Receita Federal inicia mais uma operação Malha PJ relativa à insuficiência de Declaração de IRPJ/CSLL

No total, 3.928 contribuintes de todo o país recebem a comunicação para regularização do IRPJ e CSLL A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal. O prazo vai até 21/01/2022, após essa data, será realizada nova verificação nas declarações.

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 1,27 bilhão, para todo o País.

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis no endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-10.003 

Além do aviso foi enviado pelos Correios ao endereço físico do contribuinte constante no CNPJ, também foi enviado um conjunto de até 5 mensagens para a caixa postal do contribuinte:

Mensagem 1 – mesmo demonstrativo de divergências do modelo da carta enviada pelos Correios, acrescido de diversas outras orientações ao contribuinte, as mesmas que também podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico citado mais acima;

Mensagem 2 –Demonstrativo de Apuração dos Dados da ECF-IRPJ (Anexo I);

Mensagem 3 –Demonstrativo de Apuração dos Dados da ECF-CSLL (Anexo II);

Mensagem 4 –Demonstrativo de Apuração dos Dados Declarados em DCTF (Anexo III);

Mensagem 5 –enviada apenas para os contribuintes que tiveram aviso de possível inconsistência no momento da transmissão das ECF (Anexo IV). Portanto, nem todos receberão essa mensagem.

Fonte: site Receita Federal

Associação Civil constituída para prestar serviços de compras para seus associados é isenta da IR, CSLL, PIS e COFINS e paga somente PIS sobre folha de pagamento

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revenda bens exclusivamente para os referidos associados, sujeita-se às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhe aplicando a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita. A associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens para terceiros não associados a ela, não se sujeita às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada nos termos das demais normas da Contribuição para o PIS/Pasep. Por inexistência de previsão legal, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: CTN, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15, caput e § 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 9º, IV, e art. 46, I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, enquadra-se no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revende bens exclusivamente para esses associados. Apesar disso, a mencionada revenda de bens não é considerada atividade própria, não se aplicando a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Não se enquadra nos art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens a terceiros não associados a ela. Consequentemente não se lhe aplica a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Por inexistência de previsão legal, créditos da Cofins eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Instrução Normativa nº 1.911, de 2002, art. 276, IV, e art. 23 caput e § 1º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.

A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação. A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados. A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.

A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação. A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados. A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Empresas contábeis não são responsáveis por transmitir os eventos de SST à plataforma do eSocial

A quarta fase de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – o eSocial -, tem gerado um racha entre escritórios de contabilidade e empresas de medicina do trabalho. A transmissão dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) passou a vigorar no último dia 13 de outubro para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões (o chamado Grupo 1). O motivo é que nesta nova fase, após sete anos desde o início do cronograma de implementação do eSocial, acabou criando-se a dúvida sobre quem deve fazer o envio das informações relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho ao governo. A resposta é clara: essa responsabilidade é da área interna especializada da empresa ou da empresa contratada de Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SEMST).

Uma defesa, inclusive, que tem seus motivos. Primeiro, porque devido especificidades das informações, e o seu tratamento e a transmissão ao eSocial, estas não podem ser realizadas por qualquer pessoa. Além disso, esse tipo de trabalho não está no escopo de serviços que as organizações contábeis prestam aos seus clientes. Essa importante tarefa sempre foi integralmente realizada por prestadores de serviços especializados, cuja responsabilidade técnica é exclusivamente atribuída a profissionais médicos e engenheiros, serviço que é contratado diretamente pelas empresas, sem envolvimento das organizações contábeis neste processo. Estas são responsáveis pelo processamento de as folhas de pagamentos de salários de mais de 97% das empresas brasileiras, e nunca tiveram como função abarcar as obrigações pertinentes à SST.

Fonte: site FENACON

Solução de Consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca do conceito de receita bruta para tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros. No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros. No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros. No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito em nome de terceiros, movimentado por ordem destes e que são propriedades e receita bruta desses terceiros. No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Vale-alimentação passa por mudanças que darão mais liberdade ao trabalhador

O Governo Federal está mudando as regras do PAT, Programa de Alimentação do Trabalhador, para beneficiar os usuários. Entre as alterações no Decreto assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, está a possibilidade de o trabalhador utilizar seu cartão em um número maior de restaurantes e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira, dando mais liberdade ao portador do cartão.

“A partir da eficácia da norma, o trabalhador vai poder comer em qualquer instituição que aceite o ticket e, com isso, você coloca o trabalhador pagando refeições mais baratas pela questão da concorrência e também tendo maior número de opções, conseguindo adequar melhor as suas preferências à disponibilidade de restaurantes”, explicou o secretário executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Silva Dalcolmo.

