Contadores e Advogados podem ser contratos por órgãos públicos sem licitação

A Lei n.º 14.039, de 17 de agosto de 2020 estabelece que os serviços profissionais de contabilidade e de advogados são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Neste sentido, quando enquadrado nesse contexto, os serviços contábeis e de advogados poderão ser contratados pela administração pública com dispensa de licitação.

Reforma tributária começa a avançar

O início oficial dos trabalhos da Comissão Nacional Mista que discute a reforma tributária é vista como “histórica” pelo secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha. Coordenador nacional da reforma na Comissão dos secretários fazendários do país, o Comsefaz, Padilha está otimista de que pontos discutidos entrem no consenso e sigam alinhados e complementares ao que foi apresentado pelas Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) 45 e 110. Padilha defende que a reforma sairá do papel e modificará a sistemática fiscal do país, reduzindo o Risco Brasil. Segundo ele, esses moldes poderão representar crescimento de 1% ao ano no PIB nacional. Chama atenção a unificação tributária que poria fim à guerra fiscal e a uma das principais estratégias de atração de investimentos privados dos estados, que oferecem isenção de ICMS como vantagem. A reforma propõe substituir três tributos da União (IPI, PIS e Cofins), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) por um Imposto sobre Bens, Direitos e Serviços (IBS) e pelo Imposto Seletivo (IS, federal).

Compensações
“Está enganado quem acha que a reforma vai resolver os problemas do sistema como um todo, mas todas as propostas caminham na direção da simplificação e da modernização”, pontua o especialista em Direito Tributário da Queiroz Cavalcanti Advocacia, Sérgio Papini. Ele questiona se foi feita uma análise de como mudanças na arrecadação do ICMS poderão repercutir nas atividades econômicas e na geração de empregos. “Boa parte dos estados está apoiado no discurso da simplicidade, da mudança do ICMS que hoje é muito complexo. E os municípios como ficam nessa história? Regras de transição deverão ser feitas para os eventuais perdedores”.

Premissas da reforma tributária

. Simplificação

. Padronização

. Princípio de destino

. Fim da guerra fiscal

. Combate à regressividade

. Criação de fundos de desenvolvimento regional e para exportações

. Manutenção da Zona França de Manaus

. Manutenção do atual patamar da carga tributária

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Fonte: SEFAZ/PE

O trabalhador que não recebeu o PIS pode consultar para ver se a empresa informou corretamente seus dados no eSocial ou na RAIS

O sistema da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ano-base 2019 foi atualizado. Confira a seguir as novidades:

Consulta Trabalhador:

A consulta trabalhador encontra-se novamente disponível e apresenta somente as declarações consideradas válidas, de acordo com o cronograma do eSocial:

  • Empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial: Informações prestadas no eSocial até o dia 17/04 para o primeiro lote de pagamento. Para essas empresas, as declarações enviadas via sistema GDRAIS não possuem validade legal e não foram consideradas, inclusive para fins de habilitação ao abono salarial.
  • Empresas e órgãos públicos dos grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial: Informações prestadas via sistema GDRAIS até o dia 17/04 para o primeiro lote de pagamento.

Os trabalhadores podem consultar se a informação foi prestada por sua empresa no endereço: http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_identificacao.jsf.

Caso verifique inconsistências nas informações prestadas, deverá verificar junto à empresa se a mesma cumpriu os critérios acima descritos.

Consulta declaração RAIS ano-base 2019 (para empresas):

A consulta declaração RAIS ano-base 2019 pode ser feita por radical CNPJ (8 primeiro dígitos do nº CNPJ), mediante certificado digital da empresa, através do endereço: http://rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf.

A consulta apresenta as declarações consideras válidas conforme os critérios acima descritos, enviadas via GDRAIS ou via eSocial. Uma vez habilitado o acesso, a empresa poderá consultar e baixar as declarações de cada filial.

Novos vínculos inseridos e correções realizadas:

Foram realizados os seguintes ajustes no sistema RAIS ano-base 2019:

  • Inclusão de vínculos, fonte eSocial, de trabalhadores com vínculo em 2019 e que foram desligados em 2020, que não constavam no primeiro carregamento;
  • Atualizações das remunerações enviadas pelo eSocial, até a data de 17/04/2020.

Para aqueles trabalhadores que não foram contemplados no primeiro processamento em função das situações descritas acima, a previsão de disponibilização do benefício do abono salarial é a partir do mês de setembro (15/09/2020), seguindo o calendário de pagamento, inclusive o adiantamento do crédito em conta para trabalhadores com aniversário de julho a dezembro.

Este novo processamento não inclui as informações enviadas após o prazo legal de entrega da RAIS (17/04/2020).

As informações recebidas após 17/04 e entregues até 30 de setembro de 2020, seja por meio do eSocial ou GDRAIS, serão consideradas para pagamento a ser disponibilizado a partir de 4 de novembro de 2020.

Doação de imóvel com valor maior que o declarado no IRPF do doador é configurado ganho de capital

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO da mais-valia. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS E DIREITOS. VALOR DE MERCADO. VALOR CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS DO DOADOR. VALOR ATRIBUÍDO NA AVALIAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO.

Na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na declaração de bens do doador. O valor relativo à opção por qualquer dos referidos critérios de avaliação independe do valor atribuído em avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão. Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na declaração de bens do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital sujeito a tributação definitiva. No entanto, o percentual fixo de redução, previsto legalmente, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado. No caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, adota-se o percentual fixo de redução de 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital determinado.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 35, inciso VI, alíneas “d” e “e”, 130, 132, 140, 148, 149, 150 e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20, 26 e 30, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 10, inciso IV, e 21, inciso V.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Serviço de concretagem é considerado serviço de construção civil e Receita Federal explica como tributar no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM.

