Isenção de IR também ocorre para resgate de Previdência Complementar com portador de moléstia grave

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.

Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

Serviço de assessoria e assistência técnica é passível de retenção de Pis, Cofins, CSLL e IR

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Empresa do Simples Nacional pode optar pelo serviço de locação de bens móveis e serviço de motorista

Assunto: Simples Nacional

Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.

A locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental – ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora. É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Adiado o envio de eventos de pessoas físicas e SST até a implantação da versão S-1.0 do eSocial

Como já divulgado, a nova versão S-1.0 do eSocial foi reprogramada, de forma a permitir ajustes no CNIS pela Dataprev. Assim, os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), previstos para o mês de junho, ficam automaticamente adiados, uma vez que somente serão recebidos na nova versão.

O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

É importante ressaltar que, para as empresas do 3º Grupo de obrigados ao eSocial (empregadores pessoas jurídicas), o envio de folha para a competência maio/2021 está mantido.

Fonte: site eSocial

Receita Federal esclarece sobre situações de fraude no Auxílio Emergencial

Cidadão que teve seu CPF indevidamente utilizado para receber o Auxílio deve acessar a página na internet do Auxílio Emergencial (www.gov.br/auxilio) para obter orientações e fazer a reclamação online. O serviço também está disponível pelo telefone 121.

Em atenção às notícias a respeito da verificação de fraude no recebimento do Auxílio Emergencial, identificados pela Declaração do Imposto de Renda, a Receita Federal esclarece que mantém constante integração e parceria com o Ministério da Cidadania com o objetivo de reduzir os impactos para o cidadão que teve seu CPF utilizado para o recebimento fraudulento do auxílio emergencial por terceiros.

Na página do Auxílio Emergencial (www.gov.br/auxilio), além das orientações para estes casos, também é apresentada uma opção de elaboração de reclamação online, para que o cidadão registre o fato e assim possam ser iniciadas as apurações pertinentes. O serviço também está disponível pelo telefone 121.

A partir do registro da reclamação e verificações preliminares, o Ministério da Cidadania comunica eletronicamente à Receita Federal do possível não recebimento do auxílio emergencial pelo próprio cidadão. Desta forma, o pagamento da devolução do referido auxílio deixa de ser emitido pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), bem como a declaração pelo contribuinte do recebimento do auxílio como rendimento tributável deixa de ser exigida pela Receita Federal nos controles pós-entrega (malha fiscal e fiscalizações).

Juros sobre Capital Próprio é tributado em 15% de IRRF quando recebido pelo usufrutuário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.

Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo 2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355 e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo 7º.

Já estão disponíveis no e-CAC o Sero e a DCTFWeb Aferição de Obras

A Receita Federal publicou, no DOU de hoje (1º/6), a Instrução Normativa Nº 2.027, DE 31 DE MAIO DE 2021, para incluir o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras) no Centro Virtual de Atendimento – (e-CAC).

O Sero será utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para prestar as informações necessárias para a aferição de obras de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, e informações sobre notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

 E a DCTFWeb  Aferição de Obras será emitida por meio do Sero, depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, para declaração do valor das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas por lei a terceiros.

O Sero permitirá que o responsável pela obra de construção civil informe pela Internet os dados necessários à apuração das contribuições sociais incidentes sobre a obra e transmita a DCTFWeb Aferição de Obras, por meio da qual será constituído o crédito tributário relativo às contribuições sociais apuradas na aferição da obra.

Ambos os sistemas dão subsídios para a emissão, também pela Internet, da Certidão de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e possibilitam a regularização da obra de construção civil sem o comparecimento do contribuinte a uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Para utilizar o Sero, a obra de construção civil precisará estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Veja aqui a notícia anterior sobre a regularização de obras de construção civil (Sero).

Para acessar a IN, clique aqui.

Acesse aqui as orientações para utilizar os serviços