Solução de consulta de Receita Federal esclarece o conceito de receita bruta para fins de tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Papel filme e papelão não são insumos para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS entende Receita Federal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.

O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.

Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO

O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.

Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.

Para efeito do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi, de 2010, bem como para efeito da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados. Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto

Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi, de 2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Solução de consulta da Receita Federal acerca da tributação dos valores recebidos por padres e pastores (ministros de confissão religiosa)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.

Para fins de incidência da Contribuição Previdenciária, o salário-de-contribuição de ministro de confissão religiosa, enquanto contribuinte individual, consiste no montante por ele mesmo declarado, em face do seu múnus ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Deve, porém, referido montante equivaler a uma importância compreendida entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ainda que inferior ou superior à quantia efetivamente recebida, pelo ministro, da entidade eclesiástica à qual se vincula. Caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa; ou ocorra em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso; ou, ainda, de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deve ser considerado base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Não obstante, por outro lado, diferentemente do que ocorre no âmbito da Contribuição Previdenciária nesta hipótese, é tributável pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade da renda e dos proventos de qualquer natureza cuja disponibilidade econômica ou jurídica o ministro de confissão religiosa adquira, nos termos da legislação de regência desse imposto.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, arts. 150, inciso II, e 153, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º; arts. 43 a 45, e art. 97, inciso IV; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso V, alínea “c”; 22, incisos I e III, §§ 13, 14 e 16; 28, incisos I e III, §§ 3º e 5º; 32 e 33; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso V, alínea “c”; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34, 36, 38, 76, inciso I, 178, 677, 681 e 685; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, inciso VIII; 55, inciso III e § 11; 58, inciso XXV e § 4º; 65, § 4º, e 70, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021. O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST). A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.

Fonte: site eSocial

Maioria do STF reduz ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

Em meio a tantos julgamentos tributários no STF desfavoráveis ao contribuinte, no mês de novembro de 2021, a maioria da Corte votou favoravelmente para reduzir o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Trata-se de um mandado de segurança que correu em Santa Catarina, cuja lei estadual tributa em 25% (vinte e cinco por cento) serviços de telecomunicações e energia elétrica. A discussão teve início por tratar tais serviços como se não fossem essenciais. Enquanto que outros produtos, no geral, sofrem tributação de 17% (dezessete por cento) de ICMS. Cerca de 98% (noventa e oito por cento) da população brasileira utiliza energia elétrica e possuem telefone celular. Vale lembrar, que a seletividade é um princípio constitucional relacionado à essencialidade do bem que esteja sendo tributado. Nesse sentido, serviços como os citados, utilizados por quase que a totalidade da população brasileira, além de afrontar tal princípio, também confronta o da isonomia.

Ademais, a ideia da seletividade, atrelada à essencialidade do produto, é exatamente aplicar alíquotas menores a produtos e serviços entendidos como essenciais à sociedade. Há alguma dúvida da importância da energia elétrica e telecomunicações – aqui inclusa o serviço de internet – aos brasileiros? Como a ação se trata atualmente de um recurso extraordinário, ao chegar no STF, a decisão não derruba, por si só, a lei estadual catarinense, terá efeito entre as partes, reduzindo a alíquota para as Lojas Americanas, autora da ação paradigma. Entretanto, justamente por ser um recurso extraordinário, este tem repercussão geral, ou seja, toda e qualquer ação semelhante que corra no Judiciário, este fica vinculado a essa decisão, de reduzir a alíquota do ICMS para a alíquota geral praticada. Logicamente, pode haver variação de Estado para Estado. As leis estaduais só poderão ser derrubadas via ações diretas de inconstitucionalidade. Fora isso, para empresas e pessoas físicas conseguirem reduzir a alíquota de ICMS desses serviços, só conseguirão via ações individuais.

Outro ponto a ser destacado é que, provavelmente, tal decisão irá beneficiar, principalmente, empresas e residências com alto consumo de energia elétrica. Todavia, é necessário analisar como prevê a legislação de cada Estado, pois costuma variar bastante. A título de exemplo, no Rio de Janeiro, a alíquota de ICMS para quem consome mais energia pode chegar até 32%, para quem consome mais de 450 kWh. Já em São Paulo, chega a 25% para quem consome mais de 200 kWh. Em Pernambuco, pode chegar até 27% de alíquota efetiva para quem consome mais de 220 kWh. Além disso, o interessante também é que ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, quem não entrou ainda com ação individual, é possível que ainda seja viável ingressar na Justiça para tentar reaver os últimos 5 (cinco) anos pagos a maior de ICMS.

Atualmente, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas e a votação foi suspensa, mas já há maioria de votos favorável para reduzir a alíquota de ICMS para os serviços citados. Acerca da modulação dos efeitos, a probabilidade é que vá haver sim, haja vista o impacto bilionário que esse julgamento irá causar aos cofres estaduais. A dúvida que paira é a partir de quando será essa modulação, pois antes do pedido de vista, o ministro Dias Toffoli, ao registrar seu voto, sustentou que o os efeitos da redução valessem apenas a partir do próximo exercício financeiro, no caso, 2022, exceto para ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 29.11.2021 (situações em que o contribuinte conseguiria recuperar os últimos 5 anos pagos a maior). De outro lado, representantes de 22 Estados e do DF pedem ao STF que a redução do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações só passem a valer a partir de 2024 por conta do impacto estimado em R$ 26,6 bilhões anuais. Sem dúvidas, é uma decisão com grande repercussão de justiça social e fiscal, talvez a maior dos últimos tempos, eis que pode beneficiar tanto empresas como pessoas físicas, já que praticamente todos consumem energia elétrica e serviços de telecomunicações. Dessa forma, é importante que cada contribuinte consulte um advogado tributarista para análise dessa oportunidade.

