Solução de consulta da Receita Federal expõe o conceito de insumos para aproveitamento de crédito de PIS e de COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas. A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep. Não pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo de fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. LICENCIAMENTO PARA PRODUÇÂO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas. A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Cofins. Não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo da fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Vence no dia 30/06/2020 o prazo para entrega da DEFIS e da DASN-SIMEI

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), situação normal, relativas ao ano-calendário 2019, devem ser entregues até 30/06/2020.

O prazo para entrega da DEFIS e DASN-SIMEI situação especial não foi prorrogado.

Em regra, a DEFIS deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. A DASN-SIMEI, por sua vez, deve ser transmitida até 31 de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simei. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN n 153/2020.

A entrega da DASN-SIMEI após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Informações complementares podem ser consultadas no  Manual do PGDAS-D e DEFIS e no Manual da DASN-SIMEI.

Empresa do Simples Nacional não pode deduzir custos e despesas de seu faturamento para cálculo no PGDAS

Assunto: Simples Nacional

RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS.

No âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 24 DE JUNHO DE 2020

No aluguel pago de PJ para PF a obrigatoriedade da retenção do IR é da PJ

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.

RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO.
Compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).

IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. CÁLCULO DO IMPOSTO.
No caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110, 116, 118 e 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 13, 677, 688 e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 4º, inciso I, 22, § 1º, e 33, § 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Médias empresas também poderão pegar empréstimo em bancos com garantias dada pelo BNDES

Foram aprovadas nesta sexta-feira, 19, as Diretrizes Gerais de Operação do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), permitindo a garantia do risco em operações de crédito a pequenas e médias empresas, no âmbito das medidas voltadas a mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. O programa é de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade Emprego e Competitividade (SEPEC) e será administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A aprovação ocorreu em assembleia dos cotistas do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), que também deliberou sobre as alterações no estatuto do fundo, necessárias para segregação do patrimônio que será destinado à execução do programa (FGI PEAC). A previsão é de que o programa entre em operação até o início de julho, após ter início a habilitação dos agentes financeiros e concluída a definição dos procedimentos operacionais pelo BNDES.

No âmbito do programa, o FGI poderá prestar garantia a agentes financeiros, com o objetivo de complementar garantias em operações de crédito concedidas até 31 de dezembro de 2020 a pequenas e médias empresas (PMEs), com faturamento, em 2019, entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões. As empresas que utilizarem a garantia do fundo poderão tomar empréstimos de R$ 5 mil até R$ 10 milhões cada, por agente financeiro.

O prazo de carência das operações deve ser de no mínimo 6 e no máximo 12 meses, e o prazo total para pagamento do empréstimo deve ficar entre 12 e 60 meses. A taxa de juros para os empréstimos contratados com garantia do programa será negociada entre a empresa e o agente financeiro. No entanto, a taxa média praticada por cada agente financeiro em sua carteira não poderá exceder 1,2% ao mês, sob pena de redução da cobertura do programa.

Serão passíveis à garantia emergencial do FGI operações de crédito contratadas com recursos do BNDES (por meio de algumas de suas linhas de financiamento) ou de outras fontes. Tais recursos poderão ser utilizados livremente pelas empresas, inclusive para reforçar o seu capital de giro. A cobertura da garantia será de 80% do valor de cada operação, limitada  a até 30% do valor total da carteira de cada agente financeiro para operações de créditos concedidos a empresas de pequeno porte, e até 20% do valor total da carteira de cada agente financeiro para operações com empresas de médio porte.

Recursos disponíveis – A Medida Provisória nº 975, de 1º de Junho de 2020, autorizou o Ministério da Economia a aportar, de imediato, R$ 5 bilhões no FGI para a execução do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito. Para cada R$ 1 destinado ao programa pela União, estima-se que sejam garantidos e viabilizados entre R$ 4 e R$ 5 em financiamentos, possibilitando até R$ 25 bilhões em crédito para as PMEs. Novos aportes do Tesouro poderão ser realizados até o final do ano de 2020, no valor total de até R$20 bilhões, conforme a performance do programa e necessidade de concessão de garantias.

