Somente a partir de abril de 2022 que MEI caminhoneiro começa a pagar 12% de INSS sobre o salário mínimo

A letra “c” do artigo 101 da Resolução CGSN 140/18 regulamentou a cobrança de 12% de INSS sobre o salário mínimo somente a partir de abril de 2022 para os MEIs Caminhoneiros. Tal alteração foi trazida pela Resolução CGSN 165/2022.

Art 101 …..

c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III) 

Também foi alterado o Anexo XI da Resolução CGSN 140/18 para introduzir a tabela B especificamente com CNAEs para o MEI Caminhoneiro

Receita Federal apresenta novidades para o Imposto de Renda 2022

A Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou as regras para o programa do Imposto de Renda 2022. As novidades foram anunciadas em coletiva realizada no final da manhã desta quinta-feira (24), de modo on-line. Neste ano, em que o imposto completa um século, são esperados 31,7 milhões de contribuintes declarantes e que sejam enviadas mais de 34 milhões de declarações. A transmissão do documento começa no dia 7 de março e termina em 29 de abril.

Durante o encontro, a RFB também informou que será publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa n.º 2.065/2022. O documento apresentará as novidades e o cronograma relacionado à declaração deste ano. As datas que compõem agenda do imposto, inclusive, foram anunciadas entre os tópicos da coletiva. Veja a seguir:

Período de entrega: 7 de março a 29 de abril.

  • 25/2 – Publicação da Instrução Normativa n.º 2.065/2022, no DOU.
  • 3/3 – Habilitação dos serviços de imposto de renda com conta gov.br.
  • 7/3 – Disponibilização dos programas (PGD e App) e início do prazo de entrega.
  • 15/3 – Disponibilização da declaração pré-preenchida.
  • 29/4 – Data final para o envio da declaração.

Lotes de restituição: maio a setembro

  • Maio – 31/5
  • Junho – 30/6
  • Julho – 29/7
  • Agosto – 31/8
  • Setembro – 30/9

Vencimentos:

  • Até 10/4 – Opção para débito automático da primeira cota ou da cota única.
  • Até 29/4 – Primeira cota ou cota única em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
  • Até 29/4 – Destinação para os fundos do idoso e da criança e do adolescente.

A Receita Federal também anunciou algumas novidades para o imposto e a relação dos contribuintes obrigados a transmitir a declaração este ano. Confira a seguir:

Declaração pré-preenchida:

A declaração pré-preenchida já existe há alguns anos. Contudo, anteriormente, estava disponível somente para aqueles que possuíam certificado digital e, apenas de forma on-line, para aqueles que possuíam conta gov.br. Em 2022, a declaração pré-preenchida estará disponível para aqueles que têm contas gov.br, nos níveis ouro e prata. Outra inovação é a possibilidade de preenchimento multiplataforma, o que inclui o Programa PGD, instalado nos computadores; dispositivos móveis, como celulares e tablets, no preenchimento por app; e declaração on-line, por meio do e-CAC.

Pagamentos e restituições via Pix:

Uma das grandes novidades do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2022 é a possibilidade recebimento de restituição através de Pix. Nesse caso, o contribuinte deve indicar uma chave Pix CPF para o recebimento do valor. Contudo, essa opção é válida apenas para as chaves Pix igual ao CPF do titular da declaração. Até o ano passado, o recebimento desse pagamento ocorria apenas por meio de uma conta bancária, poupança ou de pagamento.

Do mesmo modo, o pagamento de todos os Darfs do IRPF poderá ser realizado por meio de chave Pix. Os documentos serão impressos com QR Code para a realização do processo.

Obrigatoriedade:

Dentro do grupo de residentes no Brasil, estão obrigados a declarar o imposto aqueles contribuintes com rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70, assim como os cidadãos com rendimentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de 40 mil reais.

A RFB ainda destacou que a declaração também deve ser transmitida pelos contribuintes que tiveram “ganho de capital na alienação de bens ou direitos e sujeitos à incidência do imposto”; aqueles com “isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido da aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias”; e, ainda, as pessoas que operaram em “bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de assemelhadas”, independentemente do valor. Nesse caso, deve-se declarar, inclusive, as operações de dependentes. Os indivíduos com posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em 31 de dezembro de 2021, acima de 300 mil reais, também estão no grupo daqueles que precisam prestar contas à RFB.

Quanto aos produtores rurais, precisam enviar a declaração aqueles que, na atividade rural, receberam receita bruta tributável acima de R$142.798,50, bem como aqueles que desejam “compensar, em 2021 ou anos seguintes, prejuízos da atividade rural de 2021 ou anos anteriores”.

Na lista dos obrigados a remeter o documento, ainda estão incluídos aqueles que passaram à condição de residentes no Brasil, em qualquer mês, e ainda estavam nessa condição em 31 de dezembro de 2021.

Deduções

Para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, informa-se que:

  • as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
  • as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50;
  • limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34
  • para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade, deverão estar inscritos no CPF.

