Serviço de concretagem é considerado serviço de construção civil e Receita Federal explica como tributar no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM.

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido. Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM.

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

Vale transporte e vale alimentação não sofre incidência previdenciária

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Condomínios estão dispensados de fazer a retenção de IR dos serviços tomados de PJ

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.

Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 714, § 1º, e 716; Parecer Normativo CST n° 37, de 24 de janeiro de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Rendimento pago a servidor público a título de meta de arrecadação de impostos é tributado do IR

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO PAGA A AGENTES FISCAIS MUNICIPAIS VINCULADA A METAS DE ARRECADAÇÃO.

A parcela remuneratória paga pelo Município a seus agentes fiscais, vinculada a metas de arrecadação de impostos municipais, constitui rendimento tributável pelo imposto sobre a renda, não obstante a lei que criou esse benefício lhe atribua natureza indenizatória. Esses rendimentos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 7º, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, 677, 681 e 775.

Reforma Tributária: Perguntas e Respostas sobre a CBS

O Ministério da Economia lançou nesta quarta-feira (5/8) uma publicação no formato “Perguntas e Respostas”, com a explicação dos principais pontos da primeira parte da proposta de Reforma Tributária do governo federal (Projeto de Lei nº 3.887/2020), entregue ao Congresso Nacional em 21 de julho passado.

Entre as informações destacadas no documento estão as premissas da criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS/Cofins; as vantagens da nova contribuição em relação às que substitui; a destinação e a forma de cobrança do novo imposto; o processo de transição para o novo modelo e os benefícios para a sociedade e para a economia do país.

Com linguagem simples e didática e visual dinâmico, a publicação ajuda a entender por que a criação da CBS é bem mais do que apenas a unificação de um conjunto de tributos. Como afirma o ministro da Economia, Paulo Guedes, a iniciativa representa o surgimento de uma realidade tributária completamente nova, mais racional, moderna e simples, decisiva aos esforços para colocar o país no mesmo nível das nações que detêm os sistemas mais eficientes e justos do mundo.

Acesse o material neste link:

https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/perguntas-e-respostas.pdf

Reforma tributária é discutida entre Auditores e Fiscais de Tributos Municipais na FENAFIM

“Os Municípios e a Reforma Tributária”: o tema foi amplamente debatido em webinar promovida pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM e ANIFIM – Associação Nacional dos Integrantes dos Fiscos Municipais, no final da tarde da quinta-feira (30). A Fenafim TV reuniu o secretário da Fazenda de Pernambuco e coordenador Nacional do Grupo da Reforma Tributária do COMSEFAZ/CONFAZ, Décio Padilha, a secretária de Fazenda de Niterói/RJ e presidente do Fórum Nacional de Secretários de Fazenda e Finanças da Frente Nacional de Prefeitos, Giovanna Victer, neste segundo encontro da série.

Pela FENAFIM, estiveram presentes o coordenador Nacional para a Reforma tributária, Artur Mattos, e o presidente Célio Fernando, que fez a mediação do encontro, realizado com o objetivo de compartilhar as principais propostas, analisar cenários e ponderar alternativas que resguardem os interesses dos municípios, por conseguinte, de suas Administrações Tributárias.

O gestor da Secretaria da Fazenda de Pernambuco iniciou sua apresentação provocando sobre o porquê de uma urgente aprovação de Reforma Tributária, depois de mais de 24 anos de tentativas e frustrações. Como primeiro ponto, alertou para o cenário macroeconômico do Brasil, que vem há seis anos sem crescer, depois para o ambiente de negócios, que é ‘um verdadeiro Manicômio Tributário, onde cada estado é um país, cada município luta para sobreviver, a União tem uma legislação de PIS/COFINS de mais de seis mil páginas e o empreendedor não tem previsibilidade ou entendimento. Fora isso, ainda tem o ICMS, ISS e os tributos federais.

“Cada estado tem uma legislação tributária. Se você abre um negócio em Pernambuco, mas compra insumo em São Paulo e vende para a Paraíba e para o Rio Grande do Norte, você tem que entender da legislação tributária de cada um desses lugares, qual a alíquota, qual o benefício? É um problema grave, que cria falta de previsibilidade e muita insegurança”, alerta o secretário. “Somos um país em que o empresário precisa de muito advogado e muito contador para ficar ciente de tudo, na tentativa de fazer o negócio funcionar. Então é um verdadeiro manicômio tributário”, reforça.

Padilha também citou a economia digital, que já puxa uma nova configuração para o sistema tributário e apresentou o substitutivo192 à Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, como o melhor modelo para os Municípios.

O substitutivo foi amplamente estudado pelos 27 secretários de Fazenda do país, que formam o Confaz/Comsefaz, por mais de um ano e meio.  Quatro modelos internacionais foram detalhados por esse time dos tributos contemplando Austrália, Canadá, Índia, além de um europeu. O passo seguinte foi verificar os textos que estavam em debate e que seriam mais aderentes ao que se entendia como melhor modelo tributário internacional a ser utilizado como parâmetro. Agora, acreditamos em Reforma Tributária, afirmou Décio Padilha: “Temos um Congresso reformista, autônomo e que não é pautado por nenhum poder. A gente está junto para debater esta possibilidade”.

A secretária Giovanna Victer concordou com as avaliações do secretário Décio Padilha e defendeu que o ISS fique fora do IVA. Artur, por sua vez, ressaltou a importância do debate franco e técnico, deixando clara a defesa que a FENAFIM faz dos interesses municipais, conciliados aos interesses nacionais.  Célio Fernando, Presidente da FENAFIM, que mediou a webinar, enalteceu a qualidade das intervenções e agradeceu aos convidados.

A gravação está disponível no Canal do Youtube da FENAFIM (bit.ly/fenafimtv).​

Isenção do IR no ganho de capital na venda de imóvel no prazo de 180 dias

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos. Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 271; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.658 e 1.660; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; Instrução Normativa SRF nº 599, 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Decreto 10.410/2020 altera tabela de CNAEs preponderantes para o eSocial

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial. As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

                                                            CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAE

Descrição

Alíquota (%) GILRAT

1610201 Serrarias com desdobramento de madeira

3

1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira

3

3312101 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

2

4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

3

4713001 Lojas de departamentos ou magazines

3

4713003 Lojas duty free de aeroportos internacionais

2

5611202 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

3

5812302 Edição de jornais não diários

2

8630505 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam esses CNAEs no cadastro da Tabela de Estabelecimento (S-1005) devem promover a retificação dos CNAEs encerrados para um CNAE vigente, clique no link para consultar o Anexo V do Decreto 10.410/2020 que contém a relação de CNAEs vigentes. Caso não promovam a alteração não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

Observação: O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras. Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE. Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.