É isento do imposto de renda o ganho na venda de imóvel residencial

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Serviço de vigilância patrimonial e transporte de valores são tributados pelo PIS e COFINS cumulativo mesmo a empresa sendo tributada pelo Lucro Real

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Cofins, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devida no regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devida no regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca da reversão de provisão na apuração do lucro real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. EXCLUSÕES. REVERSÃO DE PROVISÕES CONSTITUÍDAS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.

A pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 3º, alínea “b”, e 8º, inciso I, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 261, inciso II, e 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 63, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÕES. REVERSÃO DE PROVISÕES CONSTITUÍDAS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.

A pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 3º, alínea “b”, e 8º, inciso I, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 63, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Veja como cadastrar e manter regularizada a sua obra de construção civil

Se você está começando uma obra agora, o primeiro passo é aprovar o seu projeto junto à prefeitura do município onde será realizada a sua obra de construção civil. Com o projeto aprovado, a prefeitura emitirá o alvará de construção. O alvará conterá diversas informações que poderão ser importadas na hora de cadastrar a sua obra.

passo seguinte é inscrever a sua obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO). A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades de construção, devendo ser informados todos os responsáveis pela obra.

Uma vez cadastrada a obra, os próximos passos são enviar, mensalmente, os eventos trabalhistas no eSocial e a DCTFWeb, e efetuar os pagamentos relativos às contribuições sociais dos trabalhadores. Pessoas físicas não estão obrigadas a entregar as declarações, mas podem enviá-las se assim preferirem. As informações declaradas e os pagamentos realizados serão aproveitados no momento da regularização da obra (aferição).

Assim que você encerrar a obra, a prefeitura deve vistoriar a construção e emitir o habite-se. Com o habite-se emitido você já pode regularizar a sua obra, o seja, realizar a aferição (avaliação) dos valores relativos à contribuição social devida, em razão do trabalho executado, por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).

Após a regularização, basta efetuar o pagamento residual (o que ainda estiver faltando) e pronto! Em seguida você já poderá emitir a sua Certidão Negativa de Débitos (CND) para levar ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação.

 

 

 

 

 

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/nova

 

Promoção de vendas e marketing direto são tributados no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.

No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Solução de Consulta da Receita Federal contradiz entendimentos anteriores sobre cessão de mão de obra

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.

A transferência de serviços a terceiros (terceirização) não se confunde com a empreitada, haja vista que esta pressupõe uma previsibilidade de cumprimento de uma determinada tarefa, que se pode relacionar a uma obra ou a qualquer outro tipo de serviço, tanto no aspecto temporal quanto da finalização da materialidade do objeto contratual, ou seja, uma vez terminada a tarefa contratada, extingue-se o objeto contratual; já, na transferência de serviços a terceiros (terceirização), não se vislumbra uma finalização objetiva do contrato mediante cumprimento estanque de uma tarefa, qual seja, de um resultado final específico, pronto e acabado, alcançado em lapso temporal previsível e em relação ao qual nada mais do que se contratou reste a fazer. Pelo contrário, a prestação do serviço terceirizado pressupõe uma continuidade prestacional, na medida em que o seu objeto é uma atividade, que pode ser fim ou meio, da contratante, e não uma tarefa que tenha origem em uma necessidade temporária da contratante ou que represente a consecução de um objeto material ou serviço que se extinga em determinado lapso temporal, tal qual se dá na empreitada.
Presentes os requisitos fundamentais, quais sejam, colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante para prestação de serviços contínuos nas dependências da contratante ou nas de terceiros, pode-se caracterizar a cessão de mão de obra. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.