Como funcionará o programa – A empresa deve solicitar o empréstimo ao agente financeiro habilitado que, por sua vez, solicita a garantia ao BNDES, que administra o FGI PEAC. O programa cobra um encargo por concessão de garantia (ECG) do agente financeiro, que pode repassar ou não o custo à empresa tomadora do crédito. O valor do ECG cobrado é determinado em função do valor do crédito e do prazo contratado para cada operação. Após aprovação do pedido, o agente financeiro libera os recursos para a empresa, dando ciência de que seu empréstimo está garantido pelo FGI PEAC. É importante ressaltar que a garantia não isenta o tomador do crédito de suas obrigações financeiras, mesmo em caso de repasse do custo referente ao encargo pela concessão da garantia. Os agentes financeiros ficam responsáveis pela análise de crédito, podendo, inclusive, exigir garantias adicionais às empresas tomadoras do crédito, e também por todo o processo de recuperação de crédito, sendo os responsáveis por zelar por uma inadimplência controlada de sua carteira.

Programa deve entrar em operação até o início de julho

PMEs podem conseguir garantias do programa para empréstimos de R$ 5 mil até R$ 10 milhões, facilitando a aprovação dos pedidos de crédito

A garantia cobrirá 80% do valor do crédito, porém a aprovação do crédito estará sujeita aos critérios de análise de cada instituição financeira

Taxa de juros média de cada agente financeiro não poderá exceder 1,2% ao mês

Fonte: CFC

Solução de consulta da Receita Federal explica se deve ou não somar IRRF de notas fiscais de prestação de serviço

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PAGAMENTO. IRRF INFERIOR A DEZ REAIS. RETENÇÃO. DISPENSA.

Não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subsequente, de imposto sobre a renda retido na fonte sobre serviços profissionais prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). O valor pago ou creditado que daria causa à retenção do IRRF integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica prestadora, quando do encerramento do período de apuração, quer seja adotado o regime de tributação do lucro real, quer seja adotado o regime do lucro presumido ou arbitrado. Cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 1º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 52; Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 67 e 68; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 785.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 27 DE MAIO DE 2020

Complementação de aposentadoria via PGBL é isento de IRRF para portador de Câncer

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA.

São isentas do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna.

Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II, e 176 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); RIR/2018, arts. 35, inciso II, alíneas b e i, e § 3º e § 4º, inciso III, 36, inciso XIV, 680 e 690.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Atenção!! Extrato de fronteira em Pernambuco vence dia 26/06/2020

Fique atento ao vencimento do extrato fronteiras no mês de junho. Como o dia 28/06/2020 cairá no final de semana, o pagamento deverá ser antecipado para o dia 26/06/2020, uma vez que o recolhimento não pode ser postergado, conforme §3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.

Ao emitir o DAE, informe a data de pagamento: 26/06/2020.

Prorrogado o pagamento do INSS, PIS e COFINS de maio de 2020 para novembro de 2020

O Ministério da Economia prorrogou o pagamento do INSS Patronal e do PIS e COFINS das empresas, relativos a competência de maio de 2020 para pagamento em novembro de 2020, através da Portaria 245 de 15 de junho de 2020. Lembrando que o Governo já havia prorrogado as mesmas contribuições sociais dos meses de março e abril de 2020 para pagamento em agosto e outubro de 2020 com o advento da Portaria 139 de 03 de abril de 2020. Neste sentido, alertamos as empresas que nos meses dos pagamentos prorrogados ocorrerão desembolso em duplicidade dessas contribuições, pois deverão ser recolhidos o INSS, PIS e COFINS do mês, bem como os que foram prorrogados.

Prof. Márcio Balduchi

 

Débitos automáticos de parcelamentos de maio, junho e julho serão prorrogados automaticamente para agosto, outubro e dezembro

A Receita Federal comunica que, em cumprimento a Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020, foram suspensos os débitos automáticos das prestações dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho de 2020. As referidas parcelas tiveram seu vencimento prorrogado para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Caso o contribuinte tenha interesse em pagar as parcelas antes da nova data de vencimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser emitido pela Internet ou pelo Portal e-CAC A parcela deve ser emitida dentro do mês que será efetivamente paga.

As parcelas prorrogadas, que permanecerem em aberto até a nova data de vencimento, serão debitadas junto com as parcelas a vencer nos meses de agosto, outubro e dezembro, na conta corrente cadastrada. Sobre as parcelas prorrogadas continuarão a incidir juros – Taxa Selic – até a data de quitação.