Diversos serviços de construção civil são especificados como sendo anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E VENTILAÇÃO, E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE VERTICAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

Os serviços de instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191;

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Solução de consulta da Receita Federal traz explicação de como não reter os tributos federais para entidades filantrópicas

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços. Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Empresa do Simples Nacional não paga tributos sobre recebimento sobre lucro cessante

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.

Os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, caput e § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 5º, inciso V.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Tributação concentrada (monofásica) do PIS e COFINS para empresas do Simples Nacional

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.

Aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.

Aplica-se a tributação concentrada da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Receita Federal notificará empresas com divergências na apuração do GILRAT

A Receita Federal constatou indícios de informações indevidas no GILRAT, que trata da contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, enviado nas GFIPs. Os dados indicam a falta no recolhimento dessa contribuição por parte de 6.953 empresas, totalizando R$ 284 milhões.

Assim, a Receita Federal enviará avisos de autorregularização aos responsáveis pelas empresas, que poderão corrigir as inconsistências informadas em suas GFIPs.

Além da cobrança de valores das contribuições devidas pelas empresas, o GILRAT garante o seguro contra o acidente do trabalho, cumprindo o disposto no artigo 7º da Constituição Federal, que protege os direitos dos trabalhadores, tanto aqueles com vínculo empregatício permanente como os trabalhadores avulsos urbanos ou rurais.

Caso o responsável pela empresa receba a comunicação, não há necessidade de ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta ao aviso.

Basta corrigir as GFIPs e regularizar o débito decorrente dessas alterações, seguindo as orientações que podem ser consultadas no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/malha-fiscal-pj-gfip-operacao-gilrat .

Se a pessoa responsável que receber o comunicado não concordar com as divergências verificadas deve aguardar a próxima fase para apresentar sua impugnação ao auto de infração.

Para confirmar a autenticidade do aviso de autorregularização, acesse a caixa postal no e-CAC, onde deve constar uma mensagem sobre o aviso

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual

A Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, ou GILRAT, corresponde à contribuição da empresa direcionada ao financiamento das aposentadorias e dos benefícios especiais dos trabalhadores submetidos aos riscos ambientais do trabalho.

O valor da contribuição é variável, determinado de acordo com os riscos aos quais os empregados ficam expostos de acordo com as atividades exercidas pela empresa. O grau de risco é classificado como leve, médio ou grave e a base de cálculo é obtida a partir da totalidade das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

No Brasil, entre agosto de 2012 e o mesmo mês de 2021, foram notificados 6 milhões de acidentes de trabalho. Desses, 22 mil resultaram em óbito do trabalhador.

No mesmo período, foram gastos R$ 114,4 bilhões com afastamentos causados por acidentes do tipo e mais de 460 milhões de dias de trabalho foram perdidos em consequência desses afastamentos. Os dados são do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, com iniciativa do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho (OIT Brasil).

Diante desses números, é possível compreender o que a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, buscou garantir ao determinar que as empresas contribuam para as aposentadorias especiais e os benefícios concedidos em razão de acidentes de trabalho que resultem na incapacidade para o trabalhador em continuar suas atividades.

Fonte: site CFC

Motivos para baixa de CNPJ pela Receita Federal

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão.

1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

2º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.

3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.

Motivos para a Receita Federal considerar inapto o CNPJ do contribuinte

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:

I – deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;

II – não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

III – for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:

a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;

c) quando intimado, o seu representante legal:

não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou

não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;

d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

IV – realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

V – tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

VI – tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou

VII – encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.

Isenção do imposto de renda na venda de imóvel para pessoa física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. RECOMPRA.

Fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos. Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 505.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Recolhimento em atraso para opção da CPRB não é aceito pela Receita Federal

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELO REGIME POR MEIO DE PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.

A opção pelo regime da CPRB, para os anos de 2016 e seguintes, deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados.

Dispositivo Legal: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 13.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4025, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional para exclusão do regime

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR). Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão. A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB. Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2021

Fonte: site Simples Nacioal