 – Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

Houve, também, uma flexibilização na regra de afastamentos, inclusive férias: será possível informar o fim de um afastamento antecipadamente, o que facilita a organização do trabalho nos casos de términos já conhecidos, como licença maternidade.

Embora esta Nota Técnica já traga diversas simplificações, ela não é o resultado final do trabalho de modernização. Uma construção bem maior está em desenvolvimento pela equipe técnica e será divulgada assim que estiver consolidada.

A segunda fase trará as seguintes simplificações para o eSocial:

Eliminação completa dos seguintes eventos:

  • S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos – os dados referentes a cargos/empregos públicos serão inseridos diretamente no evento de admissão, e de forma simplificada.
  • S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão – da mesma forma da tabela de cargos/empregos públicos, as funções serão informadas diretamente na admissão, quando for o caso, sendo desnecessário o trabalho em duplicidade de criar um item de tabela para referenciá-lo no evento de admissão.
  • S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho – a forma de informação do horário de trabalho, em geral, era vista como um complicador, dada a pluralidade de situações possíveis. A solução encontrada foi informar apenas os dados necessários à substituição do registro do trabalhador em um campo texto descritivo diretamente no evento de admissão (S-2200), complementado por outros campos parametrizados.
  • S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho –  foi proposto que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam constar de tabela (como dito, para evitar duplicidade de trabalho) e podem migrar para o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco que, por sua vez, também será simplificado.
  • S-1080 – Tabela de Operadores Portuários – as informações constantes na tabela serão informadas como forma de Lotação Tributária. A medida racionaliza a forma de prestação da informação, evitando o envio de mais um evento com informações já abrangidas pela Lotação Tributária.
  • S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos – esse evento traz informações referentes à substituição da contribuição previdenciária patronal (desoneração de folha da Lei nº 12.546/11), e é enviado a cada fechamento de folha. Os dados constantes no evento passarão a constar do cadastro da empresa (evento S-1000) e em grupos específicos no próprio evento de fechamento da folha (S-1299).
  • S-1300 – Contribuição Sindical Patronal – as informações de contribuição sindical eram previstas na RAIS. Como, a partir de agora, deixarão de compor a RAIS, não serão necessárias para a substituição desta obrigação e, portanto, o evento perde sua função.
  • S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional – a portaria que exigiu a informação referente ao exame toxicológico no CAGED será revogada e, portanto, o evento perderá sua função.
  • S-2250 – Aviso Prévio – as informações do aviso prévio passarão a compor um grupo do próprio evento de desligamento (S-2299). Além de não ser necessário o envio de um evento a mais, todas as informações pertinentes ao desligamento serão informadas uma única vez, sem prejuízo para os efeitos nos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS.
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente – uma vez que nenhuma obrigação será substituída com base neste evento, ele será excluído. As informações do contrato de trabalho intermitente já fazem parte do evento de admissão (S-2200) e as informações de remuneração já compõem o evento de remuneração (S-1200).

Eliminação de mais de 500 campos do leiaute – além dos eventos eliminados, serão excluídos os campos cuja informação é considerada redundante, desnecessária para a substituição de obrigações ou que já conste de base de dados já povoada.

Eliminação do NIS (Número de Identificação Social) como identificação do trabalhador – os trabalhadores serão identificados exclusivamente por CPF, não havendo referência a NIS (PIS, PASEP ou NIT), mitigando os problemas na qualificação cadastral dos trabalhadores, na rejeição de eventos por alteração do NIS ao longo do contrato de trabalho e no recebimento de benefícios previdenciários e de FGTS por problemas cadastrais do trabalhador.

Eliminação de informações de banco de horas – serão eliminadas as naturezas de rubrica de crédito e débito de banco de horas, e o controle deixará de ser informado no eSocial.

Disponibilização de tabela de rubricas padrão para qualquer empresa – as empresas poderão, se assim desejarem, utilizar a tabela padrão de rubricas do sistema, em vez de enviar o evento de rubricas (S-1010). Desta forma, além de poder eliminar a etapa de cadastramento da sua tabela de rubricas, terão mais segurança jurídica na questão das incidências tributárias, uma vez que a tabela já traz as incidências de acordo com o entendimento dos entes. Mesmo as que optarem por utilizar a tabela própria terão a referência “oficial” sobre as incidências.

Unificação de prazos para envio dos eventos – todos os eventos terão prazo unificado, coincidente com o prazo de fechamento da folha de pagamento, que foi prorrogado para o dia 15 do mês seguinte, exceto eventos que produzem efeitos imediatos (admissão, CAT, afastamento que gera direito a auxílio-doença e desligamento por motivo que gera direito a saque do FGTS/seguro-desemprego).

