Para envio do CAGED de empresas com mais de 10 empregados é obrigatório o certificado digital

Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicada nesta quinta-feira regulamentou o uso de certificado digital padrão ICP nas transmissões de informações ao Sistema CAGED. Até então, o uso de certificado digital era exigido no caso de estabelecimentos com mais de 20 empregados, conforme definido na Portaria MTE nº 1.129 de 23/07/2014, e agora passou a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

O CAGED foi substituído pelo eSocial a partir da competência janeiro/2020, conforme definido pela Portaria SEPRT nº 1.127 de 14/10/2019, mas o uso do Sistema CAGED permanece para os ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a  prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.

Receita Federal entende que serviço de portaria não pode ser do Simples Nacional

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO

O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

Receita Federal traz esclarecimento sobre retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL sobre serviços médicos

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência do IRPJ na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte do IRRF. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência do CSLL na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da CSLL. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência da Cofins na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Cofins. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020