Projeto suspende prazos de obrigações tributárias para garantir férias a contabilistas

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/21 suspende os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias (como entrega de declarações) e tramitação de processos administrativos fiscais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto é do deputado Diego Andrade (PSD-MG) e altera o Código Tributário Nacional. Ele afirma que o objetivo é permitir que os contabilistas, que em geral trabalham por conta própria, tenham férias anuais de 30 dias. Andrade conta ter se inspirado em regra semelhante existente para os advogados, prevista no Código de Processo Civil. “Esta alteração legislativa contribui significativamente para a qualidade de vida de contabilistas em todo o País”, disse.

Tramitação
O projeto será analisado inicialmente pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Conheça a tramitação de projetos de lei complementar

Fonte: site FENACON

Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser comunicada ao CFC até o dia 31 de janeiro

As Declarações de Não Ocorrência de Operações devem ser comunicadas ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) até o dia 31 de janeiro de 2022. As informações, referentes ao ano-base de 2021, devem ser transmitidas pelo site do Conselho, em concordância com a Resolução CFC nº 1.530/2017.

A comunicação de operações suspeitas deve ser realizada nos casos de identificação, na execução dos serviços contábeis, de operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC nº 1.530/2017. Isso também vale para os casos de não identificação dessas ações ao longo do ano de referência. A não ocorrência de eventos suspeitos é comunicada no ano seguinte, no prazo de 1º a 31 de janeiro.

As ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade. Neste caso, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) fica responsável por examinar e direcionar as autoridades competentes.

Obrigatoriedade – O procedimento é obrigatório para os profissionais da contabilidade autônomos ou com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), e para os servidores de órgãos públicos, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não, além das organizações contábeis.

Estão dispensados dessa obrigação os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense e sócios ou titulares de organização contábil, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) e não prestem serviços contábeis como pessoa física.

Como fazer – Os profissionais e organizações enquadrados na obrigatoriedade da comunicação da Declaração de Não Ocorrência de Operaçõesdevem acessar o site do CFC, no link https://sistemas.cfc.org.br/Login/. O usuário deverá inserir login e senha para ingresso na plataforma.

Caso o usuário não tenha senha, deverá clicar em “Recuperar Senha”, preencher as informações solicitadas pelo sistema para a confirmação de identidade e, em seguida, uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou da organização contábil.

Para mais informações sobre Declaração de Não Ocorrência de Operações e respectivo procedimento de comunicação, acessar o link https://cfc.org.br/coaf/.

Fonte: site CFC

Receita Federal converterá automaticamente as GPSs em DARFs para correção de erro dos contribuintes

Nota Conjunta Corat/Cocad/Suara/RFB nº 5, de 11 de janeiro de 2022.

1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está realizando a conversão de ofício das Guias da Previdência Social (GPS) recolhidas erroneamente por pessoas jurídicas do grupo 3 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A iniciativa reduz a necessidade de atendimento e de formalização de processos, gerando maior eficiência e reduz os esforços necessários por todos os envolvidos: contribuintes, contabilistas e a própria RFB.

2. Desta forma, estão sendo convertidas automaticamente as GPS das competências Períodos de Apuração (PA) 10/2021 ou posteriores, recolhidas nos códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950, desde que o contribuinte não tenha transmitido Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

3. Entretanto, algumas situações necessitam que o contribuinte realize o pedido de conversão de GPS, preferencialmente por meio do ChatRFB, são elas:

3.1 O recolhimento de GPS referentes a retenção sobre cessão de mão de obra – códigos 2550 e 2631, ou matrícula CEI/CNO – códigos 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704, para que não restem dúvidas quanto a identificação de prestador e tomador dos serviços;

3.2 Contribuintes que tenham transmitido PER/Dcomp referentes a competências PA a partir de 10/2021.

4. Paralelamente, visando evitar prejuízos aos contribuintes, o serviço de inscrição automática em Dívida Ativa da União (DAU) está restringindo o envio de débitos de natureza previdenciária com PA igual ou maior que 01/10/2021, até que os ajustes nos pagamentos sejam efetivados.

