Sancionada lei que prorroga isenções do ICMS por 15 anos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a LC 186/21, que prorroga por 15 anos benefícios fiscais concedidos por Estados para setores do comércio. O projeto já passou por análise do Congresso Nacional e agora entrará em vigor. A norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 28. O texto prevê a prorrogação de benefícios no ICMS para os setores de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias. Além disso, podem ser beneficiados comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

O objetivo desses benefícios fiscais é, na prática, atrair empresas e estimular investimentos. A nova lei prevê uma redução gradual dos benefícios prorrogados ao longo dos últimos quatro anos dos 15 previstos. Apenas o setor de vendas de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ficam de fora dessa redução. A lei dá respaldo aos benefícios concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal por meio de normas internas, mas sem aval do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, episódio que ficou conhecido como “guerra fiscal” de ICMS.

Fonte: site Lopes & Castelo

Governo Federal disponibiliza versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais

Os microempreendedores individuais (MEI) e os segurados especiais que possuam funcionários contratados ou que pretendam contratar, já podem usufruir de novas facilidades dos novos módulos simplificados do eSocial, desde segunda-feira, 25 de outubro. O eSocial é um ambiente digital voltado para escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, onde também poderão ser prestadas informações sobre a comercialização da produção.

Com o módulo simplificado, os empregadores terão mais autonomia, agilidade e eficiência no processo de prestação de contas e poderão pagar os valores devidos gerando o Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) diretamente por este sistema. Esta facilidade dispensa a necessidade de acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

A iniciativa deve reduzir a burocracia e tem potencial para impactar positivamente milhões de MEI e Segurados Especiais, pois poderá estimular os empreendedores a realizarem contratações, uma vez que, atualmente, apenas 3,5% dos 13 milhões de MEI têm empregados contratados formalmente. A analista de políticas públicas do Sebrae Helena Rego ressalta que com o lançamento dessa modernização no processo de regularização é possível que muitos que já possuam empregados ou auxiliares não formalizados optem pela formalização. “Isso vai gerar mais postos de emprego e beneficiar mais pessoas com os direitos previdenciários e trabalhistas”, afirma.

De acordo com o Supervisor Nacional da EFD-Reinf e do eSocial pela Receita Federal, Samuel Kruger, “é importante ressaltar que os novos módulos seguem o modelo já bastante utilizado e aprovado pelos empregadores domésticos por sua simplicidade de utilização.”

Para os segurados especiais, o DAE unificará a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da mesma forma como é feito para o empregador doméstico. Para o MEI, o DAE conterá, por enquanto, apenas as contribuições previdenciárias e o FGTS deverá ser pago em guia própria. A evolução do sistema para inclusão do FGTS no DAE do MEI está prevista para o início de 2022.

Confira mais informações no site do e-Social.

Obrigatoriedade da DCTFWeb

A partir do período de apuração (competência) de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (exceto os órgãos públicos, organismos internacionais e segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf.

Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é automática.

Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado, deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

Informações em GFIP

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas. O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis.

Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.

Fonte: Gov.br

Receita Federal notifica empresas do Lucro Presumido sobre divervencias entre ECF e DCTF de 2018

A Receita Federal iniciou mais uma operação de Insuficiência de Declaração do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Lucro Presumido do ano-calendário 2018 – com o encaminhamento de comunicações a 16.135 contribuintes de todo o Brasil.

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 2,5 bilhões, para todo o país.

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o qual será realizada nova verificação nas declarações.

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis no endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-10.002

Além do aviso, enviado pelos Correios ao endereço físico do contribuinte constante no CNPJ, também foi enviado um conjunto de 4 mensagens para a caixa postal do contribuinte, sendo:

  • Mensagem 1 – contendo o mesmo demonstrativo de divergências do modelo da carta enviada pelos Correios, acrescido de diversas outras orientações ao contribuinte, as mesmas que também podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico citado mais acima;
  • Mensagem 2 – contendo o Demonstrativo de Apuração dos Dados da ECF-IRPJ (Anexo I);
  • Mensagem 3 – contendo o Demonstrativo de Apuração dos Dados da ECF-CSLL (Anexo II);
  • Mensagem 4 – contendo o Demonstrativo de Apuração dos Dados Declarados em DCTF (Anexo III).

Houve necessidade de inclusão desses demonstrativos em mensagens diferentes devido a limitações de quantidade de informações que podem ser incluídas nas mensagens enviadas por meio do sistema Caixa Postal RFB.

