Estado de Pernambuco prorroga para 30 de junho o desconto de 100% em multa e juros do imposto sobre herança e doação

O prazo para o contribuinte obter 100% de redução de multa e juros para regularizar débitos do ICD, o imposto sobre herança e doação, foi prorrogado para 30 de junho deste ano. O benefício faz parte do Programa de Recuperação de Créditos Tributários para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PERC-ICD). A prorrogação consta da Lei Complementar nº 488, sancionada pelo governador Paulo Câmara e publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE) nesta quinta-feira (7/4).

A norma altera a Lei Complementar nº 465/2021, que instituiu o PERC-ICD 2022. Com isso, o prazo do benefício máximo de 100% de redução em multa e juros para pagamento à vista, que terminaria em 31 de março, foi prolongado por toda a vigência do programa, que vai até 30 de junho deste ano.

A prorrogação foi uma iniciativa do Executivo estadual, por meio de projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa e aprovado no Plenário na terça-feira (5/4). O ICD é um imposto estadual devido por quem recebe bem (móvel ou imóvel) ou direito em razão da morte do antigo proprietário e por quem recebe uma transmissão gratuita (doação). Os benefícios do PERC-ICD são válidos para contribuintes que possuem débito de ICD, inclusive os inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.

Para quem deseja realizar o planejamento sucessório, ou seja, a transmissão dos bens aos herdeiros em vida, o programa oferece um benefício bastante atrativo: a redução em até 75% da alíquota do imposto exclusivamente para doações efetivadas entre o início da vigência da Lei Complementar 465/2021 (21/12/2021) e o dia 30 de junho de 2022. Nesse período, as alíquotas ficam reduzidas para 1%, 2% ou 3%, conforme o valor a ser doado no período.

O PERC-ICD é operacionalizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE) e pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) e inclui ainda descontos de 30% na multa e 80% nos juros para pagamentos parcelados em até 36 meses.

ADESÃO- Para aderir ao programa, os contribuintes que residem no Grande Recife e Zona da Mata Norte ou Sul devem encaminhar e-mail para a Unidade de Atendimento do ICD da Sefaz-PE (icd@sefaz.pe.gov.br). Já os contribuintes que residem no Agreste ou Sertão do Estado devem enviar e-mail para as Agências da Receita Estadual (ARE) distribuídas por essas regiões, cujos endereços eletrônicos constam no Portal da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br).

Contribuintes inscritos em dívida ativa também têm a opção de entrar em contato com o Núcleo de Dívida Ativa da PGE-PE, pelo e-mail perc2022@pge.pe.gov.br ou pelos telefones (81) 99488.3928/3937 ou ainda pelo site www.pge.pe.gov.br/atendimento.aspx.

Fonte: site SEFAZ/PE

Receita Federal entende que logística reversa não é passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Secretaria da Fazenda de Pernambuco realiza concurso

A Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco divulgou no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (05.04), o edital de abertura do novo concurso público para 40 vagas. Encontra-se disponível no site do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco – IAUPE, coordenador do certame, o link para realização das inscrições http://www.upenet.com.br,  até o dia 05 de maio.

Ao todo, são 30 vagas para o cargo de Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, com exigência de certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, com salário de R$ 1.409,06. As outras 10 vagas são para o cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, com exigência de diploma de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com remuneração de R$ 2.309,20, acrescidos de vantagem variável referente ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, instituído pela Lei nº 15.815/2016.

A seleção dos candidatos inscritos no edital Sefaz-PE se dará mediante etapa única, denominada exame de habilidades e conhecimentos, através de prova objetiva, no dia 19 de junho de 2022. O candidato aprovado e classificado terá regime de trabalho de 30 horas por semana e poderá ser lotado em quaisquer Unidades integrantes da estrutura da SEFAZ-PE, situadas na Região Metropolitana do Recife, conforme critérios de conveniência e necessidade da Secretaria da Fazenda. Três vagas serão destinadas para os candidatos portadores de deficiência.

Edital Sefaz ? Todas as informações que envolvem disposições preliminares, atribuições do cargo, requisitos básicos, inscrições, inscrições para candidatos com deficiência, provas, nomeações e posse, entre outras, podem ser conferidas e acompanhadas através dos sites http://www.upenet.com.br e www.sefaz.pe.gov.br.

Fonte: site SEFAZ/PE

Prazo para compensação de crédito homologado judicialmente é de 5 anos

Assunto: Normas de Administração Tributária

EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

Tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.

Dispositivos Legais: Art. 100 da CRFB/88; art. 108, I, arts. 168 a 170, e art. 174, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 460 e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 65, 99 e 100 da IN RFB nº 1.717, de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1007, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Prazo da declaração de imposto de renda 2022 prorrogado para 31/05/2022

A IN 2077/2022 altera o prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2022 que originalmente era 29/04/2022 para o dia 31/05/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.077, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

Início da nova tabela de IPI é prorrogada para 1º de maio de 2022

O Decreto 11.021/2022 prorrogou o inicio da vigência da nova Tabela TIPI para o dia 1º de maio de 2022 e por conseguinte prorroga também a redução do IPI para diversos produtos até o dia 30/04/2022

 

Art. 1º  O Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.” (NR)

Decreto 11.021/2022

Justiça mantém demissão por uso de celular no horário de trabalho

Justiça do Trabalho tem admitido a demissão por justa causa de trabalhadores que descumpriram regras de empresas que proíbem ou limitam o uso de celular. Há decisões de segunda instância e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que levam em consideração o fato de o empregado direcionar seu tempo para atividade diversa para a qual foi contratado – e remunerado.