Além disso, o trabalhador também poderá fazer a portabilidade do crédito entre as diferentes bandeiras, ou seja, os créditos acumulados em um cartão de determinada bandeira poderão ser transferidos para outra bandeira sem cobrança de valores adicionais.

Um dos objetivos do decreto é abrir o mercado das empresas de vale-alimentação. De acordo com Bruno Dalcolmo, este é um mercado grande, de cerca de R$ 90 bilhões, mas é dominado por quatro grandes empresas que respondem por todo o processo, desde a assinatura do acordo. “São essas quatro empresas que têm a capacidade de fidelizar as empresas beneficiárias do PAT, de credenciar os restaurantes, de fazer pagamento para os restaurantes e, com isso, elas ganham uma margem de manobra e um poder de mercado muito grande”, ressaltou o secretário do Ministério do Trabalho e Previdência.

Segundo o decreto, entre outras normas, as empresas não poderão receber vantagens no pagamento dos valores contratados, como descontos no valor da contratação de um fornecedor do vale-alimentação, por exemplo.

O prazo de adaptação, tanto das empresas que já fazem parte desse mercado, quanto das que vão entrar, é de 18 meses para que as operadoras possam redesenhar suas estratégias de acordo com as novas regras.

Fonte: site trabalho e previdencia

Condomínios e taxas são dedutíveis para imposto de renda do rendimento de aluguel auferido por pessoa física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.

As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea “g” do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018, arts. 42 e 689; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

PGFN lança novo canal de atendimento ao contribuinte, a chatbot IZE

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um novo canal de atendimento ao contribuinte: a IZE. Ela é uma chatbot – robô conversacional – que possui um banco de respostas cadastradas para esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes. O objetivo é ampliar o atendimento e facilitar o acesso às orientações, com textos objetivos e simplificados. Para aqueles que precisam de informações mais detalhadas e consulta à legislação, podem recorrer às orientações disponíveis no site.

Para interagir com a IZE, basta acessar o portal Regularize e clicar no balão de chat no canto inferior direito da tela. Depois é possível navegar por diversos assuntos, como Cadastro de Inadimplentes, certidão, cópias de processos administrativos, pedido de revisão de débitos entre outros.

Além de seguir com a atualização constante de conteúdo, o novo canal já possui evoluções mapeadas. A PGFN está trabalhando para implementar o chat com atendimento humano. Assim, caso as respostas da IZE não sejam suficientes, o contribuinte poderá registrar a dúvida para ser tratada pela equipe de atendimento do órgão.

A IZE é um produto da PGFN desenvolvido em parceria com a Dataprev, a mesma empresa responsável pelo desenvolvimento da assistente virtual Helô, do Meu INSS.

Fonte: site FENACON

Órgão público fica dispensado de retenção tributária com valor de DARF menor que R$ 10,00

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.

Está dispensada a retenção conjunta de tributos (Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi. Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64, 67 e 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

A base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento não podendo ser deduzido os custos da prestação do serviço

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS E DA TAXA DE AGENCIAMENTO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas, em ambos os regimes, somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à “taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974 (com as alterações da Lei nº 13.429, de 2017, e da Lei nº 13.467, de 2017), arts. 2º, 4º, 5º, 9º e 10; Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 26, 27 e 28.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.

A base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à “taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974 (com as alterações da Lei nº 13.429, de 2017, e da Lei nº 13.467, de 2017), arts. 2º, 4º, 5º, 9º e 10; Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (na redação pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 26, 27 e 28.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Encerra em 30/11 o prazo para negociação de débitos com a Receita Federal

A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.

É possível parcelar a entrada e o restante da dívida, escolhendo uma das opções abaixo:

Desconto sobre o valor total * 

Entrada (6% do valor após desconto) parcelada em até 

Parcelamento do restante da dívida em até 

50% 

5 meses 

7 meses 

40% 

6 meses 

18 meses 

30% 

7 meses 

29 meses 

20% 

8 meses 

52 meses 

* O valor total equivale à soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

Atenção: não podem ser incluídos débitos relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.

A adesão deve ser feita pela internet:

  • Acesse o Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/);
  • Selecione o item “Pagamentos e Parcelamentos”;
  • Clique em “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor” e siga as orientações.

Em caso de dúvidas, o Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2021, o passo a passo detalhado e mais informações estão disponíveis em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/fazer-acordo-para-processos-de-pequeno-valor

Fonte: Site Receita Federal