Simplificação dos eventos de remuneração (S-1200) e pagamentos (S-1210) – as informações da folha de pagamento, que na versão atual, são desmembradas em dois eventos interdependentes – evento de remuneração (S-1200) e de pagamento (S-1210) – serão, a partir da implantação do novo sistema, informadas apenas no evento S-1200. O evento S-1210 será restrito à informação da data de pagamento e, quando houver, ajuste nos valores de retenção de imposto de renda ou pensão alimentícia.

Não exigência de dados já constantes em outras bases – algumas informações foram consideradas redundantes, por já constarem em bases de dados do governo, como a razão social da empresa e as alíquotas FAP e RAT. Assim, os dados não serão solicitados ao usuário (salvo quando houver modificação individualizada – um caso de processo judicial que altere FAP/RAT, por exemplo).

Simplificação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho – SST – além da redução do número de eventos de SST de seis para quatro, os eventos que serão mantidos sofrerão uma simplificação robusta. Foram mantidas as informações necessárias apenas para a substituição da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A tabela de riscos, que antes possuía mais de 1200 itens, será reduzida para algo em torno de 300.

Implantação do módulo Web Simplificado para micro e pequenas empresas – será disponibilizado um módulo simplificado para ME e EPP, nos mesmos moldes dos módulos Empregador Doméstico, MEI e Segurado Especial. Os módulos simplificados passarão a contar com ferramentas de auxílio na inserção dos dados e automatizações, de forma a apoiar o usuário, facilitando o cumprimento das suas obrigações.

É possível aproveitar crédito de PIS e COFINS sobre equipamento de proteção individual – EPI?

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.  Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.  A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019

Entenda qual a proposta de reforma tributária proposta pelos Estados.

​A União e os Estados estão finalizando suas propostas de reforma tributária com estratégias diferentes para enfrentar o tema no Congresso, que também já tem pelo menos dois textos em tramitação. A ideia da equipe de Paulo Guedes mexe apenas com os tributos federais e deixa para os Estados batalharem a suas propostas. Os secretários da Fazenda acreditam que a melhor solução seria um projeto unificando todos os impostos sobre consumo.

Segundo o secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, a União acredita que juntar tudo numa única proposta iria travar a discussão num debate mais complexo. “Quando os Estados aprovassem as suas, juntaria lá na frente”, disse Padilha sobre as conversas que teve com o secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra.

A proposta da União é criar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Federal, juntando o IOF, PIS/Pasep, Cofins e IPI, além de criar uma Contribuição sobre Pagamento (CP), que incidiria sobre movimentações financeiras. Além de não mexer com o ICMS, Padilha diz que a proposta terá resistência no Congresso. “A CP nada mais é do que uma CPMF, que tem forte resistência no Congresso”. Na sua avaliação, a proposta do governo federal é um início de simplificação, mas não traz padronização nacional, “pois não mexe no ICMS”.

Marcos Cintra, por outro lado, gostou da ideia dos secretários da Fazenda. A ideia dos Estados é similar ao texto da PEC 45 – do deputado Baleia Rossi (PSDB-SP) e patrocinada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). O texto será finalizado nesta segunda (22) e será apresentado no próximo Fórum de Governadores, ainda sem data. Padilha foi coordenador do grupo de 12 secretários que fizeram a redação da proposta.

Preparada pelo economista Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), o texto de Rossi acaba com três tributos federais – IPI, PIS e Cofins –, extingue o ICMS (estadual), e o ISS (municipal). Todos eles incidem sobre o consumo. No lugar deles, cria-se o Imposto sobre Operações sobre Bens e Serviços (IBS), um novo nome para o IVA.

“Nós concordamos com a proposta de Appy, desde que haja ajustes. Deixa a Zona Franca de Manaus, cria-se o Fundo de Desenvolvimento Regional e Equalização das perdas e teria, no máximo, três alíquotas, com fiscalização concorrente e não compartilhada (Estados fariam o trabalho de arrecadação e julgamento de contenciosos), além da criação do Comitê gestor para dar autonomia aos Estados”, comentou Padilha.

O fundo defendido pelos secretários da fazenda serviria para subsidiar políticas de desenvolvimento regional nos Estados mais pobres e também para compensar as perdas de arrecadação dos Estados mais ricos. Os recursos viriam de parte da arrecadação do IBS e também dos chamados impostos seletivos que ficariam sob a responsabilidade federal e incidiriam para regular o consumo de produtos como cigarros e armamentos.

Além dessas, há uma outra proposta tramitando no Senado, do ex-deputado Luis Carlos Hauly (E) que extingue IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide, ICMS e o ISS, criando um IBS de competência estadual e um Imposto Seletivo de competência federal.

Fonte: Jornal do Commercio

Receita Federal prorroga prazo de entrega do Reinf para janeiro de 2020 para empresas do Simples Nacional

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.900, DE 17 DE JULHO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020; e

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.