Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revenda bens exclusivamente para os referidos associados, sujeita-se às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhe aplicando a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita. A associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens para terceiros não associados a ela, não se sujeita às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada nos termos das demais normas da Contribuição para o PIS/Pasep. Por inexistência de previsão legal, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.
Dispositivos Legais: CTN, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15, caput e § 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 9º, IV, e art. 46, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, enquadra-se no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revende bens exclusivamente para esses associados. Apesar disso, a mencionada revenda de bens não é considerada atividade própria, não se aplicando a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Não se enquadra nos art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens a terceiros não associados a ela. Consequentemente não se lhe aplica a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Por inexistência de previsão legal, créditos da Cofins eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Instrução Normativa nº 1.911, de 2002, art. 276, IV, e art. 23 caput e § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação. A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados. A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação. A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados. A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021