5. Ainda com relação ao processamento de inscrição, também estão sendo evitados os envios dos débitos de contribuintes que possam optar pelo ingresso no Simples Nacional, exceto aqueles que eventualmente estejam em risco de prescrição.

6. Salienta-se que enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O pedido de parcelamento poderá ser realizado por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O parcelamento pode ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas e o pagamento da 1ª (primeira) parcela é suficiente para regularizar os débitos nele incluídos, para fins de opção ao Simples Nacional.

Prazo para adesão ao Simples Nacional é até 31/01/2022

A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022 (Resolução CGSN 164/22), as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link.

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim.

Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou Município).

Fonte: Receita Federal

Liberado o envio de remunerações da competência janeiro/2022 para o Microempreendedor Individual (MEI), que trará o recolhimento de Contribuição Previdenciária e FGTS no DAE

Os Microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregados já podem enviar eventos de remuneração mensal que ocorrerem dentro do mês de janeiro/2022, pois o eSocial está preparado para realizar o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária (CP) via DAE.

A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2018, com alterações das Resoluções nº 160/2021 e 161/2021.

DAE MEI com FGTS e vencimento no dia 07 do mês seguinte

A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 07 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo. Por exemplo, a folha de janeiro/2022 deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

Não haverá alteração nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, cujos DAE continuam com vencimento até o dia 20 do mês seguinte e apenas com valores de Contribuição Previdenciária INSS). O FGTS dessas competências deve ser recolhido via sistemas da CAIXA.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados.

Os eventos de desligamentos que geram direito ao saque do FGTS também devem seguir o mesmo procedimento acima, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Isso ocorre porque apenas o depósito do FGTS do tipo “mensal” será realizado no eSocial, via DAE MENSAL. Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

Fonte: site eSocial

Divulgada Tabela de desconto do INSS para 2022

Publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, onde divulga a tabela para desconto de INSS para o ano de 2022

 

Comitê Gestor do Simples Nacional analisará prorrogação da regularização de débitos para março de 2022

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) se reunirá, na próxima sexta-feira (21/01), para discutir sobre a prorrogação do prazo de regularização de pendências de débitos. Caso a resolução seja aprovada, ela beneficiará as empresas que formalizarem a opção impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2022 pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O prazo atual para regularização de pendências também é até 31 de janeiro, com a aprovação da prorrogação, os empresários terão mais dois meses para efetivarem a regularização de seus débitos.

Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa proporcionar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico que foi afetado devido à pandemia de Covid-19. Importante ressaltar que o prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022 e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: site Ministério da Economia

Contador inapto perante CFC, apresentará aviso da ECD de 2022

Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022

Dispõe sobre nova regra de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD relativa à aptidão do profissional contábil conforme registros do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Considerando que o art. 1º da Resolução CFC n.º 1.494, de 20 de novembro de2015, que dispõe sobre o “Registro Profissional dos Contadores”, preceitua que “somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC” e que consta no parágrafo único do mesmo artigo que “integram a profissão contábil os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, de acordo com a legislação em vigor”:

1. As escriturações contábeis digitais – ECD transmitidas a partir de 2022 poderão receber um aviso na transmissão identificando profissionais contábeis assinantes da escrituração que constam como “inaptos” segundo os registros do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;

2. Os profissionais contábeis assinantes da escrituração que são submetidos à verificação que gera o aviso são aqueles de código 900 – Contador/Contabilista e940 – Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado)que constam no registro J930 – Signatários da Escrituração, e de códigos 910 -Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e 920 – Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J932 – Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD;

3. Para a entrega de maio de 2022, prazo final previsto para envio das ECD relativas ao ano-calendário 2021, esses avisos não são impeditivos da transmissão da ECD. O usuário recebe a informação e pode optar pela continuação do processo de envio da escrituração.

CFC solicita à RFB a prorrogação da entrega do módulo SST para janeiro de 2023

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou o Ofício nº 035/2022 CFC-Direx, nesta quinta-feira (13), à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando a atualização do calendário de implantação do eSocial, referente à quarta fase do projeto.

