Prorrogado prazo de entrega da DEFIS para 31/05/2021

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020.

A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D, cujo prazo de entrega está previsto no  art. 18,  § 15-A da LC 123/06, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A.

A Resolução CGSN nº 159 foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Procuração Digital para acesso ao e-CAC já está disponível nos Cartórios de Registro Civil

Acordo entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) permite que os Cartórios de Registro Civil prestem serviços relativos à Procuração RFB, procuração para uso de serviços do Portal e-CAC.

O novo convênio tem como base a Lei Federal nº 13.484 de 2017, que transformou os Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os municípios e distritos do País, em Ofícios da Cidadania, podendo realizar parcerias com Órgãos Públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação.

O cidadão que não possui certificado digital e precisa acessar o ambiente de atendimento virtual do Portal e-CAC poderá ir a qualquer um dos 7.651 Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os municípios do País, para outorgar uma Procuração Digital para acesso ao e-CAC.

A Procuração permite que uma pessoa física ou jurídica, que não tenha o certificado digital, autorize uma outra pessoa, que tenha o certificado digital, a realizar serviços ou consultas no Portal e-CAC. A procuração deverá ser cadastrada de um outorgante (quem dá os direitos) para um outorgado (quem recebe os direitos).

Emissão de Procuração Digital para acesso ao e-CAC

Para emitir a procuração, o cidadão deverá acessar o site da Receita Federal, preencher e imprimir o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar, ou indicar todos os serviços. Depois, basta entregar no Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita Federal.

O processo até a liberação do procurador poderá ser acompanhado no site da Receita Federal, no mesmo link de cadastro, opção consulta.

Os Cartórios de Registro Civil poderão cobrar do solicitante uma tarifa no valor de R$ 14,00.

Clique aqui para preenchimento do documento de solicitação da Procuração RFB

Apesar da cobrança do serviço de Procuração Digital para acesso ao e-CAC pelos cartórios, outros serviços referentes à Receita Federal, feitos pelo convênio, permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada no ato do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito.

Pessoa jurídica.

No caso de o outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será válida para todas as filiais. Esta abrangência do poder de representação aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas e incorporadas.

Para mais informações sobre o serviço, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac 

Motoristas de Uber e Taxistas devem recolher tributo ao SEST e SENAT

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO.

Os condutores autônomos de veículo rodoviário (dentre os quais, o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros), contribuintes individuais, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Por não ser tomadora dos serviços dos condutores autônomos de veículo rodoviário, a empresa que faz a intermediação entre eles e seus passageiros está desobrigada de recolher a contribuição para o Sest e para o Senat devida por esses contribuintes individuais.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, X; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, XXXVIII, 65, 78 e 111-I; Solução de Consulta Cosit nº 239, de 16 de maio de 2017.

Para cálculo do fator “r” os encargos sociais devem ser considerados pelo regime de caixa

Assunto: Simples Nacional

FATOR “R”. REGIME DE APURAÇÃO.

Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator “r” deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.

Medida Provisória regulamenta o pagamento do Auxílio Emergencial

Entre os requisitos necessários para o recebimento do auxílio estão: a regularidade do CPF e não ter recebido, em 2019, rendimentos tributáveis em valores acima de R$28.559,70.

Foi publicada, no dia 19 de março, a Medida Provisória n° 1.039 que regulamenta o pagamento do Auxílio Emergencial em 2021.

De acordo com a MP, o auxílio será de R$ 250, reais em quatro parcelas mensais, limitado a um beneficiário por família, pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial de 2020, e pode ser realizado por meio de conta do tipo poupança social digital, aberta em nome do beneficiário.

Ainda de acordo com a MP, para ter direito ao auxílio, o cidadão precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • Tem que estar com CPF na situação REGULAR
  • Não pode ter recebido, em 2019, Rendimentos Tributáveis acima de R$28.559,70, (limite de valor da Declaração do Imposto de Renda 2020).
  • Não pode ter posse ou propriedade de Bens e Direitos, em 31/12/2019, de valor total acima de R$300.000,00 (DIRPF 2020).
  • Não pode ter recebido Rendimentos Isentos, em 31/12/2019, cuja soma foi superior a R$40.000,00 (DIRPF 2020).
  • Não pode ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (salários somados e divididos pelo número de familiares);
  • Não pode ser membro de família que receba renda mensal total acima de três salários mínimos;
  • Não pode ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de titular que se enquadre nos itens mencionados.

Empresa do Simples Nacional não pode ter dedução de seu faturamento para cálculo dos tributos

Assunto: Simples Nacional

ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. ALUGUEL DE ESPAÇO. RECEITA BRUTA.

Não se permite deduzir da receita bruta, a qual serve de base para o Simples Nacional, os valores pagos a terceiros pela prestação de serviços, compras de mercadorias e pagamentos de aluguéis, que integrem o preço total do serviço.

Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo quando inclua gastos com materiais, aluguéis e subcontratação de serviços.

A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas:

1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita será a comissão pela intermediação e a nota fiscal será no valor da comissão; ou

2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta e, nesse caso, sua receita bruta corresponderá ao valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores, aluguéis e prestadores de serviço subcontratados.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Veja quem não pode solicitar Recuperação Judicial ou Falência

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Lei 11.101/2005

Empresas do Lucro Real, podem apurar crédito cheio de PIS e COFINS quando adquirem de empresas do Simples Nacional

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Receita Federal publica solução de consulta que explica diversos produtos considerados como insumo na fabricação de alimentos

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.

No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;

aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;

equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;

materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.

É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;

telefonia relacionada ao departamento de vendas;

frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;

pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;

passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;

despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.

No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. É permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;

aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;

equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;

materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.

É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;

telefonia relacionada ao departamento de vendas;

frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;

pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;

passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;

despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021

Começa a entrega da Rais ano-base 2020

O período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2020 começou no dia 13 de março de 2021. As empresas terão até o dia 12 de abril para enviar as informações de seus empregados por meio do sistema Rais. Também já está disponível para download o layout dos arquivos da Rais por meio do portal.

O prazo legal para o envio da declaração da Rais não será prorrogado. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.

Substituição pelo eSocial

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019.

O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial.

Mercado de trabalho formal

A Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, com dados como o número de empresas, em quais municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Para o caso das empresas desobrigadas, tais informações serão captadas por meio do eSocial.

Abono Salarial

A declaração das informações da Rais, inclusive via eSocial, é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo, pois o trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar benefícios como o Abono Salarial e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento), ou por meio do GDRAIS, para as demais.

Para fins de pagamento do abono salarial, no caso das empresas eSocial, serão consideradas as informações enviadas até o dia 31/01/2021.

Para as demais empresas, o prazo para prestação de informações à Rais é até o dia 12/04/2021.

Falta de informações

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial ou GDRAIS é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos aos prazos e se certificarem de que estão em dia com suas obrigações legais.

Fonte: site CFC