Prorrogada a entrega da ECD para 31/07/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Estão prorrogados os parcelamentos da Receita Federal e da PGFN por três meses, exceto os do Simples Nacional

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.

§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA ME Nº 201, DE 11 DE MAIO DE 2020

Receita Federal entende que locação de veículos não pode ser considerada para apropriação de crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal.

As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do referido dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.

As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal.

As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do referido dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6004, DE 08 DE ABRIL DE 2020

Receita Federal entende que pagamento de representante comercial não gera direito a crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Não é considerado cessão de mão de obra quando o tomador do serviço não tem a diretriz do trabalho, e por isso afasta a retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Empresa do Simples Nacional é vedada importar combustível

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO. VEDAÇÃO.

Constitui vedação aos optantes pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, IX.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Empresa que elabora programas de computador tem permissão para optar pelo Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

ELABORAÇÃO DE SOFTWARE.

Observados os requisitos legais, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional a elaboração de programas de computador – código CNAE 6202-3/00 , inclusive fora do estabelecimento do optante.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV; Resolução CGSN nº 150, de 2019, art. 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Redução de jornada e salário: como informar a folha no eSocial Doméstico?

Medida Provisória nº 936/20 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda. A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário. Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

Ou seja, nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados

Veja o exemplo:

Data do início da redução de jornada e salário em 50% 13/04/2020
Salário mensal normal 2.000,00
Salário mensal reduzido (50%) 1.000,00
Cálculo dos dias trabalhados com salário normal (2.000,00 / 30 x 12 dias) 800,00
Cálculo dos dias trabalhados com salário reduzido (1.000,00 / 30 x 18 dias) 600,00
Valor a ser ajustado manualmente pelo empregador (12 dias com salário mensal de 2.000,00 e 18 dias com salário de 1.000,00) 1.400,00

No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado. Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações. Para mais detalhes, consulte o item 4.1 Preencher Remunerações Mensais do Manual do Empregador Doméstico.

Governo de Pernambuco autoriza transferência de crédito presumido de 4 meses para a Sistemática Atacadista de produtos alimentícios

DECRETO Nº 48.838, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à fruição do benefício de crédito presumido do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de gêneros de primeira necessidade no Estado de Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………….

II – é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; e (NR)

………………………………………………………………………………………………….

§ 7º Relativamente ao crédito presumido apurado nos períodos fiscais de março a junho de 2020, não se aplica a limitação prevista no inciso II do § 1º, podendo os valores remanescentes do mencionado crédito ser transferidos para os períodos fiscais subsequentes. (AC)

………………………………………………………………………………………………..”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

FGTS de março, abril e maio de 2020 poderão ser pagos em 6 parcelas a partir de julho de 2020

MP 927/2020

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.