Atenção para os pagamentos e entregas de declarações, no mês de julho, prorrogadas em virtude da pandemia

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alerta às empresas e demais contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações tributárias em julho de 2020, após as prorrogações concedidas desde o início da pandemia causada pelo coronavírus:

I – Contribuições que devem ser pagas em julho de 2020, referentes à competência junho/2020, que não foram prorrogadas pelas Portarias ME nºs. 139, de 3 de abril de 2020, e 245, de 15 de junho de 2020:

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II – Entrega de declarações no mês de julho. Os prazos foram prorrogados pela Instruções Normativas RFB nºs. 1.932, de 3 de abril de 2020, e 1.950, de 12 de maio de 2020:

a) DCTF (IN 1.599/2015): devem ser apresentadas até o dia 21 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2020;

b) EFD-Contribuições (IN 1.252/2012): devem ser apresentadas até o dia 14 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a que informa a escrituração referente a maio de 2020.

Entrega da ECF 2020 é prorrogada para 30/09/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Empresa que fornece uniformes a seus empregados não pode aproveitar crédito de PIS e COFINS sobre esse insumo

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Indenização recebida por empresa é tributada pelo PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.

Os valores auferidos, na espécie, a título de indenização, destinada a compensar prejuízos financeiros, compõem a base de cálculo da Cofins não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.

Os valores auferidos, na espécie, a título de indenização, destinada a compensar prejuízos financeiros, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

Exame de Suficiência do CFC será em agosto

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) marcou para o dia 16 de agosto de 2020 a primeira edição do Exame de Suficiência 2020. A prova será realizada na modalidade a distância, atendendo às orientações relativas as medidas de controle e de combate ao coronavírus. Dessa forma, os mais de 40 mil candidatos inscritos poderão fazer o Exame de forma segura e de acordo com o que estabelece os protocolos nacionais e internacionais de saúde. O Conselho ainda destaca que não serão abertas novas inscrições para a primeira edição de 2020. O Exame será apenas para os candidatos já inscritos e com boletos pagos.

“A melhor forma de aplicar o Exame foi amplamente estudada e discutida. Procuramos tomar todos os cuidados. Para que a gente pudesse acatar as orientações da Organização Mundial de Saúde, não haveria como realizar um exame presencial para mais de 40 mil pessoas nesse momento. Então, a opção foi para fazer a prova a distância. Para isso, foram tomadas todas as precauções para que haja lisura no processo e para que o Exame tenha segurança e qualidade, como teve nas edições feitas presencialmente”, explica a vice-presidente de Registro, contadora Lucélia Lecheta.

O edital, com as devidas atualizações e orientações relacionadas à prova, será publicado em breve no Diário Oficial da União (DOU). Todas as novas informações serão repassadas aos candidatos pelos canais de comunicação do CFC. Lucélia Lecheta fala sobre um dos motivos do empenho do Conselho em proporcionar o Exame para os contadores que ainda não possuem o registro. “O Conselho Federal de Contabilidade está preocupado com as pessoas que se formaram, que se inscreveram no Exame e que precisam dessa aprovação para poder fazer o seu registro e ingressar na profissão. Assim, a gente optou por realizar essa prova a distância, justamente para não tirar dessas pessoas o direito de exercer a sua profissão, de forma integral e habilitada”, esclarece.

Uma das vantagens da realização do Exame nesse formato é a segurança do candidato, com relação a não correr nenhum risco de contaminação no momento da prova. Lucélia Lecheta ainda lembra que alguns candidatos precisavam dirigir-se para outros municípios para chegar até os locais de prova, o que se tornou mais difícil em função da Covid-19. “A gente sabe de muitas vezes que os candidatos tinham que fazer viagens para participar do Exame e, hoje, em função da pandemia, há alguns lugares que até mesmo bloqueio existe entre uma cidade e outra. Pensamos em tudo isso para tomar a decisão de fazer esse certame de forma online”.

Fonte: site CFC

Propaganda e publicidade não gera crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Cofins não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019, E Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161 a 182; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019, E Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161 a 182; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, DE 06 DE JULHO DE 2020

CEF orienta empresas sobre a emissão das guias de recolhimento do parcelamento do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) ofereceu quatro orientações aos empregadores que precisam fazer o recolhimento da parcela 1/6 dos valores que não tenham sido arrecadados ao FGTS. Essas informações são voltadas para os empregadores que usaram da prerrogativa prevista na MP 927/2020, que suspendeu a exigibilidade do pagamento das competências março, abril e maio de 2020. O vencimento do pagamento será amanhã (07/07) e, em função dessa data, a CEF oferece quatro alternativas para que o contribuinte consiga gerar as guias hábeis para o referido pagamento. Diante da instabilidade do sistema, na última sexta-feira (03/07), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou um ofício à CEF solicitando a prorrogação do prazo, contudo, ainda não obteve resposta.

