Sefip/Gfip é adaptada para não tributar INSS sobre salário maternidade e 15 dias que antecedem o auxilio doença

A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.

Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI nº 16120/2020/ME e SEI nº 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.

A intervenção em relação aos primeiros 15 dias foi a mínima possível no Sefip, utilizando regra já existente no aplicativo para alguns códigos de afastamento. Maiores informações podem ser obtidas no manual da GFIP/Sefip disponibilizados aqui.

As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.

As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.

O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.

Novo salário mínimo 2021: veja como registrar o reajuste no eSocial doméstico

A Medida Provisória nº 1.021/20, de 30 de dezembro de 2020, reajustou o valor do salário mínimo para R$ 1.100,00 a partir de 1º de janeiro de 2021. Veja as principais dúvidas e como registrar o reajuste no eSocial Doméstico:

  • Todos os trabalhadores têm direito ao reajuste?

Os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 1.100,00. Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

  • O eSocial aplica o reajuste automaticamente?

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento. Se o empregado estiver usufruindo suas férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

  • Como registrar o reajuste no eSocial?

Você pode escolher uma das formas a seguir:

Utilizar o assistente de reajuste salarial – o link pode ser encontrado na tela principal do eSocial, no menu “Acesso Rápido”. A ferramenta é simples e direta e solicita apenas os dados necessários para o reajuste.

Peça ao assistente virtual – clique no ícone que se encontra no canto inferior da página. Peça ao assistente: “reajustar salário”. O reajuste será feito diretamente na conversa.

Pelo App do eSocial Doméstico – nele você encontra a funcionalidade de reajuste salarial, simples e fácil.

Micro cervejarias podem optar pelo Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.

É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas. Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea “c”, e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

A empresa que importar armas de fogo para venda no varejo, pode optar pelo Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional
IMPORTAÇÃO. ARMAS. VAREJO. IMPEDIMENTO.

A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional. Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, § 1º, 17, incisos VIII, IX e X, “a”; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso I; SC Cosit nº 39, de 2018, SC Cosit nº 226, de 2019; ADI nº 1, de 2018.