Fonte: site Lopes & Castelo

CFC participa de reunião com o Ministério do Trabalho sobre a obrigatoriedade dos eventos de saúde e de segurança do trabalho

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participou de uma reunião com o Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP). O tema do encontro foi a obrigatoriedade dos eventos de Saúde e de Segurança no Trabalho (SST) no eSocial para empresas dos Grupos 2 e 3, a partir de janeiro de 2022.

A principal preocupação da autarquia é a atribuição da responsabilidade de transmissão dessa informação aos profissionais da contabilidade e, principalmente, o impacto dessa obrigação para as micro e pequenas empresas. Para o CFC, esses negócios não estão preparados para arcar com os custos que o cumprimento dessa obrigatoriedade vai gerar. O Conselho ainda alerta os efeitos dessa decisão, já que as micro e pequenas empresas representam mais de 90% das Pessoas Jurídicas (PJ) brasileiras.

O secretário-executivo adjunto do MTP, Ricardo Souza Moreira, inicialmente ouviu a manifestação do presidente do CFC, Zulmir Breda, sobre o tema. Breda destacou que o principal objetivo da reunião era buscar soluções para esse problema sério enfrentado pela classe contábil e pelos micro e pequenos empresários.

Moreira afirmou que o MTP compartilha da preocupação do CFC e está comprometido em encontrar soluções urgentes que viabilizem o fornecimento das informações ao eSocial.

Sobre o tema, o representante da Secretaria de Previdência do MTP, Orion Sávio Santos de Oliveira, apresentou uma solução parcial para o preenchimento de SST no eSocial. “Para as empresas de grau de risco 1 ou 2, que sejam microempresas, empresas de pequeno porte ou MEI e que optem por declarar a informação de forma eletrônica, se elas não tiverem riscos físicos, químicos e biológicos, podem fazer uma declaração simples de inexistência desses riscos. Esse documento substitui o programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR, ou seja, o documento que a empresa precisa ter para comprovar a ausência de riscos”, explicou. E completou: “Essa alternativa é uma facilidade para aquelas [empresas] que não têm riscos físicos, químicos e biológicos, que é a grande maioria. Agora, para as que tiverem riscos, a obrigação é a mesma: de fato precisa do laudo”.

O presidente do CFC, Zulmir Breda, destacou as dificuldades dos pequenos negócios ao receberem o mesmo tratamento legal que as grandes empresas. “De fato, nós estamos lidando com a primeira situação em que as micro e pequenas empresas não têm um tratamento diferenciado previsto na legislação. Nessa área trabalhista e previdenciária, o trabalhador tanto da pequena, quanto de uma grande empresa tem o mesmo tratamento e os mesmos direitos”, analisou.

A conselheira do CFC e empresária contábil, Angela Dantas, compartilhou a sua experiência na interação com pequenas e grandes empresas no seu dia a dia de trabalho. Segundo a contadora, nesse novo formato de envio de informações de saúde e de segurança do trabalho, há uma insegurança sobre quem será o responsável por enviar esses dados e por responder por sua correção. Dantas ressalta que a preocupação maior é com aqueles empregadores de pequeno porte que possuem de cinco a dez funcionários, pois, para as grandes empresas, esses informes já eram rotinas adotadas anteriormente. “Essa é uma obrigação que já existia, mas, quando era cobrada, ocorria diretamente à empresa, não era solicitada do contador. Era um documento que ficava na empresa, de forma física, e, dificilmente, havia uma interlocução conosco. O máximo que a gente fazia era receber um auditor do Trabalho e, então, pedíamos esse documento à empresa”, contextualizou.

Durante a reunião, o secretário-executivo adjunto do MTP, Ricardo de Souza Moreira, trouxe esclarecimentos sobre a preocupação apontada por Angela Dantas. “Com relação a quem transmite, para mim, o responsável pela informação é o empresário”, informou. Moreira também definiu a criação de um grupo de trabalho com representantes das entidades participantes da reunião, a ser coordenado pelo auditor fiscal do Trabalho e coordenador-geral de Governo Digital Trabalhista, João Paulo Machado.

Também estiveram presentes na conversa representantes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). O grupo fará novas reuniões para tratar do assunto e buscar novas soluções.

Fonte: site CFC

Produtos com suspensão da tributação do PIS e COFINS na venda não permite o aproveitamento de crédito na aquisição

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

“FLAKES” (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.

No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas – hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005 -, não se aplicam ao produto denominado “flake” de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 25, XVIII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

“FLAKES” (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.

No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas – hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005 -, não se aplicam ao produto denominado “flake” de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, art. 3º, caput, II; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 25, XVIII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Empresa de rastreamento deve ser tributada pela cumulatividade do PIS e da COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. RASTREAEDORES. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Cofins. A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Cofins, regime que não permite o desconto de créditos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. I M P O S S I B I L I DA D E .

A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, regime que não permite o desconto de créditos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7271, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Despesas médicas é dedutível no Imposto de Renda na ano do pagamento

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.

A despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa. As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100.

Transação de débitos do FGTS é prorrogada até 28 de fevereiro de 2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 28 de fevereiro de 2022, o prazo para adesão à Transação do FGTS.

A negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Para conferir as propostas disponíveis, clique aqui!

Vale destacar que o desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores. Sendo assim, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.

Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar.

Veja mais informações neste link: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/transacao-debitos-inscritos-fgts/Paginas/default.aspx