Receita esclarece sobre a tributação monofásica da produção de álcool.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. O enquadramento de uma pessoa jurídica, que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral, desde que observadas as exigências que regem a não cumulatividade e que não exista nenhuma vedação na legislação impeditiva do desconto em uma dada operação específica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2019

Atendimento para Liberação de Mercadorias na SEFAZ em Pernambuco

Atendimento Presencial

Informamos que, a partir de 03/06/2019, o atendimento presencial para o serviço de Liberação de Mercadorias será realizado exclusivamente nas Agências da Receita Estadual (ARE´s). Ressaltamos que haverá necessidade de agendar atendimento para as ARE’s: Recife, Cabo, Jaboatão, Olinda, Vitória de Santo Antão, Caruaru, Arcoverde, Serra Talhada, Santa Cruz do Capibaribe, Garanhuns e Petrolina. Nas demais ARE’s não precisa agendar o atendimento. A relação completa das Agências pode ser obtida aqui.

Atendimento Não Presencial

A Gerência da Central Operacional de Cargas (GCOC), que funciona na Estrada de Belém, nº 362, continuará atendendo este serviço de forma não presencial, através do e-mail atendimento.gcoc@sefaz.pe.gov.br. O prazo médio para retorno é de 1(um) dia útil.

Ao enviar e-mail, é necessário  informar: nome; número da inscrição estadual, CNPJ ou CPF da pessoa com mercadoria retida; a razão social da empresa ou nome da pessoa física com mercadoria retida; o número do termo de fiel depositário; o número de registro da nota e o número da nota fiscal. Para a efetiva liberação, deve-se enviar também as cópias dos comprovantes de pagamento (GNRE ou DAE).

Receita entende que incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado para outras entidades

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.

O afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado em razão do disposto no art. 19 da Lei nº10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador. Incidem as contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 16 DE MAIO DE 2019

Novidades para o eSocial, quanto a eliminação de eventos e prorrogação de prazo.

Aconteceu em Brasília de 16 a 19 de junho, na ENAP – Escola Nacional de Administração Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da plataforma.

Estava na pauta dos debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos, com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.

Também foi tratada a substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.

Como resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações:

Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos.

No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.

No cadastro empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros.

Em acréscimo à eliminação de campos, serão retiradas muitas regras de validação, para facilitar a prestação da informação.

CRONOGRAMA

Foi definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas:

Evento

Nova data de obrigatoriedade

Eventos periódicos – Grupo 3

Janeiro/2020

Eventos de SST –  Grupo 1
Eventos de SST –  Grupo 2

Julho/2020

Eventos de SST –  Grupo 3

Janeiro/2021

A publicação do novo calendário deverá ocorrer após o dia 28 de junho, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria nº 300, de 2019.

Empresas devem atualizar o CNAE conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019 para o eSocial

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019. O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1867/2019. Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:
a) Os códigos criados pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019;
b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);
c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.

ORIENTAÇÕES:

Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN  1867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado. Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).

Nota Técnica traz indicativo de ME/EPP para acesso ao módulo simplificado do eSocial

A Nota Técnica 14/2019 foi publicada na terça-feria, 18/06, e traz, entre outros temas, um indicativo de ME/EPP (Microempresa/Empresa de Pequeno Porte). O novo campo é opcional e servirá para permitir que as empresas indiquem sua condição de ME/EPP para acesso ao Módulo Simplificado.

As ME/EPP possuem, por força de lei, tratamento diferenciado no eSocial. Isso significa ter acesso a um módulo simplificado específico, com automatizações, facilitadores, cálculos e outras ferramentas que auxiliarão o usuário a prestar suas informações, inclusive a elaboração de folhas de pagamento e emissão de guias. Ele funcionará nos mesmos moldes do módulo web simplificado para empregadores domésticos.

Ao fazer o seu primeiro login para acesso ao novo módulo web, a empresa deverá declarar sua condição de ME/EPP na página. Essa informação será armazenada no Ambiente Nacional para os acessos posteriores.

O Módulo Web Simplificado para ME/EPP faz parte de uma série de simplificações que serão implementados no eSocial, conforme previsto na Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019, e anunciadas em breve.

Consulta a Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb pode ser feita no Portal do eSocial

Está disponível a ferramenta de consulta à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb onde o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.

Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.

Receita esclarece problema de emissão de CND por “falta de recolhimento em GPS”

A Receita Federal do Brasil publicou esclarecimentos sobre um problema que ocorreu com algumas empresas do grupo 2 enviaram a DCTFWeb 04/2019 e pagaram em DARF, mas o sistema de cobrança da RFB acusa falta de recolhimento em GPS, impedindo a emissão de CND. Veja a solução:

Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.

Esta situação ocorreu por dois motivos: 1) inclusão a destempo na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou 2) envio de GFIP 04/2019 durante o mês de abril, antes da efetivação do bloqueio da GFIP para as empresas do grupo 2.

Assim, a GFIP do PA (competência) 04/2019, que deveria estar bloqueada, foi recepcionada na RFB e incluída no sistema de cobrança (esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS). Cabe destacar que esse problema ocorreu apenas para as empresas do grupo 2 e não deve se repetir nos próximos períodos de apuração.

Para a correção há duas alternativas:

1) Enviar GFIP de exclusão (opção disponível a partir de julho/2019). Como a empresa está com o processamento da GFIP bloqueado na RFB (status 14 – Não Utilizável), é necessário ajuste do sistema para permitir a recepção dessa GFIP de exclusão.

A GFIP de exclusão enviada antes de julho/2019 não produz efeitos e deve ser transmitida novamente. Ressalta-se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS).

2) Protocolar na unidade da RFB o pedido de invalidação da GFIP.

Compensação cruzada somente após o eSocial

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial)

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Dispositivos Legais: artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007; artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1717, de 2017; artigo 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7015, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Receita Federal explica o pagamento do Juros Sobre o Capital Próprio

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BASE DE REFERÊNCIA.

O cálculo dos juros sobre o capital próprio levará em consideração, exclusivamente, as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

A parcela dedutível dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação “pro rata” dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso, uma vez que, o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 9º; Decreto nº 9.580, de 2018, artigo 355; IN RFB nº 1.700, de 2017, artigo 75.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 21 DE MARÇO DE 2019