Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb para 19/11/2021

Será publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 82 de 11 de novembro de 2021, que prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, período de apuração outubro de 2021, para o dia 19 de novembro de 2021.

A prorrogação foi motivada por instabilidades no Portal eCAC ocasionada por acessos robotizados em larga escala.

A Receita Federal esclarece que segue atuando para estabilizar o acesso ao Portal eCAC.

Fonte: site Receita Federal

Receita Federal entende que não gera crédito de PIS e COFINS os gastos com entregas de produtos vendidos

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO. BEBIDAS REFRIGERANTES. FROTA PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO AOS CLIENTES. INSUMOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO. BEBIDAS REFRIGERANTES. FROTA PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO AOS CLIENTES. INSUMOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Vale transporte pago a empregado é passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de Cofins, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3014, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

A pessoa física, inclusive o segurado especial, está dispensada de enviar eSocial “sem movimento”

Conforme detalhado no Manual de Orientação do eSocial – MOS, todo declarante pessoa física, inclusive o segurado especial sem empregados, que não tenha comercializado produção rural, ainda que possua inscrição no CAEPF, no início da obrigatoriedade da DCTFWeb, está dispensado de registrar no eSocial a situação “Sem Movimento”, tornando desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.

Fonte: site eSocial

É inconstitucional a incidência de INSS patronal sobre o salário-maternidade

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013. Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a “ratio decidendi” do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Convênio médico não entra na base de cálculo previdenciária do pró labore do sócio

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS.

Não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual – enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas. Contudo, tal não incidência da retenção previdenciária sobre a aludida verba não é extensiva aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tanto.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, I, “a”; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, “f”, 15, I, 21, 22, III, 28, III, § 9º, “q”, 30, I, “b”, e § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 13.467, de 2017; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 214, § 9º, XVI, e 216, I, “a”, e § 26; Decreto nº 10.410, de 2020, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 9º, XII, “a”, 52, I, b, III, b, 57, I, II, e § 4º, 58, XVI, § 2º, IV, e 65; Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

MEI será obrigado a pagar INSS e FGTS até o dia 7 do mês seguinte a partir de janeiro de 2022

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161, trazendo alterações às Resoluções nº 140/2018 e nº 160/2021.

ALTERA PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR MEIO DO E-SOCIAL

O Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos. (Vigência em 01/01/2022). O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021. Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Observação: O eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

ALTERA DISPOSITIVO QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020. Fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

Fonte: site Simples Nacional