Governo publica regras para processamento e pagamento do Benefício Emergencial

As normas para a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) foram divulgadas nesta sexta-feira (28). A Portaria SEPRT/ME nº 6.100, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, estabelece os critérios e os procedimentos para o recebimento de informações, concessão e pagamento do benefício. O BEm é uma iniciativa do Governo federal desenvolvida como uma forma de enfrentar os impactos econômicos causados pela Covid-19.

Assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, a Portaria está dividida em cinco capítulos. O documento trata de assuntos como as hipóteses de concessão do BEm, o cálculo do benefício, o processo administrativo e as hipóteses de cessação e de devolução do benefício.

Para ler a portaria na íntegra, clique aqui.

Fonte: site CFC

Solução de Consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca da apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS.

PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.

COMBUSTÍVEIS. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. A atualização monetária de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Divergência nº 21, de 2011.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE .

A pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Cofins referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.

COMBUSTÍVEIS. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins. A atualização monetária de créditos da Cofins apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Divergência nº 21, de 2011.

Sócio de empresa do Simples Nacional não pode ser administrador de outra empresa

Assunto: Simples Nacional

EXCLUSÃO. TITULAR OU SÓCIO NOMEADO ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO. EFEITOS.

Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário. Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, V e § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I e VI, 81, II, “c”, 2, 83, 84, I.

É possível aproveitamento de crédito de PIS e COFINS em restaurantes e na utilização de EPIs?

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.

ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. POSSIBILIDADE.

Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). POSSIBILIDADE.

Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.

ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. POSSIBILIDADE.

Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). POSSIBILIDADE.

Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE .

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Tributação de IPI na produção e montagem de elevadores

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA. ELEVADORES. MONTAGEM E INSTALAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

A produção, inclusive montagem, de partes, peças e módulos de elevadores é operação de industrialização sujeita à incidência do IPI.

A instalação de elevadores no local destinado ao seu funcionamento é prestação de serviço não sujeita à incidência do IPI.

Dispositivos Legais: RIPI/2010, arts. 4º, III, e 5º, VIII, ‘a’.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Não tributa no lucro presumido a diferença de alíquota de ICMS recebido como reembolso pelo vendedor

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.

Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ apurado pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, “a”, da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.

Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do resultado presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, “a”, da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimento sobre contribuição previdenciária de Cooperativa

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENTREGA DA PRODUÇÃO A COOPERATIVA. FIXAÇÃO DE PREÇO. SUB-ROGAÇÃO.

Inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, quanto à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observando-se, contudo, os limites definidos pelo art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em especial, o disposto nos §§ 14 a 16, incluídos pela Lei nº 13.986, de 2020.

Dispositivos Legais: arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 175 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimento sobre retenção tributaria

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.

Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos. Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Cofins. O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.

Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos. Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep. O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10º; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Restituição do Empregador Doméstico pode ser feita pelo e-CAC

O cidadão que deseja solicitar a restituição do empregador doméstico já pode realizar o serviço através do Portal e-CAC. O serviço está relacionado aos pagamentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) que tenham sido recolhidos indevidamente ou em valor maior do que o devido.

Para solicitar o serviço, o interessado deve acessar o e-CAC, procurar a função ‘Restituição e compensação” e depois “Acessar pedido de restituição do empregador doméstico”.

Somente será possível pedir a restituição se houver saldo disponível no DAE relativo a um dos tributos. O valor do pedido é limitado ao saldo disponível de cada tributo e o pedido de restituição é limitado aos dados enviados nos últimos cinco anos.

No portal e-CAC, o cidadão pode consultar o andamento dos seus pedidos de restituição, alterar seus dados, corrigir dados bancários para recebimento de restituição ou cancelar pedidos de restituição. A alteração de informações e o cancelamento de solicitações são permitidos desde que o valor a restituir ainda não tenha sido utilizado em compensação de ofício, ou seja, que o valor não tenha sido usado para quitar outro débito pendente.

Assim que a solicitação for enviada o solicitante irá receber o número do processo. Caso o valor da restituição seja usado para quitar débito por meio da compensação de ofício ou a ordem bancária for emitida, a situação do pedido mudará para ‘restituído’ ou ‘restituído parcialmente’.

Para solicitar a restituição do empregador doméstico pelo portal e-CAC não é necessário ter certificado digital. A solicitação pode ser feita com código de acesso ou com senha do acesso Gov.br.

Os tributos atendidos pelo serviço são: o imposto sobre a renda da pessoa física e a contribuição previdenciária, no caso do trabalhador, e a contribuição patronal previdenciária e seguro contra acidentes do trabalho, no caso do empregador. Já restituição de valores relativos ao FGTS não é administrada pela Receita Federal e deve ser solicitada à Caixa Econômica.

 

Entenda o que significa cada situação do processo de solicitação da restituição:

  • Em revisão: o pedido está sendo analisado;
  • Deferido total: o pedido foi aprovado e o valor será restituído;
  • Deferido parcialmente: apenas parte do valor foi aprovado e será restituído;
  • Restituído: o valor foi pago ou usado para compensar uma dívida com a Receita;
  • Restituído parcialmente: parte do valor foi utilizado e mas há saldo;
  • Cancelado: o pedido foi cancelado pelo contribuinte, sem utilização do crédito;
  • Indeferido: o pedido foi negado

 

Compensação de débitos:

O sistema informará caso existam dívidas pendentes que possam ser compensadas (compensação de ofício). A pessoa poderá então consultar as dívidas e autorizar a compensação. Se não autorizar a compensação no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso, a compensação será realizada automaticamente. Após a compensação, caso sobre algum valor, ele ficará disponível para restituição.

Fonte: site Receita Federal

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimento sobre aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.

Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
– não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
– pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços.
– não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.

Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
– não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.

Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.

Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
– podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
– não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, § 2º, incisos I e II, e § 14, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2021