Solução de consulta da Receita Federal explica o conceito de cessão de mão de obra e a obrigatoriedade de retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO. TRANSPORTE. PASSAGEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

O serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112, 115 e 118.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Sindicatos não possuem imunidade tributária

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.

Os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que não se confundem com as “entidades beneficentes de assistência social” mencionadas no referido dispositivo constitucional. Essas entidades devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 8º, III, 195, § 7º, e 203; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 44; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 10, 11, 15, 22 e 23; CLT, art. 561; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

STF: Contador não é responsável por infração tributária

O plenário virtual do STF formou maioria para considerar inconstitucional lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN.”

A ação, proposta pelo PP – Diretório Nacional do Progressistas questiona a lei estadual 11.651/91. Segundo o partido, o texto criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.

O PP argumentou ainda que o CTN prevê apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei. “O contador é um mero prestador de serviços ou empregado, alheio ao fato jurídico tributário”, afirmou.

Ao pedir a suspensão da eficácia do dispositivo, o partido sustenta que a norma pode “perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vêm sendo prejudicados indevidamente”.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do pedido, declarando inconstitucional os arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da lei 11.651/91, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do decreto 4.852/97.

Para o ministro, a legislação aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal.

“Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

O ministro ressaltou que o STJ fixou a interpretação sobre o art. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão.

“Nesse sentido, evidencie-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de ‘infração à legislação tributária’.”

Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

Veja o voto do relator.
Seguiram o relator até o momento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término nesta segunda, 13.

Processo: ADIn 6.284

Fonte: site FENACON

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimentos sobre imunidade de instituição sem fins lucrativos

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. IMUNIDADE .

As instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência. Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997. Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 29 da Lei nº 12.101, de 2009. São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços de lavanderia, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) a renda da prestação de serviços de lavanderia em questão não afronta o princípio da livre concorrência.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 153, inciso III, 195, caput e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29;

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7258, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica são tributadas no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

As receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulico-sanitária são tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que os serviços sejam prestados mediante contrato de empreitada.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6023, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

Solução de Consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca da tributação da venda de software

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 591 e 592.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL é de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, §§ 1º e 2º, e 20.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6022, DE 21 DE JULHO DE 2021

Diversos serviços de construção civil são especificados como sendo anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E VENTILAÇÃO, E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE VERTICAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

Os serviços de instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191;

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Solução de consulta da Receita Federal traz explicação de como não reter os tributos federais para entidades filantrópicas

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços. Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Empresa do Simples Nacional não paga tributos sobre recebimento sobre lucro cessante

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.

Os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, caput e § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 5º, inciso V.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Tributação concentrada (monofásica) do PIS e COFINS para empresas do Simples Nacional

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.

Aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.

Aplica-se a tributação concentrada da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 21 DE JUNHO DE 2021