Duplicidade no CNIS de trabalhadores vinculados a pessoa física

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informa que identificou que o Extrato Cnis não está agrupando os contratos declarados no eSocial, que antes estavam vinculados à matrícula CEI do empregador pessoa física informados via GFIP, resultando em exibição duplicada no extrato CNIS, Meu INSS e Carteira de Trabalho Digital. Por causa desta duplicação, a informação do término do contrato de trabalho enviada ao eSocial não está refletindo no contrato vinculado à matrícula CEI, deixando o contrato em aberto e podendo afetar a concessão automática de benefícios previdenciários e do seguro desemprego.

O ajuste está sendo providenciado e assim que implementado será exibido somente um único vínculo.

Até que a correção seja implementada, para reconhecimento ao direito de benefícios previdenciários, orienta-se que o empregador forneça ao trabalhador declaração contendo as informações dos dados que se pretende comprovar, bem como o número do recibo dos eventos enviados ao eSocial, para que seja anexado ao requerimento do benefício pretendido.

Para fins de reconhecimento do direito ao Seguro Desemprego o trabalhador deve cadastrar recurso no próprio aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou através do portal Gov.br esclarecendo que se trata de vínculo em duplicidade e já encerrado.

Fonte; site eSocial

Gestante em contrato temporário não tem estabilidade, decide TST

Ministros entenderam que o contrato de trabalho temporário é incompatível com o instituto da estabilidade provisória

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de estabilidade provisória a uma gestante que era contratada temporariamente como operadora de caixa. O ministro Hugo Scheuermann, relator, entendeu que o contrato de trabalho temporário é incompatível com o instituto da estabilidade provisória. Ele foi seguido de forma unânime. A mulher trabalhava como operadora de caixa e, após o término do contrato temporário, foi desligada da empresa. A gestante. então, ingressou com uma ação judicial e alegou que no desligamento já estava grávida, apresentando uma ultrassonografia obstétrica que comprovava a gestação.

Em 1ª instância, foi reconhecido o direito da gestante à estabilidade provisória e a empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Porém, em 2º grau, a decisão foi revertida e foi acolhido o pedido da empregadora. A mulher recorreu ao TST. O ministro Hugo Scheuermann observou que o entendimento do juiz de 1º grau vai contra jurisprudência firmada pelo TST de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Mostra-se flagrante a contrariedade entre o referido entendimento e a jurisprudência assentada desta Corte”, afirma.

Scheuermann explicou que, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória. “É certo que a jurisprudência desta Eg. Corte tem estendido ao trabalhador temporário direitos que não foram expressamente previstos na legislação de regência, a exemplo do décimo terceiro salário e dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Mas a prudência recomenda cautela no reconhecimento judicial de direitos não previstos legalmente à categoria, diante da incompatibilidade entre o mencionado regime e os direitos referidos”, destaca.

O ministro negou o pedido da gestante, porém ressaltou que “a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (artigo 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/1999. “, conclui.

O processo tramita com o número Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464.

Fonte: site Lopes & Castelo

Caixa disponibiliza novo canal de comunicação com o FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) passou a oferecer, desde dezembro de 2021, um canal de comunicação destinado aos empregadores ou outorgados para tratar de assuntos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O serviço viabiliza maior comodidade e facilidade aos empregadores na realização das operações relacionadas ao FGTS.

Denominada Gestão de Demandas do FGTS – Empregador, a ferramenta permite a abertura de demandas diversas, por meio da internet. Ela utiliza certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP – Brasil). Já a outorga de procuração para acesso ao referido canal é realizada por meio do portal Conectividade Social.

Outra facilidade do sistema é que o empregador ou seus outorgados podem registrar requerimentos e encaminhar documentos, caso seja devido, referente aos produtos já disponibilizados por meio do canal, o que dispensa o comparecimento em uma agência da Caixa.

O banco disponibilizou, ainda, uma lista completa dos produtos disponíveis, além de orientações sobre como obter todas as informações necessárias para utilização do canal, no Manual de Orientações Gestão de Demandas FGTS.

Fonte: site CFC

Multas por atraso da DCTFWeb passarão a ser emitidas automaticamente a partir de 01/07/2022

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram. A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação. Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Fonte: site Receita Federal

Reconhecimento de receita de juros sobre ação judicial deve ser contabilizada no momento de sua disponibilidade jurídica, (competência)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.

Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, e 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.

Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41 e 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, e 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Contador, conheça as Normas de Contabilidade voltadas para as micro e pequenas empresas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou duas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), direcionadas às Micro e Pequenas Empresas, em dezembro de 2021. A NBC TG 1001 trata da contabilidade para as Pequenas Empresas. Já a NBC TG 1002 apresenta orientações para a contabilidade das microentidades. No Brasil, os pequenos negócios correspondem a mais de 90% das pessoas jurídicas. Desse modo, a criação de normativos que contribuam para a gestão financeira desses empreendimentos é fundamental para a sua sobrevivência.

Anteriormente, duas normas principais norteavam a contabilidade dessas empresas: a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Contudo, o CFC recebeu feedbacks da classe e de outros integrantes do mercado de trabalho que apontaram que a NBC TG 1000 necessitava de simplificação de linguagem e de mais conteúdo, no que diz respeito aos procedimentos contábeis. Por outro lado, a ITG 1000 era considerada muito simples. Nesse sentido, um Grupo de Trabalho (GT) do CFC com especialistas na área desenvolveu as duas novas normas. Em seguida, as minutas estiveram em audiência pública para que a sociedade pudesse dar sugestões. Por fim, os documentos foram aprovados em reunião Plenária do CFC e publicados no Diário Oficial da União (DOU). Conheça cada uma delas a seguir:

NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas

Aplicável às Pequenas Empresas, o normativo entra em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, está autorizada a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022. Na NBC TG 1001, é esclarecido que, para fins de aplicação da norma, são consideradas Pequenas Empresas as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de 4,8 milhões de reais por ano, até 78 milhões de reais anuais, a partir do ano seguinte. Outro ponto destacado é que o texto trata apenas das demonstrações de final de exercício social.

No documento, também é explicado que a finalidade “das demonstrações contábeis de pequenas empresas é apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade, bem como informações qualitativas em notas explicativas e relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários”.

Entre algumas das seções da norma estão conceitos e princípios gerais; apresentação das demonstrações contábeis; balanço patrimonial; demonstração do resultado; demonstrações das mutações do patrimônio líquido e de lucros ou prejuízos acumulados; demonstração dos fluxos de caixa; notas explicativas às demonstrações contábeis; demonstrações consolidadas e combinadas; políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro; ativos e passivos financeiros alcance; estoques; investimento em controlada, em controlada em conjunto (Joint Venture), em coligada e outras participações societárias; ativo imobilizado; passivo e patrimônio líquido; entre outras.

Para ler a norma, clique aqui.

NBC TG 1002 – Contabilidade para Microentidades

Assim como a NBC TG 1001, a NBC TG 1002 entra em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, também é autorizada a sua utilização antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro deste ano. A norma é voltada para as microentidades que, segundo o texto, são as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até 4,8 milhões de reais por ano. O documento ainda ressalta que “o conjunto das demonstrações contábeis tratado nesta Norma é elaborado para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um período específico ou exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários”.

A NBC TG 1002 está dividida em seções, como conceitos e princípios gerais; apresentação das demonstrações contábeis; balanço patrimonial; demonstração do resultado do exercício; demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; ativo intangível; arrendamentos e aluguéis; patrimônio líquido; receitas e despesas financeiras; transações em moeda estrangeira; entre outras.

Para acessar o documento, clique aqui.

A partir da entrada em vigor dessas duas normas, a NBC TG 1000 passará a ser obrigatória apenas para as médias empresas. Já a ITG 1000 será revogada.

Fonte: site CFC

Instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1003, DE 30 DE JUNHO DE 2021

É possível aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte para a rede hoteleira

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos. Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos. Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Estado de Pernambuco inclui no RICMS as especificações sobre parcelamento de ICMS

Através do Decreto 52.995/2022 o estado de Pernambuco incluiu o Anexo 34 no Regulamento de ICMS de Pernambuco disposto no Decreto 44.650/17 para incluir as orientações acerca da adesão ao parcelamento de ICMS juntos a SEFAZ/PE e a PGFN. O referido anexo traz todas as informações para o contribuinte se adequar e fazer o parcelamento, tais como: Redução de Juros, quantidade de parcelas, reparcelamento, etc.

Veja o Decreto na íntegra:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2022/Dec52995_2022.htm

A partir de 01/10/2022 entra em vigor em Pernambuco a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletronica – NF3e

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (AC)

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (AC)

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC)

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (AC)

DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022