Justiça Federal do Distrito Federal exclui gorjeta de bares do cálculo do Simples Nacional

Decisão do TRF reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a gratificação seja incluída na tributação federal

O setor gastronômico do Distrito Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as chamadas gorjetas – gratificação compulsória ou voluntária para funcionários dos estabelecimentos – não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.

“As gorjetas (compulsórias ou não) arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno”, reforçou.

A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos. “Nós entramos com essa ação há 6 anos e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo”, afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.

Histórico

Desde 2016, tramita na Justiça Federal ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação. Segundo o advogado Alexandre Matias, sócio da Advocacia Maciel – escritório que representa o Sindhobar – a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido. Para efeito do bônus, argumenta Matias, deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado quanto também a parcela adicional nas contas – e destinada à distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.

“A gorjeta não compõe e nunca comporá a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas, e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos funcionários”, explicou.

Falta de previsão

O advogado afirmou que, dessa forma, a “falta de previsão legal” ou o “silêncio da lei” não podem resultar em alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba salarial do empregado.

“Por compor verba salarial, apenas sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto, tributação sobre tal parcela”, afirma.

O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e pequenas empresas — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.

Fonte: site FENACON

Envio de eventos de SST por terceiros: perfil de procuração

Para que uma empresa ou profissional de Segurança e Saúde no Trabalho envie eventos de SST, deve ser concedido perfil de procuração eSocial – Grupo SST, no eCAC. Empresas e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência, para o envio dos eventos de SST para o eSocial.

Para isso, deverão estar habilitados com o perfil eSocial – Grupo SST da procuração eletrônica emitida pelo eCAC, da Receita Federal. Foi feita uma correção no sistema, que exigia tanto o perfil SST quanto o Web para habilitar o módulo Web SST do eSocial. Agora, basta o perfil SST para envio de eventos por sistema próprio, via web service, ou utilizando o módulo web, sem a necessidade de habilitação prévia do perfil Web Geral.

Fonte: site eSocial

Obrigatoriedade de retenção de IRRF a alíquota de 1% na conservação de estradas

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INCIDÊNCIA.

Estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por Municípios a sociedades limitadas não optantes pela tributação pelo Simples Nacional, em contrapartida à prestação dos serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, nos termos do art. 716 do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Código Civil, art. 79; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018 (RIR/2018), art. 716; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; Ato Declaratório Normativo nº 9, de 1990.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6031, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Receita exige PIS e Cofins sobre bonificações

Receita Federal orientou os fiscais do país a cobrarem PIS e Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação. A prática é comum entre fornecedores e o varejo, especialmente para o lançamento de produtos. Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo. O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro. Para advogados tributaristas, a medida representará uma oneração para os contribuintes.

De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos. O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior. “É uma interpretação draconiana sobre o tema que pode levar ao pagamento das contribuições em dobro e sem direito à compensação”, diz o advogado Matheus Bueno.

Bueno explica que é comum, entre as empresas, enviar mercadorias a mais como um bônus, ao em vez de dar desconto no preço do produto. Ou ainda, em datas específicas, o fornecedor enviar bonificações. “A Receita agora diz que essa mercadoria adicional é um ingresso novo, teria que registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins”, afirma. Para tentar escapar do pagamento das contribuições, diz Bueno, é necessário que o bônus: seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.

Já a vedação aos créditos das contribuições gerou controvérsia entre especialistas. Segundo Marcos Poliszezuk, ao analisar a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins na entrada dos bens bonificados, a solução de consulta contraria o regime da não cumulatividade. A advogada Laiz Perez Iori, porém, concorda com a Receita Federal no sentido de que não há direito a créditos, se não houve pagamento das contribuições nas etapas anteriores. Para o advogado Andre Luiz dos Santos Pereira, há direito aos créditos se a mercadoria da bonificação é vendida. Segundo ele, pagar PIS e Cofins sobre esse desconto condicional, sem ter direito ao crédito na venda do produto contraria o entendimento de outra solução de consulta da Receita Federal, a de n° 4007, do ano de 2020, da 4ª Região Fiscal (PE).

Fonte: site Lopes & Castelo

CFC, Fenacon e Ibracon pedem à Caixa Econômica soluções para problemas com o Conectividade Social ICP V2

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício conjunto ao presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), Pedro Duarte Guimarães, para tratar das dificuldades envolvendo o Conectividade Social ICP V2. No documento, as entidades pedem ao órgão providências para solucionar o problema de acesso ao Conectividade Social ICP V2. No texto, ainda é solicitada a prorrogação da validade da versão do Conectividade Social ICP V1, até que a V2 esteja funcionando adequadamente. O Ofício n.º 533/2022 CFC-Direx foi encaminhado à CEF da tarde desta terça-feira (24).

