Caixa divulga manual de orientação sobre recolhimento ao FGTS e contribuições sociais

A Caixa Econômica Federal divulgou a versão 12 do Manual de Orientações Regularidade Empregador e do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

O manual dispõe sobre os procedimentos relativos a regularidade com o FGTS, que abrange:

– a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
– o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
– o parcelamento de débitos de contribuição social (CS);
– a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE); e
– a regularização do débito protestado.

O novo Manual já está disponível no site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), opção downloadFGTS, Manuais e Cartilhas Operacionais.

Com isso, fica revogada a Circular Caixa nº 897/2020, que dispunha sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, e a Circular Caixa nº 911/2020, que havia divulgado a versão 11 do referido manual.

Fonte: site FENACON

Vai a sanção projeto que regula recolhimento do ISS pelo município onde serviço é prestado para plano de saúde e cartões de crédito

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27) projeto que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino). Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários. O PLP 170/2020 regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. O texto, que favorece as cidades do interior, segue para sanção presidencial.

O texto teve origem no Senado (PLS 445/2017-Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta vinda da Câmara. 

Os serviços que terão? a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing). 

A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

Gestão do ISS

O projeto de Cidinho Santos, retomado por Rose de Freitas, cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o expresso objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal. Já o texto da Câmara daria amplos poderes ao CGOA para tratar da questão e não sujeitava os municípios, tornando opcional a adesão ao novo sistema.

O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

A relatora retomou ainda a criação do Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

Padronização

Pela proposta original resgatada pela relatora, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo lay-outs e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.

O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.

Transição

A proposta aprovada no Senado segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explica Rose de Freitas.

Arrendamento mercantil

O relator na Câmara, deputado Herculano Passos (MDB-SP), optou por deixar de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.

A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança. Rose de Freitas acatou essa mudança.

Tomador & prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).

Vigência

O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

Sefaz-PE retoma o envio de Extratos de Irregularidades – Malha Fina

O trabalho realizado pela malha fina estadual encontrou inconsistências em suas bases de dados em relação às informações da Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte e as Notas Fiscais Eletrônicas – NFe, em relação ao ano de 2019. A partir deste mês a Secretaria da Fazenda de Pernambuco estará notificando os contribuintes que se encontram com lacunas em suas obrigações principais com a Sefaz-PE.

As informações relativas a estas irregularidades serão disponibilizadas, com o detalhamento, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet: www.sefaz.pe.gov.br, pelo sistema Gestão do Malha Fina – GMF. É importante ressaltar que para acessar às informações referidas é necessário o certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada.

Apenas a escrituração da nota fiscal de forma extemporânea após a comunicação administrativa não regulariza a situação do contribuinte, pois o recolhimento do imposto no código de receita específico – ICMS Normal Malha Fina – 063-9, deve ser realizado conforme previsto no § 2º, Inc. I, Art. 4º, do Decreto Nº 32.716/ 2008. Após o referido pagamento, o contribuinte deve estornar o referido débito, excetuando a multa e juros, e se creditar dos valores devidos na operação, quando devido, conforme disposto no Manual do Malha Fina disponível no site da secretaria (www.sefaz.pe.gov.br).

Esta medida visa à regularização do contribuinte, evitando uma futura autuação com imposição de multas por infração à legislação tributária estadual, buscando a conformidade das irregularidades encontradas.​

STF mantém contribuição de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última segunda-feira (17/8), o julgamento do Recurso Extraordinário RE 878313, que pedia o fim da contribuição social de 10%, incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de dispensa de empregados sem justa causa.

Com isso, a partir da vitória alcançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no julgamento, o STF formou a seguinte tese envolvendo o Tema 846 de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Segundo informações da Caixa Econômica Federal, o recolhimento dessa contribuição adicional de 10% alcançou o montante de R$ 36,6 bilhões, no período de quase oito anos (2012 até julho de 2020). Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura.

Fonte: site FENACON

Associação quando vender imóvel, não paga IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, caso seja isenta destes tributos

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art.15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, e 15.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.

A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II.

Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins

ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.

