Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb para 18 de março

A Receita Federal adiou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – (DCTFWeb) relativa ao período de apuração (competência) de fevereiro para próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de hoje, dia 15/03.

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Órgãos públicos devem entregar a DCTFWeb a partir de julho de 2022

Está se aproximando o início de obrigatoriedade da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para os órgãos públicos da União, estados e municípios. As entidades deverão entregar a primeira declaração até o dia 15 de julho de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2022.

Para gerar a DCTFWeb, os órgãos públicos precisarão enviar os eventos periódicos do eSocial e EFD-Reinf (quando cabível), assim como já vem sendo feito pelas empresas privadas. A partir do “fechamento” mensal dessas escriturações, a DCTFWeb ficará disponível para vinculação de débitos e créditos, e posterior envio à Receita Federal.

A DCTFWeb substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) como instrumento de confissão de dívida previdenciária e, portanto, a partir do início da obrigatoriedade da DCTFWeb, a Receita Federal e o INSS deixarão de recepcionar as GFIP enviadas. Além disso, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser realizado por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), não devendo mais ser utilizada a GPS (Guia da Previdência Social).

Resumo:

ORGÃOS PÚBLICOS
Junho
(apuração de maio)
Julho
(apuração de junho)
DeclaraçãoGFIPDCTFWeb
PagamentoGPSDARF

 

Para mais informações acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

Fonte: site Receita Federal

CFC anuncia a data da primeira edição do Exame de Suficiência de 2022

A primeira edição deste ano do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será no dia 15 de maio, das 10h às 14h. A prova será objetiva, de múltipla escolha, e na modalidade presencial. O exame é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Toda a programação do certame seguirá o horário oficial de Brasília (DF).

As inscrições vão das 14h do dia 14 de março de 2022 até as 16h do dia 13 de abril de 2022, para a categoria Bacharel em Ciências Contábeis. Os interessados em participar devem fazer as inscrições por meio do site da Consulplan (www.consulplan.net), banca da prova, ou do CFC. A taxa de inscrição é de R$70,00, a ser recolhida em guia própria, em favor do Conselho.

Os candidatos também podem solicitar a isenção da taxa de inscrição. O pedido deve ser feito pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, das 14h do dia 14 de março até as 14h do dia 16 de março.

O edital da prova já está disponível. Para acessar o documento, clique aqui.

Fonte: site CFC

Instalação de de parede e de forro de gesso é tributado pelo anexo III do Simples Nacional

Assunto: SIMPLES NACIONAL

“DRY WALL”. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A prestação de serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) mediante cessão ou locação de mão-de-obra impede a adesão ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; Solução de Divergência Cosit nº 20, de 2013; Solução de Consulta Cosit, nº 167, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 255, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 201, de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Golpe envolvendo a DECORE tem prejudicado MEI e profissionais da contabilidade

Está em curso um golpe envolvendo a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore). Para alertar sobre essa fraude, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está divulgando informações sobre esse problema e como agir em caso de cooptação.

O golpe – A ação é iniciada pelo recebimento de mensagem SMS ou de WhatsApp, emitida supostamente por um banco, informando ao destinatário a disponibilidade de crédito. O destinatário, geralmente, é Microempreendor Individual(MEI) que no cadastro do CNPJ informou o telefone celular como referência e este pode ser consultado por meio do cartão de CNPJ. É possível que a quadrilha que aplica o golpe utilize inteligência artificial para pesquisar estas informações na base de dados públicos da Receita Federal do Brasil (RFB). A mensagem diz que, para a liberação do crédito, é necessária a apresentação da Decore “registrada” e os golpistas ainda designam um escritório de contabilidade para a emissão do documento, fornecendo dados para o contato. Normalmente, o escritório apontado é real, mas, na maioria das vezes, a utilização do nome da empresa ou do contador/ou técnico em contabilidade é realizada sem o conhecimento dos proprietários.

Ao se comunicar com o “escritório” ou o “profissional” indicado, solicitam à vítima o encaminhamento de documentos (CPF, RG, comprovante de endereço, entre outros). Em seguida, ela recebe um documento informando um valor superestimado de rendimentos mensais que proporcionará liberação de crédito, o que encoraja ainda mais o interesse, pois, a vítima não precisa comprovar a renda.

Quando cooptado, o interessado efetua o pagamento por meio de transferência bancária, geralmente na modalidade Pix. Ao tentar entrar em contato com a instituição bancária para verificação da liberação do crédito, não é atendido. O mesmo ocorre com o suposto escritório de contabilidade que emitiu a falsa “Decore registrada”. Por fim, a vítima fica sem a Decore e sem o crédito proposto.