No documento, é informado que, desde o dia 16 de maio de 2022, quando a plataforma do Conectividade Social ICP V2 se tornou obrigatória, para os envios dos arquivos da SEFIP extemporâneos (anteriores a 1° de janeiro de 2022), o CFC vem recebendo inúmeras manifestações dos profissionais da contabilidade. Entre as situações mencionadas pela classe contábil estão: problemas na conexão com o banco de dados, lentidão na transmissão do arquivo, instabilidade, dificuldade de estabelecer conexão com o banco de dados, acesso ao programa, dentre outros. Segundo o texto, essas adversidades têm impactado tanto usuários já cadastrados na base quanto os novos.

A plataforma Conectividade Social foi desenvolvida pela Caixa Econômica com a finalidade de proporcionar a comunicação segura dos empregadores e o trânsito dos arquivos com dados dos empregados, em especial os contidos na folha de pagamento e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a instituição bancária gestora do FGTS.

Fonte: site CFC

Empresa é condenada por colocar empregada em “limbo previdenciário”

Empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS. Foi este o entendimento da 5ª turma do TRT da 1ª região ao condenar empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, José Luis Campos Xavier, mantendo a condenação determinada na sentença. Admitida em 18/9/07 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que a empregadora a considerou inapta para o labor. Dessa forma, pleiteou na Justiça o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação. Em 1º grau, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15. “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta.” Inconformada, o empregador recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No 2º grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época. Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho. “Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

  • Processo: 0100233-47.2017.5.01.0263

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-1.

Fonte: site Lopes & Castelo

Protocolo digital de serviços é disponibilizado pela SEFAZ/PE

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE comunica que foi disponibilizado, no site da Secretaria, https://www.sefaz.pe.gov.br/SitePages/Home.aspx, aba SERVIÇOS, o PROTOCOLO DIGITAL, com o objetivo de facilitar a protocolização de diversas solicitações à SEFAZ, sem o deslocamento do interessado a uma unidade de atendimento ou envio de e-mail. Entre os serviços disponibilizados, estão: Consulta Tributária, restituições de ICD, GNRE, ICMS e IPVA, acerto e apropriação de DAE e de GNRE, Desistência e Contestação Eletrônica, certidão de recolhimento, Desobrigatoriedade de NFC-e; esgotamento de processo, Liberação de Limite–NF-e para MEI; Nota Fiscal Avulsa Tributada, Regime Especial; Revisão de Notificação Automática de Débito – ICMS e Revisão de Notificação Automática de Débito – IPVA.
Para ter acesso a esses SERVIÇOS, o interessado pode ser identificado com certificação digital, em se tratando de contribuintes e contadores, ou através do GOV.BR. Caso o interessado não possua cadastro no GOV.BR, é possível fazer o cadastramento no momento do acesso ao PROTOCOLO DIGITAL. A protocolização pode ser realizada pelo próprio interessado ou seu representante legal, que será identificado como representante, devendo informar os dados do interessado no momento adequado. Se o interessado não tiver cadastro na SEFAZ, o representante deverá fazer o cadastramento do interessado, quando solicitado pelo Sistema. Os serviços possuem formulários-padrão que precisam ser preenchidos pelo interessado e anexados à solicitação. Os pedidos só serão analisados com o envio dos formulários devidamente preenchidos e assinados. Para facilitar a protocolização da solicitação, o interessado deverá estar de posse de toda a documentação necessária, antes do início da protocolização, conforme orientações contidas no site da SEFAZ.
Todos os arquivos a serem anexados devem estar no formato PDF, JPG, JPEG ou PNG e cada arquivo deve ter, no máximo, 6MB. O acompanhamento do pedido deverá ser feito pelo número do Protocolo Digital – PRT . A consulta ao andamento do processo é pública, porém, para atendimento das exigências, caso seja necessário, o interessado/representante deve estar identificado pelo Sistema. A SEFAZ poderá indeferir e encerrar uma solicitação, caso ela fique em exigência por mais de 30 (trinta) dias, conforme disposto na Portaria SF n° 271, de 1996. Dúvidas e orientações sobre o Protocolo Digital, por favor, entrar em contado com o TELESEFAZ através dos números 0800 285 1244 ou 3183.6401.
Serviços disponibilizados:
Acerto e Apropriação de DAE
Acerto e Apropriação de GNRE
Certidão de Recolhimento
Consulta Tributária
Desistência de Contestação Eletrônica
Desobrigatoriedade de NFC-e
Esgotamento de Processo
Liberação de Limite – NF-e para MEI
Nota Fiscal Avulsa Tributada
Regime Especial
Restituição – GNRE
Restituição – ICD
Restituição – ICMS
Restituição – IPVA
Revisão de Notificação Automática de Débito – ICMS
Revisão de Notificação Automática de Débito – IPVA
Fonte: site SEFAZ/PE

