Tributação de IRRF de prêmios de sorteio em 30% quando for em dinheiro e 20% quando for em bens

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TRIBUTAÇÃO.

Na espécie consultada, sujeitam-se à incidência exclusiva do imposto na fonte, os prêmios distribuídos por meio de sorteio, utilizando-se, para prêmios em dinheiro, a alíquota de 30% (trinta por cento), e para prêmios em bens e serviços, a alíquota de 20% (vinte por cento). É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte quando o beneficiário do rendimento for uma entidade sem fins lucrativos, de trata o art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atenda aos requisitos legais. Também há a dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte no caso de entidade imune, a qual deve declarar à fonte pagadora, por escrito, essa condição.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, com redação do art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995; Lei nº 11.196, de 2005, art. 71; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º, e arts. 13, 14 e 15; Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, alínea “b”; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 732, I e II, e 733; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 72, e Solução de Divergência Cosit nº 9, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9003, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Receita Federal entende que não é possível aproveitamento de crédito de PIS e COFINS no aluguel de veículos

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade ‘aquisição de insumos’, prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal. Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep previstos na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade ‘aquisição de insumos’, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal. Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins previstos na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6014, DE 01 DE JULHO DE 2022

Tributação de indústria do Simples Nacional para bebidas frias

Assunto: Simples Nacional

BEBIDAS FRIAS. CERVEJA E CHOPE NÃO ESPECIAIS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 22.03 DA TIPI. MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. PERMISSÃO DE PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.

As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Estas devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na sua legislação específica, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 2015.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea “c”, nº 1; art. 18, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, § 3º, § 4º, inciso II, e § 4º-A, inciso I, § 12 e § 13; Lei nº 8.918, de 1994; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25 e 28; Decreto nº 6.871, de 2009; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV; Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 2º e 15 a 22; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”, nº 1; art. 25, § 1º, inciso II, § 6º e § 7º, incisos I e II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 12 DE JULHO DE 2022

 

TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta

Empresa deverá pagar verbas rescisórias e foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. Com a decisão, os ministros condenaram empresa ao pagamento de verbas rescisórias. O TRT da 2ª região, ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de recolhimento do FGTS. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.

“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”

Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Veja a decisão.

Fonte: Lopes & Castelo

Goma de tapioca, tapioca granulada e fubá de milho pré-cozido são produtos de cesta básica em Pernambuco

9.1 Goma de tapioca, tapioca (granulada), são nomes comerciais da goma de mandioca prevista no inciso III do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003.

9.2 O produto polvilho doce, nome comercial da fécula de mandioca, não se assemelha aos produtos previstos no inciso III e IV do Anexo único do Decreto n° 26.145, de 2003, limitando-se apenas a ser um dos seus insumos.

9.2 O produto fubá de milho pré-cozido, mesmo que similar, está previsto no inciso VI do Anexo Único do Decreto 26.145, de 2003, desde que se preste a fabricação de cuscuz.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 80/2022. – Pernambuco

TRT-15 reverte justa causa de empregada por gesto obsceno a cliente

O colegiado considerou que a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa.

A 8ª câmara do TRT da 15ª região acolheu o pedido de uma auxiliar de limpeza terceirizada de um supermercado atacadista, e reverteu a justa causa que lhe foi aplicada, modificando para dispensa imotivada. O motivo da justa causa foi a atitude da empregada de apontar o dedo, num gesto obsceno, para uma cliente que a repreendeu por estar usando a máscara de proteção de forma inadequada, no pescoço. A trabalhadora confirmou o fato.

De acordo com o processo, a auxiliar de limpeza trabalhou de 24/10/2015 a 18/8/2020, sempre nas dependências do supermercado. Pelo seu depoimento, o fato ocorreu na manhã de um domingo, quando um cliente perguntou onde era o setor de gelatina. Ela respondeu, mas ele não escutou, então ela retirou a máscara para dizer novamente, quando dois clientes que estavam passando pediram que a reclamante colocasse a máscara direito. Ela mesma confirmou que “nem deu bola e continuou a conversar com o outro cliente”. O gesto obsceno foi confirmado por uma testemunha da empresa, que teria ouvido da própria empregada que ela apontou um dedo ao cliente.

Para o Juízo da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que manteve a justa causa, “a não utilização de máscara, omissão que pode pôr vidas em risco, acrescida de reação de desdém, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante, em face de clientes que chamaram atenção para o fato compõem, de forma regular, a justa causa para despedida”.