Como agir – Caso tenha caído no golpe, o CFC orienta a realização de alguns procedimentos. Se a vítima tiver os dados do escritório de contabilidade ou do profissional indicado pelo golpista, ela deve fazer uma denúncia no Conselho Regional do seu estado, ou por meio do endereço https://cfc.org.br/denuncias/. O CFC orienta ainda que os fatos sejam narrados com o maior detalhamento possível, fornecendo documentos e registros que possam embasar a denúncia realizada.

A vítima deve também registrar ocorrência na polícia civil e fazer denúncia ao Ministério Público para que estes órgãos de investigação tomem conhecimento do fato e possam tomar as providências cabíveis contra os criminosos.

O CFC ressalta que a Decore é emitida por sistema próprio do Conselho e, obrigatoriamente, é assinada com certificado digital pelo profissional da contabilidade, que é o único habilitado a essa ação. Antes de contratar um contador ou técnico em contabilidade, consulte, por meio do link https://www3.cfc.org.br/SPw/ConsultaNacional/ConsultaCadastralCFC.aspx se ele tem registro e se está com situação ativa. Todas as Decores emitidas pelo sistema do CFC podem ser consultadas por meio do linkhttps://sistemas.cfc.org.br/decore/consultaexterna. Ainda, a assinatura por certificação digital do profissional da contabilidade pode ser confirmada e verificada no endereço https://verificador.iti.gov.br/.

Fonte: site CFC

Solução de Consulta traz informações acerca da retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL sobre serviços de manutenção para empresas privadas e públicas

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas. Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da montagem de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e 15 a 21.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.

Sujeitam-se à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

Não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.

Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.

Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

Não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.

Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Abono pecuniário de férias não é tributado do IR, mas o terço constitucional sobre ele é tributado

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006. O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Projeto garante prioridade para contadores na Receita Federal e no INSS

O Projeto de Lei 4572/21 garante aos profissionais da contabilidade, exclusivamente no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas vinculadas à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Serão considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto aos conselhos regionais de contabilidade dos estados e do Distrito Federal, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, esses profissionais terão direito, sempre que possível, ao atendimento em ponto específico, diverso do realizado para o público em geral, ou, na impossibilidade de guichê próprio, ao acesso prioritário.

O atendimento será feito durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas ou de agendamento prévio. Além disso, pelo texto, esses profissionais terão o direito de protocolar mais de um serviço por atendimento.

Autor da proposta, o ex-deputado Otavio Leite (RJ) destaca que o Brasil conta com 530 mil profissionais de contabilidade registrados, que são os principais consumidores dos serviços disponíveis em todas as secretarias de todos os órgãos da administração pública, nas três esferas de governo.

Segundo o parlamentar, trata-se do profissional capacitado para a resolução das demandas dos clientes com maior eficiência, menor probabilidade de erros e menor tempo médio gasto pela administração pública no atendimento ao contribuinte.

“O projeto tem a função de dar efetividade à máquina pública, que ganhará em eficiência de dados gerados e de tempo médio gasto em atendimento e ao mesmo tempo permitirá aos profissionais contábeis, no estrito exercício de suas funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes”, afirma.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: site FENACON

Contribuição previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação, define parecer da AGU

Os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Esse é o entendimento definido por parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que ganhou efeito obrigatório nesta quarta-feira (23/02) após ser aprovado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União. O posicionamento deverá ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante. O parecer colocará fim a qualquer controvérsia administrativa, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), gerando segurança jurídica à questão.

A conclusão consta de parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, após estudos, análises e consultas feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência. A discussão jurídica dizia respeito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária antes da Reforma Trabalhista, uma vez que as alterações promovidas em 2017 deixaram claro que somente o pagamento do auxílio na forma de pecúnia deve continuar integrando a contribuição. De acordo com o entendimento, em diversos momentos a Administração Tributária já havia se manifestado a favor de equiparar o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete ou congêneres com o auxílio in natura, oferecido pelo empregador por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho. Isso porque a entrega de cartões eletrônicos e magnéticos permite, de igual maneira, a aquisição dos gêneros alimentícios ou refeições em estabelecimentos comerciais e “não se amolda, sob qualquer aspecto, ao auxílio prestado em pecúnia”.

O parecer cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da contribuição quando o recebimento do auxílio se der in natura. “O fator relevante para o auxílio-alimentação in natura compor, ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua natureza não salarial, a despeito de qualquer outro elemento adicional”, assinala o parecer. De acordo com o entendimento, a Reforma Trabalhista, ao alterar o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. “Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.

Fonte: site Governo do Brasil