Programa Gerador de Dados da Rais já está disponível

O Programa Gerador de Declaração da Relação Anual de Informações Sociais (GDRAIS), ano-base 2021, e o Programa Gerador de Declarações Genéricas (GDRAIS Genérico) (1976-2020) já estão disponíveis para os contribuintes. O prazo para o cumprimento dessa obrigação acessória é o dia 29 de abril.

Na área de downloads do site da Rais, é possível encontrar esses programas, os leiautes dos arquivos Rais, o Manual da Rais 2021, os normativos que regulamentam a declaração, entre outros materiais.

Na página do documento, também é informado que o preenchimento do campo de identificação do trabalhador PIS/Pasep/NIT passou a ser facultativo a partir do ano-base 2021. Do mesmo modo, a transmissão de informações, por meio dos campos matrícula e categoria, incluídos no ano-calendário 2020, também é opcional.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) lembra que os programas GDRAIS e GDRAIS Genérico estão bloqueados para empresas dos grupos 1 e 2, que devem transmitir as informações (folha de pagamento) por meio do eSocial.

O Conselho ainda destaca que os trabalhadores podem ser prejudicados pelo envio de dados incorretos ou pela omissão de informações no eSocial ou no GDRAIS, como o impedimento do recebimento do Abono Salarial. Os empregadores devem estar atentos a essas falhas, pois também podem gerar multas.

Para acessar a página da Rais, clique aqui.

Fonte: site CFC

Vencimento dos DAE gerados pelo eSocial continua no dia 07

A publicação das Medidas Provisórias nº 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Fonte: site eSocial

Empresas desenquadradas do Simples Nacional em 2022 poderão aderir ao parcelamento Relp

Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
RESOLUÇÃO CGSN Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Quem está obrigado a entregar a DMED?

Atenção aos escritórios de contabilidade quanto a entrega da DMED relacionado a clinicas médicas, conforme determina o artigo 2º da IN 2074/2022
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:
I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Medida Provisória altera data de recolhimento do FGTS para o dia 20 de cada mês

A MP 1.107/2022 publicada em 18/03/2022 altera o artigo 15 da Lei 8.036/90 onde modifica o recolhimento dos 8% do FGTS do dia 7 para o dia 20 de cada mês

“Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.   

 

 

AGU defende cobrança só em 2023 do diferencial do ICMS

Ao menos sete tribunais suspenderam as liminares que adiavam o pagamento do Difal

Os contribuintes ganharam um reforço na briga que travam com os Estados sobre a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico. A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo o início dos pagamentos somente em 2023. Esse posicionamento ocorre em meio à derrubada de liminares nos Tribunais de Justiça (TJ). Pelo menos 118 decisões que atendiam os pedidos dos contribuintes para adiar a cobrança do Difal haviam sido suspensas, até sexta-feira, por presidentes de sete tribunais: Espírito SantoBahiaCearáPernambucoPiauí, Santa Catarina e Distrito Federal. Os presidentes têm levado em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.

As decisões mais recentes foram dadas no Piauí, em Santa Catarina e no Distrito Federal. No TJ-DF foram suspensas, de uma só vez, 25 liminares (processo nº 0706978-14.2022.8.07.0000). No TJ-SC, 22 decisões (processo nº 5010518-52.2022. 8.24.0000). No Piauí, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Ribamar Oliveira, foi ainda mais radical. Determinou a suspensão de todas as liminares proferidas – sem detalhar a quantidade – e as que vierem a ser concedidas após a sua decisão (processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000). Pesou, para ele, o potencial efeito multiplicador das liminares. Citou que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre o tema. O Estado alegava que, se as liminares prevalecessem, deixaria de arrecadar cerca de R$ 100 milhões neste ano.

Antes desses três tribunais, o Ceará já tinha decidido suspender 13 liminares e Pernambuco, três. No Espírito Santo, o TJ-ES derrubou 30. Todas prorrogavam a cobrança para 2023. Na Bahia, foram 24, que adiavam os recolhimentos por 90 dias. Toda essa discussão surgiu com o atraso na publicação, pela União, da lei complementar exigida pelo STF para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi sancionada em janeiro. Como o ano já tinha virado, os contribuintes passaram a defender que o Difal só poderia valer em 2023. Os Estados, porém, defendem a cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a anterioridade anual (prazo de um ano).

Essa questão referente ao prazo de vigência da lei foi levada ao STF. São duas ações: uma da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a ADI 7066, e a outra ajuizada por Alagoas, a ADI 7070. O parecer da AGU foi apresentado nessas ações, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Consta no documento que a Lei Complementar nº 190 disciplina regras relativas à obrigação tributária, sujeição passiva, base de cálculo e alíquotas e a créditos de ICMS. Por esse motivo, frisa, “não há como escapar de que há, potencialmente, conteúdo normativo e consequências aptos à submissão às regras da anterioridade”. Para André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), essa interpretação cria um benefício fiscal para o mercado de marketplace, que representaria, segundo ele, uma pequena parte do mercado brasileiro.