A situação preocupa as empresas. Cada vez mais, advogados têm recebido consultas para que possam ajudá-las a regulamentar o tema em suas políticas internas, em razão do exagero de alguns funcionários na prática que tem sido chamada de “cyberloafing” – acesso à internet no trabalho para uso pessoal.

Em 2021, os brasileiros passaram, em média, quase cinco horas e meia por dia no celular, segundo relatório da empresa de análise de mercado digital App Annie. Ao lado da Indonésia, é o país com o maior tempo entre os 17 analisados – o que inclui Coreia do Sul, México, Índia, Japão, Turquia, Singapura, Canadá, EUA, Rússia, Reino Unido, Austrália, Argentina, França, Alemanha e China. O Brasil, porém, está perto da média global de 4 horas e 48 minutos de uso diário, um aumento de 30% desde 2019.

Como no Brasil o tema do uso do celular pessoal no ambiente de trabalho não é previsto em lei, a definição ficou para os tribunais. Na maioria das decisões, os magistrados entendem que o empregador pode criar regras para restringir ou proibir a utilização do aparelho. E, em caso de descumprimento, desde que existam sanções gradativas, pode demitir por justa causa.

A questão já está sendo discutida em cerca de 47 mil processos, segundo levantamento feito pelo Data Lawyer, a pedido do Valor. Foram usados para a pesquisa os termos “justa causa”, “uso do celular”, “celular privado”, “celular particular” ou “aparelho particular”.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio,  multa do FGTS e seguro-desemprego.

O que chama a atenção, segundo o advogado Tulio Massoni, que fez um levantamento jurisprudencial sobre o tema, é que há dez anos considerava-se restrição ou proibição de uso de celular pessoal como uma política abusiva. “Só se pensava em proibir o celular em áreas de risco ou para evitar, por meio de fotos, a revelação de um segredo da empresa, como modelo de produção”, diz.

Uma proposta para regulamentar a questão chegou a tramitar no Congresso Nacional, mas foi retirada pelo autor, o então deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO). Sem regras, a questão tem sido decidida pelo Judiciário.

Um dos casos foi analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a demissão por justa causa de um segurança. Ele descumpriu as regras da empresa que proíbem o uso do celular durante o horário de trabalho. Foi suspenso por duas vezes e, após um terceiro episódio, dispensado.

Para o relator do caso, desembargador Orlando Apuene Bertão, as provas deixam claro que o funcionário descumpriu as regras, “das quais tinha plena ciência e, apesar das penalidades sofridas, ignorou as advertências da sua empregadora e manteve o comportamento inadequado”.

De acordo com o magistrado, a justa causa é “perfeitamente compatível com a gravidade do caso, mormente a se considerar que o autor, ao fazer o uso indevido do celular durante o expediente, comprometia seriamente a segurança dos locais em que prestava serviços” (processo nº 1000286-75.2021.5.02.0702).

No TRT do Paraná, a relatora de um caso na 6ª Turma, considerou lícita a proibição do uso do celular privado no ambiente de trabalho. Essa regra, afirma em seu voto, está incluída no poder diretivo do empregador. “Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa para qual foi contratado – e remunerado”, diz (processo nº 0001751-80.2015.5.09.0661).

Existem decisões também no TST. A 6ª Turma negou recurso de um operador de telemarketing que pedia a reversão da justa causa por ter levado o celular para a mesa de trabalho. De acordo com o processo, o trabalhador sabia que estava infringindo norma da empresa. Ele alegou que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, o empregador não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor.

No entendimento do relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, pela situação descrita pelas instâncias inferiores, ficou comprovado ato de insubordinação e indisciplina (AIRR-1699-80.2012.5.06.0012).

A jurisprudência, segundo Mayra Palópoli, é favorável às empresas. Ela tem recebido diversas consultas sobre o tema e orienta os empregadores a deixarem claro, desde o primeiro dia de trabalho, quais as regras, de forma expressa, sobre o uso de celular.

Ela destaca ainda que as empresas devem levar em consideração as novas regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, de 2018. “Deve haver a orientação de que não se pode fazer fotos ou vídeo no ambiente de trabalho com o celular, sem que haja autorização da própria empresa e dos outros colaboradores”, diz

Especialista em gestão do tempo e produtividade, Christian Barbosa afirma que realmente o brasileiro tem perdido muitas horas no celular, mas que eventual restrição por parte da empresa não deve resolver o problema. “O empregado vai usar mais o banheiro para dar uma olhada no celular. E para quem está em home office, é impossível controlar a situação”, diz.

Para ele, seria mais importante o desenvolvimento da cultura da empresa e de hábitos produtivos. “Precisa entender [o empregador] que não é o número de horas trabalhadas que fazem a diferença, mas sim os resultados que o funcionário gera.”

Fonte: site Lopes e Castelo