Rescisão de contrato ocorre retenção de IR mas não de PIS, COFINS e CSLL

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RECISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER.

O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas. O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1966, art. 177 e art. 187, § 1º, ‘a)’; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Portaria altera código de ajuste do EFD ICMS IPI para PRODEPE e PROIND

PORTARIA SF Nº 071, DE 09.05.2022

 Publicado no DOE de 10.05.2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA considerando o disposto no Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, que dispõe sobre especificações técnicas complementares, prazos para transmissão e obrigatoriedade de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPEDRESOLVE:

Art. 1º Fica modificada a alínea “b” do item 5.1.1 da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS do Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, no sentido de alterar a descrição dos referidos códigos de ajustes da apuração, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º.6.2022.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Nova Descrição dos Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS

(alínea “b” do item 5.1.1 da Tabela do Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018)

MUNICÍPIO Descrição do Ajuste
PE040012 Dedução: crédito presumido do Proind
PE040015 Dedução: crédito presumido do Prodeauto
PE040016 Dedução: crédito presumido do Peap
PE040017 Dedução: crédito presumido do Procalçados
PE040018 Dedução: crédito presumido do Proinfra
PE040214 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE040311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041211 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042211 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042613 Dedução: crédito presumido do Prodepe  Comércio Importador Atacadista
PE042711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042814 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE042911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043211 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043414 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE043511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044211 Dedução: crédito presumido do ProdepeIndústria
PE044213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE044913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE044914 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE045011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE045013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista

Vencimento do extrato fronteiras no mês de maio será dia 27

Atenção! O pagamento do extrato fronteiras neste mês de maio deve ser efetuado até o dia 27/05/2022. Como o dia 28/05/2022 cairá no final de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia 27/05/2022, pois o recolhimento não pode ser postergado, de acordo com o §3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.

Ao emitir o DAE, informe a data de pagamento: 27/05/2022.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Alterada norma que define critérios para autorização de isenção de IPI para PCD

Foi publicado no DOU de 05/05/2022 o Decreto nº 11.063/2022, que regulamenta os critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis.

A Receita Federal publicará regulamento específico sobre a isenção ainda esta semana e retomará em seguida o processamento dos pedidos de isenção, de forma a reduzir, gradativamente, os pedidos acumulados desde o início de janeiro.

As principais mudanças na legislação são:

  • a vigência da isenção foi prorrogada até 31.12.2026;
  • o valor do veículo para Pessoas com Deficiência foi elevado de R$ 140.000,00 para R$ 200.000,00;
  • o deficiente auditivo foi incluído entre os beneficiários da isenção

Fonte: site Receita Federal

Incide IR no rendimento de poupança de condomínios residenciais

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RENDIMENTOS DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRIBUTAÇÃO.

Incide imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança mantidas em nome de condomínio residencial.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 777, III; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 862, III; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Isenção de IR sobre ganho de capital na venda de criptomoedas abaixo de R$ 35.000,00

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Lançado portal de notícias do FGTS Digital

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, em nome do Ministério do Trabalho e Previdência, lançou o portal de notícias e documentação técnica do sistema FGTS DIGITAL. No endereço www.gov.br/fgtsdigital, os empregadores encontrarão notícias sobre o andamento do desenvolvimento desse sistema, além de encontrar perguntas frequentes, manual do usuário, legislação e outras informações para conhecer melhor a nova forma de recolhimento do FGTS e se preparar para a mudança, que ocorrerá em breve.

As informações declaradas pelos empregadores via eSocial serão utilizadas como base de dados do novo sistema. Dessa forma, a partir da competência referente ao mês de implantação do FGTS Digital, o empregador irá emitir o documento de arrecadação do FGTS com base nas informações declaradas no eSocial. Portanto, para fins de cumprimento de sua obrigação e recolhimento do FGTS, o empregador não mais dependerá do processo de prestação/transmissão de informações via sistemas CAIXA (SEFIP/CONECTIVIDADE SOCIAL/GRRF).

Conheça o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. A proposta é promover soluções processuais e tecnológicas que facilitem o cumprimento dessa obrigação e assegurem que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente individualizados em suas contas vinculadas.

 Conheça os principais benefícios a serem alcançados com o FGTS Digital:

  • Eliminar burocracias e custos adicionais;
  • Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS;
  • Reduzir as despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS;
  • Digitalizar serviços (agilizar e automatizar procedimentos);
  • Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador;
  • Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações;
  • Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados;
  • Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS;
  • Fornecer informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas;
  • Melhorar gestão, controle e transparência dos processos;
  • Facilitar a comunicação entre Administrados e Administração;
  • Permitir que os atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.

Os valores ordinariamente devidos de FGTS serão calculados tomando-se por base as informações prestadas via eSocial e os débitos já virão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Isso dará maior grau de confiabilidade, segurança e melhor controle do débito e do processo de recolhimento do FGTS.

Algumas facilidades:

  • Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas;
  • Consulta de extratos de pagamentos realizados;
  • Individualização dos extratos de pagamento;
  • Verificação de débitos em aberto;
  • Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

O PIX (mecanismo de pagamento instantâneo) foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.

No FGTS Digital serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores. Uma melhoria significativa nesse processo.

Fonte: site Receita Federal

Tribunais livram empresas no PAT de limitação na dedução de IR

Liminares permitem desconto por quem paga vale-refeição e alimentação

Empresas que fornecem vale-alimentação ou refeição para os empregados têm conseguido liminares nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para continuar a deduzir esses custos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O chamado novo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde dezembro, passou a impor algumas limitações para essa espécie de benefício.

TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, e o TRF da 1ª Região, localizado em Brasília, foram favoráveis a empresas. Na contramão, o TRF da 4ª Região, em Porto Alegre, tem decisão negando pedido de liminar.