Segundo Horta, os governadores devem se reunir, em breve, com o ministro Alexandre de Moraes e vão pedir pressa na resolução desse caso. “Precisam saber com qual orçamento podem contar e acreditam numa solução para o lado dos Estados e do comércio”, afirma. Maurício Faro, avalia que os Estados optaram pelo caminho mais fácil da suspensão das liminares, único e exclusivamente pensando na perspectiva de arrecadação. A solução, acrescenta, seria todos trabalharem para contribuir com o julgamento das ADIs, enfrentando o mérito da discussão e não só seu impacto financeiro. O advogado Gabriel Baccarini, alerta que se as empresas não forem liberadas do pagamento neste ano, há risco de, mesmo vencendo no futuro, não conseguirem a restituição dos valores. Ele cita uma regra do Código Tributário Nacional (CTN).

Trata-se do artigo 166. Por esse dispositivo, o contribuinte, em caso de tributo que comporta a transferência do encargo financeiro – como o ICMS, que é repassado no preço da mercadoria -, só pode pedir a restituição de valores recolhidos indevidamente se comprovar que não repassou a cobrança ou tem autorização da pessoa que efetivamente suportou esse encargo. “Essa autorização, na prática, é quase impossível para grandes empresas que vendem para milhões de pessoas. E, não repassar no preço, que seria uma alternativa, pode gerar prejuízo se lá na frente ficar decidido que a cobrança era devida”, diz.

Fonte: site Lopes & Castelo

Governo Federal divulga calendário do Saque Extraordinário do FGTS

A partir do dia 20 de abril, os trabalhadores poderão sacar até R$ 1.000 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor a ser liberado vai depender do saldo que cada pessoa possui no fundo, considerando a soma dos valores disponíveis de todas as suas contas do FGTS.

O calendário do Saque Extraordinário foi divulgado pela Caixa Econômica Federal de acordo com o mês de nascimento do trabalhador e poderá ser realizado até 15 de dezembro de 2022. Os primeiros a receber são os nascidos em janeiro, a partir de 20 de abril. Quem nasceu em fevereiro vai poder sacar o dinheiro em 30 de abril. Confira o calendário completo:

A partir do dia 8 de abril, o trabalhador já pode conferir o valor que vai poder sacar e a data que o dinheiro vai ser liberado pelo aplicativo do FGTS ou pelo site. De acordo com a Caixa Econômica Federal, cerca de R$ 30 bilhões serão liberados para aproximadamente 42 milhões de trabalhadores com direito ao saque.

A liberação de parte dos recursos do FGTS ocorre por meio de uma medida provisória assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, no dia 17 de março, e faz parte do Programa Renda e Oportunidade, que inclui antecipação do 13º para aposentados e pensionistas do INSS, crédito para microempreendedores, empréstimos consignados para quem recebe benefícios assistenciais, como o Auxílio Brasil, e vai injetar mais de R$ 160 bilhões na economia. O objetivo da medida é reduzir o comprometimento da renda e endividamento das famílias em função da crise sanitária provocada pela Covid-19.

O crédito do Saque Extraordinário do FGTS será realizado em Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores.

Após o crédito dos valores, já será possível pagar boletos e contas, utilizar o cartão de débito virtual para pagamento em lojas, sites ou aplicativos, além de fazer compras em estabelecimentos comerciais pagando com o QR code nas maquininhas, tudo por meio do aplicativo Caixa Tem.

O valor também poderá ser transferido para outras contas bancárias. O cliente pode realizar transações por meio do Pix, além de efetuar saque nos terminais de autoatendimento da Caixa e nas casas lotéricas.

O trabalhador que não quiser fazer o Saque Extraordinário do FGTS deverá acessar o Aplicativo FGTS ou se dirigir a uma das agências do banco para informar que não quer receber o crédito.

E mesmo que o dinheiro esteja na Conta Poupança Social Digital, o trabalhador poderá optar pela anulação do crédito automático, por meio dos mesmos canais, até 10 de novembro de 2022. Outra opção é não mexer no valor liberado para que o recurso retorne corrigido à conta do FGTS, depois de 15 de dezembro de 2022.

Fonte: site Governo do Brasil

Serviço de dedetização deve ter retenção de INSS a alíquota de 11%

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação.

Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 117 e 119, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Solução de consulta da Receita Federal define o momento da tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na recuperação de indébito tributário e juros

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA .

O indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.

PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

O indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da CSLL.

PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da Cofins apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51, 158 e 739.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da Contribuição para o PIS/Pasep apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51, 158 e 739.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Receita Federal alerta para novo golpe com guia falsa do Simples Nacional para pagamento via PIX

Espécie de guia para pagamento simulando um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é enviada por correspondência, com indicação de “Simples Nacional” como remetente.

Observa-se que ao tentar realizar o pagamento via PIX – única opção no documento falso, pois não há código de barras ou outro meio – o sistema direciona o pagamento para uma empresa privada denominada SIMPLES PAGAMENTO ONLINE LTDA.

Os contribuintes precisam estar atentos e verificar os pagamentos pendentes e dívidas em aberto sempre nos sites oficiais dos órgãos públicos. As dívidas do Simples Nacional podem ser consultadas no portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal em gov.br/receitafederal, ou no Portal do Simples Nacional, em www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.

Atenção empresários optantes pelo Simples Nacional, vocês são o alvo desta vez!

Os golpistas utilizam elementos conhecidos como a logomarca oficial do Simples e termos técnicos para tentar dar veracidade ao documento falso. Com ameaça de multa altíssima de até 225% sobre o valor cobrado, tentam pressionar as possíveis vítimas para que paguem com celeridade e, dessa forma, buscam tirar a atenção dos detalhes importantes. Conforme imagem abaixo.

Fique Alerta, não caia em golpe!

Fonte: site Receita Federal