Carteira de Trabalho Digital ultrapassa 303 milhões de acessos

Mais de 303 milhões de pessoas já acessaram a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital desde o lançamento em janeiro de 2019. Fruto de uma iniciativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com a parceria tecnológica da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), a CTPS Digital evita que o cidadão tenha que ir presencialmente retirar o documento.

Por causa da Covid-19, a versão digital teve um aumento expressivo de novos usuários, acessos e downloads desde o ano passado. Apenas em 2020 foram mais de 270 milhões de acessos.

O documento pode ser acessado ou baixado pelo aplicativo. Está disponível nas versões Android e IOS e é gratuito. Já foram mais de 24,2 milhões de downloads.

A emissão da CTPS Digital é feita a partir do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Dessa forma, qualquer pessoa que possua um CPF tem acesso. Ela passou a ser o único documento necessário para contratação de trabalhadores em empresas aderentes ao e-Social.

A ferramenta usa as informações das bases de dados federais. Por isso, é fundamental que o empregador esteja em dia com o registro de informações trabalhistas no e-Social para que o trabalhador possa usufruir bem da ferramenta. Se os dados não estiverem atualizados, é preciso solicitar que a empresa empregadora envie as informações mais recentes para as bases federais.

Simples Nacional é tributado pelo faturamento e não pode deduzir eventuais custos ou repasses para tributação no PGDAs

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.

A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço. Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, art. 2º, II e 16.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Caso a empresa seja incorporada por outra, poderá permanecer no regime do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.

Poderá permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Critério de depreciação deve ser utilizado conforme determina a IN 1.700/17 para fins fiscais

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.

Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.

Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Gastos com depreciação de máquinas são passiveis de crédito para restaurantes tributados pelo regime não cumulativo do PIS e da COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.

A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Cofins. Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º, e art. 15, inciso II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.

A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep. Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Receita Federal entende de despesas com marketing não gera crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRODUZIDOS POR TERCEIROS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS. GASTOS COM MARKETING. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A comercialização de produtos farmacêuticos produzidos por terceiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. As atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRODUZIDOS POR TERCEIROS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS. GASTOS COM MARKETING. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A comercialização de produtos farmacêuticos produzidos por terceiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto de créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. As atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de consulta da Receita Federal explica sobre aproveitamento de crédito de PIS e COFINS para supermercados que possuem padaria

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Na sociedade conjugal quando tem bens comuns a tributação da renda pode ser de 50% para cada ou opcionalmente 100% para uma das partes

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA.

Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles.

CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUEL DE BEM PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110 e 123; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 1.390 a 1.394 e 1.403, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º e 5º a 7º, 41, inciso I, e 688, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso I, 4º, inciso II, 79 e 80, § 7º. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Novo sistema Carnê-Leão

A partir deste ano, não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. O Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) estará disponível para utilização online já para o ano-calendário 2021.

O novo sistema é multiexercício, ou seja, poderá ser utilizado para todos os fatos geradores a partir de 01/01/2021. Para os anos anteriores, o contribuinte obrigado ao recolhimento mensal de imposto de renda precisa baixar o programa em seu computador, assim como a Máquina Virtual Java (JVM) compatível para gerar o DARF.

São obrigados ao recolhimento mensal os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, assim como, aqueles que receberam os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando foram remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, devem realizar o recolhimento mensal obrigatório.

Para utilizar a aplicação Carnê Leão é muito simples. Basta acessar o Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e selecionar o serviço “Meu Imposto de Renda” – “Declarações” – “Acessar Carnê-Leão”.

Para mais informações sobre o Carnê-Leão, clique aqui.

Adesão antecipada à DCTFWeb

As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.

ATENÇÃO! A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021.

A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”.

Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

Cronograma de implantação da DCTFWeb:

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).