Fonte: site CFC e Receita Federal

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova regulamentação do MEI-Caminhoneiro

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou hoje (23/2) a Resolução CGSN n° 165, que regulamenta o MEI Transportador Autônomo de Cargas. O chamado MEI-Caminhoneiro foi criado pela Lei Complementar 188/2021, sancionada no dia 31 de dezembro de 2021. A resolução beneficia o setor do transporte de cargas e prevê que haverá um limite específico de receita bruta e alíquota diferenciada de contribuição previdenciária para esses agentes econômicos. A partir de abril, o MEI-Caminhoneiro pagará o correspondente a 12% (doze porcento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de previdência. O valor deverá ser recolhido de forma unificada, por meio do documento de arrecadação do MEI (DAS-SIMEI) e será somado aos valores fixos de ICMS ou ISS, conforme o caso.

Além disso, o transportador poderá manter receita bruta anual de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou, nos casos de início da atividade, o proporcional mensal de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicado pelo número de meses, contados até o final do ano. O MEI é uma modalidade simplificada de negócio. Com sua formalização, o trabalhador passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir notas fiscais, além de ter acesso a benefícios previdenciários como auxílio-doença e pensão por morte.

Como se cadastrar como MEI

Para abrir um MEI, o cidadão deve acessar o Portal do Empreendedor em www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor e seguir as orientações apontadas na página. O cadastro é rápido, totalmente digital, gratuito e o CNPJ é gerado na hora. Os empresários individuais que já tenham CNPJ e sejam optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar como MEI, dentro do prazo legal, seguindo as instruções no mesmo endereço citado acima, ou diretamente pelo Portal do Simples Nacional em http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
Fonte: site Receita Federal

Ocorre retenção de imposto de renda na intermediação de venda de refeições por meio digital

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

COMISSÃO. RESPONSÁVEL. FONTE PAGADORA.

A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido, incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput e inciso I; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR), art. 718, inciso I; IN SRF nº 153, de 1987.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Solução de consulta da Receita Federal disciplina a tributação de PIS e COFINS sobre bonificações

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL OBTIDO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. REVENDA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL OBTIDO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. REVENDA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Não haverá multas pela não envio dos eventos S-2220 e S2240 no eSocial pelas empresas

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou, nesta sexta-feira (18), a Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022. O documento estabelece a prorrogação do início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em meio exclusivamente eletrônico, para o dia 1º de janeiro de 2023.

De acordo com o texto, até o dia 31 de dezembro deste ano, “as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial”, explica.

Na portaria, que estabelece essas orientações a respeito da emissão do PPP em meio eletrônico, é esclarecido que a decisão foi motivada pela necessidade de adaptação daqueles que estão obrigados ao envio das informações envolvendo os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). O texto ainda destaca que essas diretrizes buscam a garantia da segurança jurídica no cumprimento da obrigação do envio dos eventos do SST pelo eSocial.

CFC solicitou prorrogação da entrega do módulo SST para janeiro de 2023

No segundo semestre de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participou de reunião com o MTP, a Receita Federal do Brasil (RFB), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e com representantes de entidades da classe contábil sobre o assunto. Nesse encontro, explicou a dificuldade dos pequenos negócios brasileiros em cumprirem as obrigações relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial e solicitou a prorrogação da obrigatoriedade do envio de informações do Módulo SST, por meio do eSocial, para as empresas dos Grupos 2 e 3.

No final de dezembro do mesmo ano, o CFC ainda enviou um ofício ao ministro do MTP, Onyx Lorenzoni, no qual a autarquia fez a mesma solicitação e sugeriu a mudança de data da obrigatoriedade para janeiro de 2023.

Para ler a portaria, clique aqui.

Fonte: site CFC

Recebimento de aluguel por entidade sem fins lucrativos não é tributado pelo IRPJ

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ENTIDADE ISENTA. ALUGUEL DE IMÓVEL.

A entidade que recebe aluguel mantém a isenção quanto ao IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os requisitos legais para fruição desse benefício e que a atividade de locação constitua atividade acessória, não configure ato de natureza econômico-financeira, não desvirtue seu objeto social nem caracterize concorrência com as demais pessoas jurídicas que não gozem de isenção e que a correspondente receita seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º, “a” a “e” e 3º e art. 15; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181 e 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Solução de Consulta Cosit nº 639, de 2017.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ALUGUEL DE IMÓVEL.

O pagamento de aluguel de imóvel a pessoa jurídica referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não sofrerá retenção de IRPJ caso a entidade isenta verifique que a receita de aluguel decorre de operação que não descaracterize a sua condição de isenção e informe a condição de entidade isenta ao locatário em formulário próprio.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Receita Federal dispensa processo administrativo para transmissão do PGDAS-D para empresas não optantes pelo Simples Nacional

Resolução CGSN nº 164 prorrogou o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional até 31 de março de 2022. As empresas que ainda não tiveram suas solicitações de opção pelo Simples Nacional processadas poderão enviar as declarações no PGDAS-D como “não optante”, pois não haverá a exigência de informar número de processo.