A associação civil sem fins lucrativos que se enquadre como isenta do IRPJ e da CSLL, adotará o regime não-cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades, em relação à Cofins. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e 10;

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Governo lança aplicativo eSocial Doméstico

Empregadores poderão realizar registro do empregado e gerenciamento da folha de pagamento usando apenas o celular

O Governo Federal acaba de lançar, nesta quinta-feira, dia 13 de agosto, o aplicativo eSocial Doméstico, que vai simplificar a vida de quem contrata trabalhadores domésticos. Desenvolvido a partir de uma parceria entre a Receita Federal, o Serpro e a Secretaria Especiais de Previdência e Trabalho, o novo aplicativo vai possibilitar que o empregador faça o registro de empregados e o gerenciamento da folha de pagamento a partir de qualquer smartphone ou dispositivo móvel.

“Estamos aprimorando o eSocial para diversas plataformas. O App do empregador doméstico vem para facilitar ainda mais a vida de todos. É mais agilidade, transparência, redução de custos e segurança jurídica para a relação de trabalho do trabalhador doméstico”, avalia o Coordenador-Geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Altemir de Melo.

Na prática, a tecnologia permite que o empregador doméstico possa fechar a folha mensal do seu empregado direto do smartphone em qualquer lugar que esteja. “Todo o procedimento pode ser iniciado e concluído em poucos minutos. Também é possível fazer, no próprio celular, o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) no aplicativo do banco de preferência”, explica o Coordenador-Geral de Governo Digital Trabalhista do Ministério da Economia, João Paulo Ferreira Machado.

Desde seu lançamento em 2015, o eSocial tem sido aprimorado com a implementação de novas funcionalidades. Em junho deste ano, já havia sido disponibilizada a possibilidade de alterar o responsável pela contratação do trabalhador doméstico no sistema. “O eSocial já vem facilitando a vida de quase 1,5 milhão de empregadores domésticos de todo o Brasil, racionalizando e simplificando o cumprimento de obrigações, além de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários do cidadão. O aplicativo é mais um passo dessa evolução e contribui para impulsionar o governo digital no país”, avalia a superintendente de Relacionamento com Clientes Econômico Fazendários do Serpro, Ariadne Fonseca.

Funcionalidades
O APP eSocial Doméstico permite que o empregador possa realizar a alteração salarial dos empregados, o fechamento e reabertura das folhas de pagamento, a geração das guias de recolhimento e a consulta da situação do pagamento das respectivas guias.

Como obter
O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play. Para realizar o login no aplicativo, basta que o empregador utilize seu CPF, código de acesso e senha, as mesmas informações já utilizadas no site.

Fonte: CFC

Contadores e Advogados podem ser contratos por órgãos públicos sem licitação

A Lei n.º 14.039, de 17 de agosto de 2020 estabelece que os serviços profissionais de contabilidade e de advogados são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Neste sentido, quando enquadrado nesse contexto, os serviços contábeis e de advogados poderão ser contratados pela administração pública com dispensa de licitação.

Reforma tributária começa a avançar

O início oficial dos trabalhos da Comissão Nacional Mista que discute a reforma tributária é vista como “histórica” pelo secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha. Coordenador nacional da reforma na Comissão dos secretários fazendários do país, o Comsefaz, Padilha está otimista de que pontos discutidos entrem no consenso e sigam alinhados e complementares ao que foi apresentado pelas Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) 45 e 110. Padilha defende que a reforma sairá do papel e modificará a sistemática fiscal do país, reduzindo o Risco Brasil. Segundo ele, esses moldes poderão representar crescimento de 1% ao ano no PIB nacional. Chama atenção a unificação tributária que poria fim à guerra fiscal e a uma das principais estratégias de atração de investimentos privados dos estados, que oferecem isenção de ICMS como vantagem. A reforma propõe substituir três tributos da União (IPI, PIS e Cofins), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) por um Imposto sobre Bens, Direitos e Serviços (IBS) e pelo Imposto Seletivo (IS, federal).