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1976. As empresas participantes são em maioria as de grande porte, com alto número de funcionários, que recolhem o IRPJ com base no lucro real. Podem fazer a dedução de 10% dos valores gastos com os benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não ultrapasse 4% do imposto devido no ano.

Contudo, em 11 de novembro, o governo federal editou o Decreto nº 10.854, com novas condições para essa dedução. O novo texto permite a aplicação do desconto apenas sobre a despesa com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos (R$ 5,5 mil). A menos que a empresa ofereça serviço próprio de refeições ou as distribua com o auxílio de cooperativas.

Antes, havia a possibilidade de estender o benefício aos trabalhadores de renda mais elevada, contanto que fornecido a todos os empregados que recebam até cinco salários mínimos.

A nova norma ainda diz que, a cada mês, a empresa poderá deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo por empregado. As restrições estão em vigor desde o dia 11 de dezembro.

A medida impactou em cheio as empresas que participam do programa. E deverá haver reflexo no caixa da União. Atualmente, o PAT conta com mais de 290 mil empresas beneficiárias inscritas, que abrangem 23 milhões de trabalhadores, segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência. Desses, 19,6 milhões recebem até cinco salários mínimos.

Diante das novas limitações, diversas empresas resolveram entrar com ação na Justiça. Segundo advogados, o Poder Executivo criou, por decreto, restrições que a Lei do PAT não prevê. Além disso, ao limitar o abatimento das despesas com alimentação, o governo teria aumentado indiretamente a carga tributária das empresas.

Já haviam liminares concedidas na primeira instância do Judiciário, ao menos em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí (SP) para derrubar as novas limitações. Agora, o assunto chegou aos tribunais colegiados.

No TRF da 3ª Região, a desembargadora da 4ª Turma, Monica Autran Machado Nobre, confirmou liminar que já havia sido concedida em primeira instância. Entendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é firme no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas”.

De acordo com a desembargadora, o Decreto nº 10.854, de 2021 (artigo 186), extrapola a sua função ao alterar a base de cálculo das deduções dos custos do PAT, gerando majoração do IRPJ. “Trata-se de afronta ao princípio da legalidade tributária, bem como aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual”, diz, na decisão (processo nº 5001504-62.2022.4.03.0000).

Os advogados que assessoram a instituição financeira no processo, Leo Lopes e Andre Henrique Azeredo Santos, afirmam que a decisão é a primeira que se tem notícias no TRF em São Paulo. Lopes acrescenta que os precedentes do STJ, citados na decisão do tribunal, referem-se a decreto anterior que restringia o benefício. Por isso, para eles, as chances de êxito são grandes.

O impacto da discussão é significativo, segundo Lopes. “Ao limitar o benefício fiscal, isso configura um aumento de tributo para as empresas”, diz. Ele ainda ressalta que como o decreto é de novembro de 2021, algumas consultorias orientam que isso deverá valer para todo ano calendário já do ano passado. Ou seja, não teriam sido respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) para a entrada em vigor, o que também tem sido alegado nas ações judiciais.

Neste sentido, já existe liminar do TRF da 1ª Região, que afastou os efeitos do Decreto 10.854 para a apuração do IRPJ do exercício de 2021. A desembargadora Rosimayre Gonçalves de Carvalho também ressalta que as limitações por decreto extrapolam o que diz a lei. Por fim, diz que “a despeito de tratar-se de um benefício fiscal é certo que ele não pode ser suprimido ou limitado senão que a partir do ano calendário subsequente, uma vez que supressão implica pagamento maior de tributo” (processo nº 1045197-58.2021.4.01.0000).

Para o advogado que assessora a empresa, Alessandro Mendes Cardoso, existe violação ao princípio da legalidade tributária. E mesmo que fossem válidas as alterações, a sua aplicabilidade está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O entendimento, contudo, não tem sido unânime. A desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrèrre, do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre, negou pedido de liminar a uma empresa, ao entender que não há urgência (processo nº 5000826-20.2022.4.04.0000).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: site Lopes & Castelo

Sublocação de imóvel é tributada no anexo III do Simples Nacional

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

O DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Aplicativos para adesão ao Relp já estão disponíveis

Os aplicativos necessários para a adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) foram disponibilizados nesta sexta-feira (29). O anúncio foi feito pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de sua página na internet. Lançada neste ano, a iniciativa proporciona parcelamentos com reduções nos valores dos juros e das multas, relacionados aos débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei. Estão incluídos no Programa as dívidas de períodos de apuração até fevereiro de 2022.

O CGSN alertou que os pedidos de adesão, em cobrança pela Receita Federal do Brasil (RFB), devem ser feitos, exclusivamente pela internet. Para isso, os interessados precisam acessar o portal do Simples Nacional ou o Portal e-CAC. O prazo final para a realização do pedido é o dia 31 de maio de 2022.

O órgão ainda destacou que os contribuintes que aderirem ao Relp no dia 29 de abril terão que pagar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela na mesma data. Já as empresas que fizerem a adesão a partir do dia 2 de maio de 2022 vão ter o prazo de até dois dias úteis para o pagamento do DAS da primeira parcela. Contudo, se o cidadão fizer a adesão no dia 31 de maio, deverá efetuar o pagamento neste mesmo dia.

O Relp é voltado para as microempresas, inclusive os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, sendo contempladas apenas aquelas que possuam débitos vindo desse regime de tributação. O prazo final para adesão ao Relp é o dia 31 de maio de 2022, que também é a data final para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional. Já a transmissão da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-Simei) poderá ser entregue até o dia 30 de junho.

Fonte: site CFC