A preocupação da autarquia está relacionada a problemas que envolvem o módulo de Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Um dos pedidos do CFC é, inclusive, que o órgão prorrogue para 2023 a obrigatoriedade da transmissão desses eventos, via eSocial, pelas empresas dos Grupos 2 e 3. Isso porque, nos meses de novembro e dezembro de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) alterou duas portarias que tratam do tema, incluindo a prorrogação de datas, o que gerou divergência entre os prazos estabelecidos pela Pasta e pela RFB.

A Portaria MTP n´.º 1.010/2021 alterou a Portaria n.º 313/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. O documento modificou o prazo de obrigatoriedade de sua entrega para janeiro de 2023. Contudo, segundo o ofício enviado pelo CFC à RFB, “a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n.º 71/2021, que dispôs sobre o cronograma de implantação do eSocial, especialmente ao caso em tela da 4ª fase, não foi alterada”.

Somado a isso, o CFC destaca a Portaria MTP n.º 895/2021, que alterou a Portaria n.º 671, de 8 de novembro de 2021. Esse normativo regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. A referida portaria estabelece que não haverá penalidade por falta de atualização do livro de registro eletrônico até a substituição do PPP, ou seja, o contribuinte não será penalizado pelo envio em atraso ou não envio dos eventos S-2220 e S-2240 até janeiro de 2023, momento em que o PPP deverá ser transmitido obrigatoriamente por meio eletrônico.

O problema relacionado a essas publicações, de acordo com o ofício do CFC, ocorre pelo fato de a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 não ter sofrido alterações. Esse documento trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e aquelas destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal.

No ofício, o CFC aponta a insegurança jurídica dos profissionais da contabilidade relacionada a essa instrução normativa. “Destacamos, em especial, que a manutenção da vigência do Art. 47, inciso IV, que exige o envio mensal dos eventos S-2220 e S-2240 relativos à saúde e segurança do trabalhador, causa insegurança às empresas e aos profissionais envolvidos quanto à exigência do seu cumprimento, justificando, portanto, como imprescindível sua alteração”, contextualiza.

Desse modo, o CFC solicitou ao órgão que, em conjunto com o MTP, atualize o cronograma relativo ao módulo SST e alinhe as obrigações, resguardando “a segurança jurídica do exercício dos profissionais da contabilidade”, conclui.

Solicitação já tinha sido realizada ao Ministério do Trabalho

O Conselho já havia realizado o pedido em 21 de dezembro de 2021, quando enviou o Ofício n.º 1.500/2021 CFC-Direx, ao ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, solicitando a prorrogação da obrigatoriedade do envio de informações do Módulo de Saúde e de Segurança no Trabalho (SST), por meio do eSocial, para as empresas dos Grupos 2 e 3. No documento, a autarquia já sugeria a mudança de data para janeiro de 2023.

No texto, o CFC lembra que o ministério já divulgou o adiamento da transmissão de informações do PPP dos trabalhadores por meio eletrônico. O anúncio, inclusive, foi realizado após reunião do Conselho, de representantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) com a área técnica do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), na qual o problema foi apresentado e discutido em busca de soluções.

Fonte: site CFC

Empregador doméstico passa a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo eSocial Doméstico

A emissão da CAT é obrigatória para todos os acidentes e doenças do trabalho que venham a ocorrer com os empregados domésticos. A ferramenta que foi disponibilizada auxilia o empregador, o que facilita o recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador. A partir de 10/01/2022, está disponível no eSocial Doméstico a ferramenta de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. A CAT deve ser emitida sempre que houver um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Para fazer a comunicação, o empregador deverá acessar a ferramenta, que está disponível na tela de Gestão dos Empregados. Selecione o trabalhador e, em seguida, Movimentações Trabalhistas. Na opção Afastamento Temporário/CAT será possível registrar a comunicação. Além da CAT, o empregador deverá informar o afastamento do trabalhador, quando houver.

O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A ferramenta significa uma importante simplificação para o empregador doméstico, que não mais precisa sair do eSocial e acessar outro sistema para emissão da CAT, fazendo toda a gestão do vínculo em um único ambiente.

Fonte: site eSocial