Compensações
“Está enganado quem acha que a reforma vai resolver os problemas do sistema como um todo, mas todas as propostas caminham na direção da simplificação e da modernização”, pontua o especialista em Direito Tributário da Queiroz Cavalcanti Advocacia, Sérgio Papini. Ele questiona se foi feita uma análise de como mudanças na arrecadação do ICMS poderão repercutir nas atividades econômicas e na geração de empregos. “Boa parte dos estados está apoiado no discurso da simplicidade, da mudança do ICMS que hoje é muito complexo. E os municípios como ficam nessa história? Regras de transição deverão ser feitas para os eventuais perdedores”.

Premissas da reforma tributária

. Simplificação

. Padronização

. Princípio de destino

. Fim da guerra fiscal

. Combate à regressividade

. Criação de fundos de desenvolvimento regional e para exportações

. Manutenção da Zona França de Manaus

. Manutenção do atual patamar da carga tributária

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Fonte: SEFAZ/PE

O trabalhador que não recebeu o PIS pode consultar para ver se a empresa informou corretamente seus dados no eSocial ou na RAIS

O sistema da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ano-base 2019 foi atualizado. Confira a seguir as novidades:

Consulta Trabalhador:

A consulta trabalhador encontra-se novamente disponível e apresenta somente as declarações consideradas válidas, de acordo com o cronograma do eSocial:

  • Empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial: Informações prestadas no eSocial até o dia 17/04 para o primeiro lote de pagamento. Para essas empresas, as declarações enviadas via sistema GDRAIS não possuem validade legal e não foram consideradas, inclusive para fins de habilitação ao abono salarial.
  • Empresas e órgãos públicos dos grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial: Informações prestadas via sistema GDRAIS até o dia 17/04 para o primeiro lote de pagamento.

Os trabalhadores podem consultar se a informação foi prestada por sua empresa no endereço: http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_identificacao.jsf.

Caso verifique inconsistências nas informações prestadas, deverá verificar junto à empresa se a mesma cumpriu os critérios acima descritos.

Consulta declaração RAIS ano-base 2019 (para empresas):

A consulta declaração RAIS ano-base 2019 pode ser feita por radical CNPJ (8 primeiro dígitos do nº CNPJ), mediante certificado digital da empresa, através do endereço: http://rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf.

A consulta apresenta as declarações consideras válidas conforme os critérios acima descritos, enviadas via GDRAIS ou via eSocial. Uma vez habilitado o acesso, a empresa poderá consultar e baixar as declarações de cada filial.

Novos vínculos inseridos e correções realizadas:

Foram realizados os seguintes ajustes no sistema RAIS ano-base 2019:

  • Inclusão de vínculos, fonte eSocial, de trabalhadores com vínculo em 2019 e que foram desligados em 2020, que não constavam no primeiro carregamento;
  • Atualizações das remunerações enviadas pelo eSocial, até a data de 17/04/2020.

Para aqueles trabalhadores que não foram contemplados no primeiro processamento em função das situações descritas acima, a previsão de disponibilização do benefício do abono salarial é a partir do mês de setembro (15/09/2020), seguindo o calendário de pagamento, inclusive o adiantamento do crédito em conta para trabalhadores com aniversário de julho a dezembro.

Este novo processamento não inclui as informações enviadas após o prazo legal de entrega da RAIS (17/04/2020).

As informações recebidas após 17/04 e entregues até 30 de setembro de 2020, seja por meio do eSocial ou GDRAIS, serão consideradas para pagamento a ser disponibilizado a partir de 4 de novembro de 2020.

Doação de imóvel com valor maior que o declarado no IRPF do doador é configurado ganho de capital

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO da mais-valia. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS E DIREITOS. VALOR DE MERCADO. VALOR CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS DO DOADOR. VALOR ATRIBUÍDO NA AVALIAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO.

Na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na declaração de bens do doador. O valor relativo à opção por qualquer dos referidos critérios de avaliação independe do valor atribuído em avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão. Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na declaração de bens do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital sujeito a tributação definitiva. No entanto, o percentual fixo de redução, previsto legalmente, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado. No caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, adota-se o percentual fixo de redução de 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital determinado.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 35, inciso VI, alíneas “d” e “e”, 130, 132, 140, 148, 149, 150 e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20, 26 e 30, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 10, inciso IV, e 21, inciso V.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 23 DE JUNHO DE 2020