Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020