Prorrogada a entrega da ECD para 30 de junho de 2022 e da ECF para 31 de agosto de 2022

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:
I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e
II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2082, DE 18 DE MAIO DE 2022

MEI Transportador Autônomo de Cargas já podem emitir o DAS com valores atualizados

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do Documento de Arrecadação com a alíquota previdenciária diferenciada do MEI transportador autônomo de cargas, correspondente 12% sobre o salário-mínimo mensal, além do ICMS e ISS, a que estão sujeitos todos os MEI, quando for o caso. O PGMEI reconhecerá automaticamente o contribuinte que se enquadre nessa condição.

A figura do MEI transportador autônomo de cargas foi criada pelo art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021, e regulamentada pela Resolução CGSN n° 165, de 23/02/2022. Nos termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o microempreendedor individual (MEI) que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2022:

Transportador autônomo de carga – municipal.

Transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional.

Transportador autônomo de carga – produtos perigosos.

Transportador autônomo de carga – mudanças.

O MEI transportador autônomo de cargas que emitiu o DAS do PA 04/2022 até o dia 15/05/2022, com o valor desatualizado, deverá acessar o PGMEI para emitir o DAS com o valor de INSS correspondente 12% sobre o salário-mínimo mensal. Se o DAS emitido até o dia 15/05 já tiver sido pago, o PGMEI emitirá o documento apenas com o valor da diferença de alíquota de INSS.

O DAS do PA 04/2022 vence no dia 20/05.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI.

DASN SIMEI ano-calendário 2021

O prazo para transmissão da DASN SIMEI, ano-calendário 2021, termina em 30/06/2022. Não deixe para a última hora.

Para saber mais sobre como transmitir a DASN SIMEI, clique aqui.

DASN SIMEI Situação Especial de Baixa

A DASN SIMEI ainda está sendo adaptada para considerar o limite de receita anual permitido ao MEI transportador autônomo de cargas. A previsão é de que o sistema esteja atualizado até o início de junho/2022.

Enquanto não ocorre a atualização, a transmissão de DASN situação especial de baixa, para MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/04/2022, está temporariamente indisponível.

Fonte: site Simples Nacional

Guedes busca aliviar peso de FGTS nas folhas de pagamentos.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, elaborou três medidas provisórias que visam aliviar o peso dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, e das contribuições ao Sistema S nas folhas de pagamentos das empresas, disse ao Scoop by Mover uma fonte com conhecimento direto do plano. De acordo com a fonte, que é ligada diretamente a Guedes, as três MPs foram enviadas ao Palácio do Planalto para estudo e discussão. Elas atendem à “necessidade de desonerar a folha de pagamento e salários com o objetivo de reduzir o custo de contratação de mão de obra e, dessa forma, estimular a geração de empregos”, de acordo com documentos vistos pelo Scoop.

Os documentos revelam uma mudança radical nos percentuais envolvendo os pagamentos ao FGTS – assunto pontuado pela fonte. A minuta da primeira MP indica redução de 8% para 2% na alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS. A minuta da segunda MP aponta alteração de 40% para 20% na indenização sobre o saldo pago ao FGTS em caso de demissão sem justa causa. Já a terceira MP corta as alíquotas referentes às contribuições para o Sistema S. Elas passariam a ser de 0,30% para o Sebrae; de 0,50% para Senac, Senai e Senat; de 0,75% para Sesi, Sesc e Sest; e de 1,25% para o Sescoop e o Senar. Procurados, o Ministério da Economia e a Casa Civil não comentaram as informações.

As MPs seriam apresentadas em plena corrida eleitoral e podem reforçar as diferenças programáticas entre o presidente e atual candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, e Luiz Inácio Lula da Silva, cuja discurso econômico busca defender mais direitos trabalhistas e aumento do salário mínimo. De acordo com a fonte, uma das metas do Ministério da Economia é entregar uma forte recuperação do emprego até a eleição. O governo acredita que partes da atual legislação trabalhista impedem uma queda mais rápida e sustentável do desemprego. Nesta sexta-feira, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística informou que o desemprego terminou o primeiro quarto do ano em 11,1%, abaixo da taxa esperada pelo mercado de 11,4%. Caso o desemprego caia para menos de 10%, a taxa representaria uma empregabilidade não vista desde 2015, quando o país estava na sua pior recessão na história.

Fonte: site FENACON