O Juízo afirmou também que “o contexto é negativo para a imagem do empregador, ao passar uma mensagem de desleixo com a segurança sanitária e ainda desprezo aos reclames de quem a demanda”. Sobre a manutenção da justa causa, a sentença ressaltou que “a falta da punição disciplinar aplicada poderia passar uma mensagem distorcida, ainda, aos demais empregados quanto à importância do respeito às medidas de prevenção e aos clientes que as exigem”.

Para o relator do acórdão, desembargador Thomas Malm, “a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa”, tendo sido um “episódio isolado”. A empregada, nos cinco anos de trabalho, teve “apenas uma advertência anterior, por consumir produto que estava à disposição para venda”. Para o colegiado, “não houve proporcionalidade na aplicação da pena, especialmente considerando o tempo de duração do contrato”.

O acórdão reverteu, assim, a justa causa aplicada, mudando para dispensa imotivada, sendo devidos aviso prévio indenizado, diferenças de férias, décimo terceiro e FGTS mais 40%, mas negou o pedido da empregada de indenização por danos morais, por entender não haver prova de que a trabalhadora tenha sofrido danos morais pelo empregador.

“Ao contrário, a conduta reprovável foi comprovada, ainda que não seja o caso de aplicar a justa causa.”

  • Processo: 0011140-84.2020.5.15.0067

Fonte: site Lopes & Castelo

Possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

É admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

+Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS .

É admitida a apuração de crédito da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 01 DE JUNHO DE 2022

Ministros livram pensão alimentícia de Imposto de Renda

Só quando não couber mais recursos na ação julgada quem recebe o benefício poderá deixar de recolher o imposto, alertam especialistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Com o resultado, as mães separadas que têm a guarda dos filhos – maioria entre os que recebem esses valores – poderão deixar de recolher a alíquota de até 27,5%. Por outro lado, a proibição representa perda de arrecadação. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que essa tese gere impacto anual de R$ 1 bilhão aos cofres públicos.

Apesar da decisão final do STF, a União ainda pode apresentar embargos de declaração. Nesse recurso, é possível pedir para que seja aplicada ao caso a “modulação de efeitos”. Esse instrumento tem o poder de impedir que os contribuintes sejam restituídos de valores pagos de IRPF nos últimos cinco anos. Advogados alertam, ainda, que somente quando não couber mais recursos na ação julgada (ADI 5244) quem recebe pensão poderá deixar de recolher o imposto.

“É necessário que o Poder Executivo altere as leis ou que haja um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com dispensa de recorrer nesses casos”, diz Isadora Nogueira Barbar Buffolo. “Até que isso aconteça, para aqueles que queiram buscar a aplicabilidade imediata da decisão, a via judicial é a mais adequada”, acrescenta. Esse tema foi julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no ano de 2015. A entidade questionou artigos da Lei nº 7.713, de 1981, e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que preveem o pagamento do imposto por quem recebe essa pensão.

Os ministros concluíram o julgamento na noite de sexta-feira, no Plenário Virtual da Corte. O placar fechou em oito votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas. Para o relator, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pela pessoa que paga a pensão – de onde ela tira a parcela que será depositada – configura, por si só, fato gerador do IRPF. Exigir a tributação de quem recebe a pensão, ao seu ver, representa nova incidência do mesmo tributo.

“Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou. Ele comparou a situação de um casal com filho, sendo o provedor da família um dos cônjuges, com a existente após a separação. Na primeira, o cônjuge e o filho podem ser incluídos como dependentes do provedor na declaração do IRPF. Na segunda situação, ex-cônjuge e filho, apesar de não poderem ser considerados da mesma forma na declaração, continuam a depender financeiramente. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Entendeu que não haveria dupla tributação porque quem paga a pensão alimentícia não recolhe imposto sobre tais valores. Nos termos do voto do relator, destacou Mendes, não haverá tributação mesmo sobre pensões milionárias.

Fonte: site Lopes & Castelo

Tributação federal completa para venda de imóveis no Lucro Presumido como atividade operacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Vejam a Receita Federal alterando todo o conceito de caracterização de cessão de mão de obra

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CSRB. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.

Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:

a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;

b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº, 12.546, de 2011, art. 7º, III e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4012, DE 16 DE AGOSTO DE 2022