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido. Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM.

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

Vale transporte e vale alimentação não sofre incidência previdenciária

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Condomínios estão dispensados de fazer a retenção de IR dos serviços tomados de PJ

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.

Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 714, § 1º, e 716; Parecer Normativo CST n° 37, de 24 de janeiro de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Rendimento pago a servidor público a título de meta de arrecadação de impostos é tributado do IR

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO PAGA A AGENTES FISCAIS MUNICIPAIS VINCULADA A METAS DE ARRECADAÇÃO.

A parcela remuneratória paga pelo Município a seus agentes fiscais, vinculada a metas de arrecadação de impostos municipais, constitui rendimento tributável pelo imposto sobre a renda, não obstante a lei que criou esse benefício lhe atribua natureza indenizatória. Esses rendimentos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 7º, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, 677, 681 e 775.

Reforma Tributária: Perguntas e Respostas sobre a CBS

O Ministério da Economia lançou nesta quarta-feira (5/8) uma publicação no formato “Perguntas e Respostas”, com a explicação dos principais pontos da primeira parte da proposta de Reforma Tributária do governo federal (Projeto de Lei nº 3.887/2020), entregue ao Congresso Nacional em 21 de julho passado.

Entre as informações destacadas no documento estão as premissas da criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS/Cofins; as vantagens da nova contribuição em relação às que substitui; a destinação e a forma de cobrança do novo imposto; o processo de transição para o novo modelo e os benefícios para a sociedade e para a economia do país.

Com linguagem simples e didática e visual dinâmico, a publicação ajuda a entender por que a criação da CBS é bem mais do que apenas a unificação de um conjunto de tributos. Como afirma o ministro da Economia, Paulo Guedes, a iniciativa representa o surgimento de uma realidade tributária completamente nova, mais racional, moderna e simples, decisiva aos esforços para colocar o país no mesmo nível das nações que detêm os sistemas mais eficientes e justos do mundo.

Acesse o material neste link:

https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/perguntas-e-respostas.pdf

Reforma tributária é discutida entre Auditores e Fiscais de Tributos Municipais na FENAFIM

“Os Municípios e a Reforma Tributária”: o tema foi amplamente debatido em webinar promovida pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM e ANIFIM – Associação Nacional dos Integrantes dos Fiscos Municipais, no final da tarde da quinta-feira (30). A Fenafim TV reuniu o secretário da Fazenda de Pernambuco e coordenador Nacional do Grupo da Reforma Tributária do COMSEFAZ/CONFAZ, Décio Padilha, a secretária de Fazenda de Niterói/RJ e presidente do Fórum Nacional de Secretários de Fazenda e Finanças da Frente Nacional de Prefeitos, Giovanna Victer, neste segundo encontro da série.

Pela FENAFIM, estiveram presentes o coordenador Nacional para a Reforma tributária, Artur Mattos, e o presidente Célio Fernando, que fez a mediação do encontro, realizado com o objetivo de compartilhar as principais propostas, analisar cenários e ponderar alternativas que resguardem os interesses dos municípios, por conseguinte, de suas Administrações Tributárias.

O gestor da Secretaria da Fazenda de Pernambuco iniciou sua apresentação provocando sobre o porquê de uma urgente aprovação de Reforma Tributária, depois de mais de 24 anos de tentativas e frustrações. Como primeiro ponto, alertou para o cenário macroeconômico do Brasil, que vem há seis anos sem crescer, depois para o ambiente de negócios, que é ‘um verdadeiro Manicômio Tributário, onde cada estado é um país, cada município luta para sobreviver, a União tem uma legislação de PIS/COFINS de mais de seis mil páginas e o empreendedor não tem previsibilidade ou entendimento. Fora isso, ainda tem o ICMS, ISS e os tributos federais.

“Cada estado tem uma legislação tributária. Se você abre um negócio em Pernambuco, mas compra insumo em São Paulo e vende para a Paraíba e para o Rio Grande do Norte, você tem que entender da legislação tributária de cada um desses lugares, qual a alíquota, qual o benefício? É um problema grave, que cria falta de previsibilidade e muita insegurança”, alerta o secretário. “Somos um país em que o empresário precisa de muito advogado e muito contador para ficar ciente de tudo, na tentativa de fazer o negócio funcionar. Então é um verdadeiro manicômio tributário”, reforça.

Padilha também citou a economia digital, que já puxa uma nova configuração para o sistema tributário e apresentou o substitutivo192 à Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, como o melhor modelo para os Municípios.

O substitutivo foi amplamente estudado pelos 27 secretários de Fazenda do país, que formam o Confaz/Comsefaz, por mais de um ano e meio.  Quatro modelos internacionais foram detalhados por esse time dos tributos contemplando Austrália, Canadá, Índia, além de um europeu. O passo seguinte foi verificar os textos que estavam em debate e que seriam mais aderentes ao que se entendia como melhor modelo tributário internacional a ser utilizado como parâmetro. Agora, acreditamos em Reforma Tributária, afirmou Décio Padilha: “Temos um Congresso reformista, autônomo e que não é pautado por nenhum poder. A gente está junto para debater esta possibilidade”.

A secretária Giovanna Victer concordou com as avaliações do secretário Décio Padilha e defendeu que o ISS fique fora do IVA. Artur, por sua vez, ressaltou a importância do debate franco e técnico, deixando clara a defesa que a FENAFIM faz dos interesses municipais, conciliados aos interesses nacionais.  Célio Fernando, Presidente da FENAFIM, que mediou a webinar, enalteceu a qualidade das intervenções e agradeceu aos convidados.

A gravação está disponível no Canal do Youtube da FENAFIM (bit.ly/fenafimtv).​