Dispositivos Legais: art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e arts. 115 e 116 da IN RFB nº 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 2022

A bitributação do Imposto de Renda na pensão alimentícia e a possibilidade de recuperação de crédito com julgamento do STF

Quem não conhece alguém que paga ou recebe pensão alimentícia? Hoje em dia, é bastante comum ocorrer isso tanto de genitores para filhos, como entre ex-cônjuges, por exemplo. E, para quem acompanhou, o STF estava julgando a ADI 5422, de autoria do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), que visa combater a bitributação dessas verbas, cuja fundamentação será explicada a seguir. Vale lembrar que, a pensão alimentícia é caso de dedução de valores no imposto de renda pessoa física de quem paga a pensão, desde que se encaixe em 3 hipóteses: 1) Pensão alimentícia via acordo entre os pais e homologado judicialmente; 2) Pensão alimentícia via sentença judicial; 3) Pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheiro, por exemplo que tenha sido feita via escritura pública em cartório.

Todavia, quem recebe a pensão de mais de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) por mês, até então, não é possível deduzir o valor, pelo contrário, deve relacionar na Declaração do Imposto de Renda, como se renda fosse, via carnê-leão. Foi a partir daí, que se deu origem à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, eis que o valor para quem recebe a pensão alimentícia não deveria ser considerado renda, mas sim apenas a subsistência do alimentando. Nesse sentido, na manhã da sexta-feira (10/02), a maioria do STF já havia formado maioria para declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família. A parcial da votação já ia em seis votos a zero para afastar a bitributação.

O relator, o Ministro Dias Toffoli pontuou que não representa acréscimo patrimonial, não devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Outrossim, a cobrança do referido imposto no recebimento da pensão alimentícia configura bitributação pelo fato de que quem paga a importância já sofre tributação do imposto sobre a renda que recebe. Nesse sentido, por que haveria uma nova tributação sobre a transferência de valores ao alimentando se já houve cobrança ao alimentante? Era esse raciocínio que a maioria dos ministros estavam seguindo, até o momento em que houve pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes durante a sessão. Com tal pedido, há alguns efeitos: o julgamento infelizmente ficará suspenso, a votação é zerada para ser reiniciada no plenário. Ainda não há data para retomá-lo.

Diante de tais fatos, podem surgir alguns questionamentos: A partir desse julgamento, posso solicitar a restituição dos últimos 5 (cinco) anos? Posso já deixar de pagar Imposto de Renda sobre as verbas que recebo de pensão alimentícia? Qual a chance de haver modulação dos efeitos do possível veredito do STF?

Bom, sem dúvida alguma, é um julgamento de extrema importância, que afeta diversas pessoas pelo Brasil. Se julgado favorável para os contribuintes, que nos parece ser a tendência, será possível sim recuperar os últimos 5 (cinco) anos corrigidos. Entretanto, é importante que o contribuinte esteja atento a uma possível modulação dos efeitos da decisão do STF. Vale lembrar que, tal mecanismo tem o efeito prático de beneficiar quem ingressou com a ação judicial para reaver valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.

É o que ocorreu, por exemplo, com a famosa “Tese do século” de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, em que foi julgada favorável aos contribuintes, trazendo maiores benefícios para aqueles que ingressaram até 15 março de 2017, que tiveram a possibilidade de recuperar os últimos cinco anos. Quem ingressou após essa data, só é possível se beneficiar de tal data em diante. Em outras palavras, apesar de o julgamento ter sido suspenso, pode ser uma boa oportunidade para quem não ingressou com ação, fazê-la nesse momento, enquanto a Suprema Corte não reinicia a votação. Mesmo porque, a chance de haver modulação dos efeitos dessa importante ação é altíssima, eis que o impacto nos cofres da União está estimado em R$ 1,05 bilhão por ano, podendo chegar a 6,5 bilhões em cinco anos.

Dessa forma, quem recebe pensão alimentícia é altamente recomendável que se ingresse com medida judicial, visando, além de interromper o cômputo da prescrição, resguardar o direito à devolução dos recolhimentos realizados indevidamente nos últimos cinco anos, antes que o STF retome o julgamento e venha com a possível modulação dos efeitos.

Fonte: site Lopes & Castelo

Serviço de concretagem é considerado serviço de construção civil, e quando for incorporado a obra tem a tributação em 8% no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM.

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido. Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM.

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido. Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 27 DE JANEIRO DE 2022