A Caixa informou que, no dia 29 de junho de 2020, “foi disponibilizada no site www.conectividadesocial.caixa.gov.br, funcionalidade que permite ajustes, caso necessário, das informações declaradas pelas empresas por meio do SEFIP e geração da guia para recolhimento no prazo de 07/07/2020. Em razão do massivo volume de acessos a essa ferramenta, o site pode apresentar instabilidade em alguns horários, razão pela qual a CAIXA está trabalhando continuamente para otimizar seu desempenho e permitir o amplo acesso e uso das ferramentas disponíveis”, explica.

A CEF indicou algumas alternativas para a emissão das guias. Veja abaixo:

Opção um:

A Caixa gerou as guias de arrecadação da parcela 1/6 para as empresas e está encaminhando para as caixas postais dos empregadores no Conectividade Social, cuja o endereço da página na internet é https://conectividade.caixa.gov.br/. O objetivo é agilizar o processo e garantir o acesso, o mais rápido possível, pelos contribuintes. A CEF alerta, no entanto, que, devido ao grande volume de processamento, o recebimento dessas guias pode acontecer até seis de julho, atendendo à data de vencimento.

Opção dois:

Para os casos dos empregadores que possuem mais de 400 empregados e não localizem a guia na caixa postal do Conectividade Social, deve-se seguir os seguintes passos indicados CEF:

I- Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/, selecionar a opção Regularidade FGTS, clicar em Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, clicar em Consultar parcelas e Gerar guia;

II- Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS). A guia tem validade somente na data de sua emissão. A guia poderá ser gerada novamente quantas vezes forem necessárias.

III- A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Opção 3:

A terceira alternativa para o empregador é gerar a guia de arrecadação da parcela 1/6, por meio do SEFIP. Nesse caso, deverão ser recuperados os arquivos declaratórios enviados à CAIXA, referente às competências março, abril e maio/2020, e proceder da forma seguinte, conforme as orientações da CEF:

I- Realizar a conferência dos valores declarados das competências suspensas, conforme arquivos de Declarações prestadas até o dia 20/06 pelo SEFIP;

II- Abater, dos valores declarados, as antecipações de recolhimentos porventura realizadas para as competências suspensas;

III- Apurar o valor total devido de depósito para as competências suspensas;

IV- Apurar o valor de 1/6 do total devido de depósito das competências suspensas;

V- Gerar pelo SEFIP a guia do valor apurado no item anterior, observando a orientação para recolhimento parcial, conforme Manual do Usuário do SEFIP 8.4, item 7.1.

VI- Para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 basta gerar arquivo SEFIP com as informações devidas, alocando os trabalhadores selecionados para recolhimento nesta parcela na modalidade branco e, os demais trabalhadores anteriormente declarados, na modalidade 9 (confirmação de informação anterior) devendo ser priorizado o pagamento da competência suspensa mais antiga para recolhimento até o dia 07/07/2020.

VII- A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Opção 4:

As orientações mencionadas estão disponíveis na pergunta 15, do item Dúvidas Frequentes da “Cartilha Operacional MP 927/20”. O material pode ser acessado pelo endereço https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhasoperacionais/CARTILHA_OPERACIONAL_MP927.pdf

Fonte: site CFC

Redução do IOF incidente sobre operações de crédito é prorrogada por mais 90 dias

A redução da alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito foi prorrogada pelo prazo de 90 dias. A prorrogação está no Decreto 10.414 de 2 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de hoje (3/7).

Esta medida foi inicialmente anunciada no mês de abril deste ano com validade para o período de 3/4/2020 a 3/7/2020 (Decreto Nº 10.305, de 1º de abril de 2020 ). Com a publicação do novo decreto, a redução do IOF incidente sobre operações de crédito teve prazo prorrogado e valerá até 2/10/2020.

Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez. Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 7,051 bilhões.

PGDAS e DAS Avulso é atualizado

Informamos que o PGDAS-D e o serviço Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração de dois DAS com vencimentos distintos para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020, um para tributos federais e outro para tributos regionais (ICMS e/ou ISS). Conforme já noticiado, em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, prorrogando os prazos de pagamento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional dos PA 03 a 05/2020. No que diz respeito ao PGDAS-D, os tributos federais foram prorrogados por seis meses; o ICMS e ISS por três meses. A tabela abaixo apresenta os prazos para recolhimento concedidos pela referida Resolução.

Período de Apuração (PA)

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

03/2020

20/4/2020

Tributos Federais

20/10/2020

ICMS/ISS

20/7/2020

04/2020

20/5/2020

Tributos Federais

20/11/2020

ICMS/ISS

20/8/2020

05/2020

22/6/2020

Tributos Federais

21/12/2020

ICMS/ISS

21/9/2020

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

A prática habitual de compra e venda de imóvel por pessoa física será equiparada a tributação a pessoa jurídica

Assunto: Simples Nacional

ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.

Para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos. A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018, arts. 162 a 167.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 29 DE JUNHO DE 2020