Fonte: site Receita Federal

Seguros oferecidos a empregados são considerados despesas dedutíveis para o Lucro Real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. APURAÇÃO. DESPESAS COM SEGURO DE VIDA OFERECIDOS E DESTINADOS INDISTINTAMENTE A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NATUREZA. DESPESA OPERACIONAL.

Os seguros de vida de que tratam os arts. 372 e 373, §3º, II, ambos do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/2018, têm natureza de despesas operacionais. As expressões “oferecido indistintamente” e “destinado indistintamente” constantes do art. 373, §3º, II e do art. 372, caput, ambos do RIR/2018, possuem equivalência de sentido. Os gastos com contratos de seguro de vida com cobertura de risco podem ser considerados despesas operacionais dessa entidade na hipótese de ele ser destinado indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018) arts. 289, 311, 372 e 373.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Participação nos lucros das empresas por empregados é tributado progressivamente pelo Imposto de Renda

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. PAGAMENTO COM AÇÕES.

O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao empregado sujeita-se à tributação do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na forma de tributação exclusiva, de responsabilidade da fonte pagadora do PLR, utilizando-se de tabela progressiva criada exclusivamente para essa espécie de pagamento pela Lei nº 10.101, de 2000, atualizada conforme a legislação. Na hipótese de pagamento em ações, a quantidade de ações será convertida em Reais pela cotação na data do pagamento, constituindo-se o resultado em rendimentos sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda na modalidade de Tributação Exclusiva na Fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 116 e 121; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 2º, incisos I e II, 3º, §§ 5º a 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34 e 683.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Decisão do STF sobre Selic alivia contribuinte que recupera tributos

Receita cobrava imposto sobre juros de pagamentos indevidos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE 1.063.187) que impede a União Federal cobrar o IRPJ e a CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte é uma verdadeira mudança da jurisprudência pátria.

“A alteração do entendimento veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma a advogada Alane Muniz do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados. Antes da decisão, os contribuintes estavam passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados.

Diferente da jurisprudência até então vigente, o ministro relator do recurso, Dias Toffoli, entendeu que os juros de mora têm a finalidade de reparar as perdas que o lesado sofreu e, portanto, figura-se como indenização e não acréscimo patrimonial, de modo a não incidir a tributação pelo IRPJ e CSLL. Em suas palavras: “Os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”

Não acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que entenderam pelo não conhecimento do recurso sob o fundamento de que a discussão tem cunho infraconstitucional.

Fonte: site FENACON

Veja como regularizar os débitos do Simples Nacional para não ser excluso em 2022

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que recebeu mensagem de “Termo de Exclusão” no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) poderá regularizar as pendências constantes no relatório da seguinte forma:

Para débitos no âmbito da Receita Federal:

As microempresas e empresas de pequeno porte podem regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses.

As orientações para a regularização dos débitos podem ser consultadas na página de Serviços da Receita Federal.

Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

Além do parcelamento ordinário em 60 meses, as microempresas e empresas de pequeno porte podem negociar os débitos em dívida ativa da União com benefícios, como: descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As opções de negociação são:

• a transação excepcional que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 133 meses.
• a transação extraordinária que prevê entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 142 meses.
• a transação de pequeno valor que prevê desconto de até 50% sobre o valor total + entrada facilitada.
• o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 145 meses.

ATENÇÃO: Para não ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão.

Informações complementares estão disponíveis no Perguntas e Respostas – Exclusão por Débitos 2021.

Fonte: site Simples Nacional

Herdeiro residente no Brasil não paga IR sobre aquisição de bem sobre herança

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

HERANÇA. PARCELA DE BEM. AQUISIÇÃO.

Não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente.

Dispositivos Legais: arts. 35, VII, “c”, 128, § 4º, 680 e 741 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e art. 1.784, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC/2002).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Locadoras de veículos em Pernambuco só podem locar carros licenciados neste estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Art. 2º As empresas locadoras, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, devem disponibilizar aos locatários apenas veículos que sejam licenciados neste Estado.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º enseja a imposição das seguintes sanções:

I – apreensão do veículo; e

II – aplicação de multa no valor de R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais).

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I – o veículo somente pode ser liberado após o pagamento da correspondente multa: e

II – no caso de reincidência, a multa corresponde ao dobro do valor estabelecido no inciso II do caput.

Art. 4º As empresas de locadoras de veículos automotores têm 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata o caput a empresa deve licenciar os veículos neste Estado.

A receita do Simples Nacional não pode ser deduzida de nada, a não ser de de vendas canceladas ou descontos incondicionais.

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE VALORES.

No Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O frete e a taxa de comissão não podem ser excluídos da base de cálculo na apuração do Simples Nacional, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º, e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021