A tela que pede o número do processo não foi alterada, mas o preenchimento não é necessário.

Alertamos que a decisão de enviar a declaração no PGDAS-D como “não optante” é da empresa, pois a condição de optante pelo Simples Nacional em relação ao período declarado dependerá do resultado da solicitação de opção.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: site Simples Nacional

Vencimento do extrato fronteiras no mês de fevereiro é dia 25

Fique atento! O vencimento do extrato fronteiras no mês de fevereiro será dia 26, conforme previsto no Anexo 24

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/44650/texto/Dec44650_2017.htm#anexo24 do Decreto 44.650/2017:

“quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26″.

No entanto, como o dia 26/02/2022 cairá no fim de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia 25/02/2022, uma vez que o recolhimento não pode ser postergado, conforme dispõe o §3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.

Ao emitir o DAE, informe a data de pagamento: 25/02/2021.​

Gasto com logística reversa não gera crédito de PIS/Cofins, entende Receita

Essa é primeira publicação do órgão sobre o tema, que ainda não chegou ao Carf. Gastos referentes à estruturação e implementação de logística reversa não podem ser considerados insumos, e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins, diz a Receita Federal. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 215, divulgada em dezembro do ano passado. Trata-se da primeira publicação da Receita sobre o tema, que ainda não chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A logística reversa é um conceito que criou a prática de reinserir os resíduos ou materiais do pós-consumo em novos ciclos produtivos, quando estes não podem ser despejados no lixo comum. Desde 2010, a logística é uma obrigação legal das empresas responsáveis pela produção dos resíduos, de acordo com a Lei nº 12.305/2010. Alguns dos setores que realizam a logística reversa são fabricantes de produtos tóxicos, como pilhas, celulares, baterias e lâmpadas.

A solução de consulta responde à pergunta de uma empresa fabricante e importadora de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. Para a Receita, os gastos com logística reversa pela empresa, embora sejam uma imposição legal, não são inerentes ao processo de produção, sendo apenas uma forma de garantir a destinação final ambientalmente adequada para os produtos que já foram consumidos. Ou seja, seu posicionamento é que os gastos em questão não se enquadram no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade, enquadrando-se nos critérios de essencialidade e relevância. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Por meio de soluções de consulta, os contribuintes podem fazer questionamentos à Receita sobre situações concretas. As respostas vinculam apenas as empresas que fizeram a consulta, mas devem ser observadas pelos fiscais. Além disso, mesmo que não seja vinculante a todos os contribuintes, o posicionamento da Receita Federal a respeito do tema fica acessível, o que pode auxiliar advogados, consultores e tomadores de decisões em situações parecidas. A discussão sobre logística reversa nunca foi analisada pelo Carf. Além da falta de normas, conselheiros apontam dois principais motivos para que isso aconteça: o primeiro é que é uma tese arriscada, e poucas empresas teriam a iniciativa de tomar os créditos de PIS e Cofins. O segundo motivo é que a logística reversa é uma prática regulamentada recentemente pela Lei nº 12.305/2010, e levaria um tempo até chegar ao Carf alguma autuação a respeito. De acordo com um conselheiro, o Carf pode se pronunciar em breve sobre a legalidade do entendimento da Receita Federal, já que as empresas devem começar a ser autuadas com base na Solução de Consulta, o que faz com que os recursos cheguem ao Carf.

Imposição legal

Para Matheus Bueno, a solução de consulta contradiz outros posicionamentos da Receita. Ele explica que na Solução de Consulta Cosit 1011, de novembro de 2021, o órgão considera que por ser uma imposição legal, as taxas para utilização da infraestrutura portuária devem ser consideradas insumo. Com isso, ele defende que quando o gasto decorre de uma obrigação legal, sob pena de multa, deve ser considerado essencial para a atividade da empresa, sendo um insumo. “Como é irrelevante se a empresa é obrigada por lei a cumprir?”, disse. “Eu tive a sensação de que a gente saiu de um ciclo produtivo para uma reta produtiva. Então, se você tem uma fábrica e você tem que fazer descarte de fluente, isso faz parte do ciclo produtivo. E esse ciclo produtivo tem que ser sustentável”, afirma Alexandre Monteiro.

Para ele, ao considerar que a logística reversa não faz parte do processo produtivo da empresa, a Receita ignora uma parte importante para a própria atividade da companhia, que permite que ela seja sustentável, contradizendo as práticas ESG (environmental, social and governance), usadas para medir as práticas ambientais, sociais e de governança de uma empresa. Ou seja, para ele, o posicionamento não fere apenas o caixa da empresa, mas também dificulta que ela exerça sua responsabilidade ambiental. “Penso que a visão da COSIT poderia ter considerado os valores sociais que impõe custos financeiros necessários à manutenção da geração de receita da empresa, que, por sua vez, também é a fonte de arrecadação de tributos nesse caso”, diz Luciana Aguiar, em concordância com o ponto levantado por Monteiro.

Fonte: site Lopes e Castelo