eSocial para empresas do Simples Nacional será prorrogado novamente

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias. As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial. As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.

Empresas do Simples Nacional poderão pegar empréstimo de 30% do seu faturamento de 2019 para capital de giro

A Receita Federal iniciará envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do Pronampe, junto às instituições financeiras.

Nesta primeira etapa, receberão o comunicado, a partir de 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Numa segunda etapa, que terá início, a partir do dia 11 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às ME e EPP não incluídas no Simples Nacional.

tabela.JPG.pronampe.JPG

Terão direito ao programa as empresas com data de abertura até 31/dezembro/2019. Somente receberão os comunicados as ME e as EPP que declararam, respectivamente, suas receitas nas respectivas declarações da tabela acima (Origem das informações enviadas pela RFB).

Caso exista divergência na informação da receita bruta ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.

O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (09/06).

O Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cerca de 3.8 milhões do Simples e cerca de 78o mil de fora do Simples), prevê como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.

No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre:

· 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
· 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal.

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

A medida não será aplicada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabeleceu a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.

A Receita Federal está trabalhando para facilitar a adesão das Micro e Pequenas Empresas ao Pronampe, tornando mais fácil para as empresas interessadas comprovarem a sua receita declarada, entretanto, a concessão depende da instituição financeira participante do programa.

Receita Federal enviará comunicados explicando linhas de créditos para os optantes do Simples Nacional

A Receita Federal fornecerá informações para fins de concessão de créditos relativos ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONOMPE)  optantes e não optantes pelo Simples Nacional, mediante postagem de comunicados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)

Os comunicados serão encaminhados às microempresas e às empresas de pequeno porte constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018, se não optantes, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se microempresa, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), se empresa de pequeno porte.

Estado de Pernambuco dispensa a entrega do Registro de Inventário (RI) no SEF no ano de 2020

DECRETO Nº 49.059, DE 4 DE JUNHO DE 2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa da entrega do arquivo do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar, por meio da EFD – ICMS/IPI, relativa ao período fiscal de fevereiro de 2020, a escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019;

CONSIDERANDO, em razão disso, desnecessária a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF,

DECRETA:

 Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 269-D:

“Art. 269-D. ………………………………………………………………………………….

2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD – ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

 DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Regime por tempo parcial de trabalho pode ser uma alternativa para as empresas Pós Pandemia

Após o termino da vigência das Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020, umas das possibilidade para as empresas que sofrem com a crise provocada pela Pandemia da COVID 19 é alterar o contrato de seus empregados do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, contudo tal iniciativa deve ter a anuência do sindicato da categoria profissional através de negociação coletiva, vejam o que diz a CLT.

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.             

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.       

§2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.           

§ 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.             

§ 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                  

§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.               

§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    

§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.   

Receita Federal explica que rendimento de aplicação financeira para empresa do Lucro Presumido deve ser inclusa para tributação do IRPJ e CSLL semestralmente

LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Não sairá recibo de férias durante o estado de calamidade pública no eSocial doméstico

A funcionalidade de férias do eSocial Doméstico foi adaptada para atender à Medida Provisória nº 927/2020, que trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores durante o estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19).

Conforme ajustes noticiados em 30/04/2020, a principal mudança sentida pelos usuários do eSocial foi a inibição da impressão do recibo de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias. Dessa forma, o empregador cadastra as férias no sistema e os valores devidos, juntamente com o adicional de 1/3, serão incluídos diretamente na folha de pagamento do mês de gozo dessas férias, sendo desnecessário um recibo à parte.

No entanto, caso o empregador espontaneamente queira realizar o pagamento de forma antecipada, poderá fazer um recibo manualmente (um modelo pode ser baixado aqui). Além disso, deverá incluir uma verba de desconto na folha do mês de gozo (utilize a rubrica “Desconto do adiantamento de salário[eSocial5098]”) para abater esses valores do total devido.

Em breve, o eSocial fará ajustes nessa ferramenta e voltará a disponibilizar a opção de impressão do recibo de férias para aqueles empregadores que queiram antecipar o pagamento.

Veja qual o conceito de descontos incondicionais no entendimento da Receita Federal

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro 1978, item 4.2; Resolução do Senado Federal de nº 1, de 8 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Serviço de instalação contra incêndio é tributado no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

INSTALAÇÃO HIDROSSANITÁRIA E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Solução de Consulta da Receita Federal especifica como são tributadas as empresas gráficas pelo Lucro Presumido

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. IMPRESSÃO GRÁFICA. ENCOMENDA DE TERCEIRO. CONSUMIDOR FINAL. CONDIÇÕES PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE TRINTA E DOIS POR CENTO SOBRE A RECEITA BRUTA.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; e ADI RFB nº 26, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. IMPRESSÃO GRÁFICA. ENCOMENDA DE TERCEIRO. CONSUMIDOR FINAL. CONDIÇÕES PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE TRINTA E DOIS POR CENTO SOBRE A RECEITA BRUTA.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; e ADI RFB nº 26, de 2008.