Tributação na venda de imóvel no Lucro Presumido, sendo atividade operacional da empresa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Portaria atualiza regras para transação no âmbito da Receita Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (12), portaria RFB nº 208,  de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A nova regulamentação tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988, de 2020), relativamente aos créditos administrados pela instituição.

A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.  As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.

Em regra, essas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), as Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, esse prazo poderá ser de até 145 meses.  Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional.

Outra novidade trazida pela portaria foi a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

A portaria prevê ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

STJ: IR-Fonte entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ministros seguiram o relator e consideraram que a base de cálculo deve ser a remuneração bruta, não a líquida. Por unanimidade os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal. É a primeira vez que a turma analisou o tema de forma colegiada.

A análise foi feita em agravo de instrumento no REsp 1951995. O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”, afirmou na terça-feira (17/5).

Erhardt citou que o posicionamento vai ao encontro do que tem entendido a 2ª Turma sobre a questão. Na 1ª Turma, de acordo com os ministros, não havia decisão do colegiado sobre o tema, apenas julgados monocráticos. A ministra Regina Helena apresentou voto vogal concordando com o relator, porém salientando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Não entendo que a questão [analisada pela 1ª Turma] é problema de inclusão de tributo na base de cálculo de outro”, disse. “Aqui se trata de instrumento de praticidade de retenção pela fonte pagadora”, concluiu. Ao final do julgamento o ministro Gurgel de Faria afirmou que não descarta pautar outro processo sobre o tema para julgamento pelo colegiado. Isso porque, por se tratar de um agravo interno, o caso analisado nesta terça não possibilitou sustentação oral pelas partes.

Fonte: site Lopes & Castelo

Receita Federal entende que atividade de comércio só pode aproveitar crédito de PIS e COFINS de bens adquiridos para revenda

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3004, DE 02 DE MAIO DE 2022

Alíquota Zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas enquadradas no PERSE

Em 18/03/2022, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais que tinham sido impostos à Lei 14.148/21, mais especificamente ao seu artigo 4º, que prevê que as empresas enquadradas no PERSE podem reduzir a 0 (zero) as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por um período de 60 (sessenta) meses. Significa isso dizer, em outras palavras, que os beneficiários poderão deixar de recolher os tributos citados pelo prazo de 5 (cinco) anos, estando essa possibilidade já em vigor desde sua publicação, que se deu em 18/03/2022.

Quanto às empresas enquadradas no PERSE, elas estão elencadas nos Anexos I e II da Portaria ME 7.163/21. Frise-se, inclusive, que, de acordo com a redação do parágrafo 1º do artigo 1º dessa Portaria, para a inclusão do interessado no PERSE, é necessário que o beneficiário já exerça as atividades econômicas citadas desde o dia 23/06/2021. Os principais setores incluídos no benefício são os de hotelaria, bares e restaurantes, também estando abrangidas outras atividades relacionadas ao turismo e eventos, a exemplo de clubes esportivos, atividades de vigilância e segurança privada, aluguéis de maquinário e determinadas atividades ligadas ao setor de transportes.

Diante da abrangência da listagem, por sinal, é importante que o empresário sempre confira, cuidadosamente, se a atividade econômica da sua empresa é apontada nos Anexos da Portaria citada. Por fim, apesar da atratividade do benefício, é necessário que o empresário proceda com as providências adequadas antes de se valer da redução tributária. Eventuais medidas administrativas e judiciais deverão ser observadas, razão pela qual se entende que uma das primeiras atitudes a ser tomada pelo contribuinte deverá ser a procura de um especialista na área, a fim de que o assegure do correto enquadramento no auxílio em questão.

Fonte: site Lopes & Castelo

Fim da chave para saque do FGTS com a implantação do FGTS Digital

04.05 (14/07/2022) – Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?

As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.

Fonte:  https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes#REMUNERACAO-RESCISORIA

 

Ganho de capital da venda de imóvel residencial pode ser utilizado para quitação de dívida sem pagar o imposto de renda

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5005, DE 25 DE MAIO DE 2022

Canceladas as multas por entrega em atraso da DCTFweb, emitidas no dia 01/07/2022

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 11, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:

Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Moto aquática (jet ski) é considerado veículo para fins tributários em Pernambuco e goza de isenção conforme legislação

RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios, estando enquadrada na CNAE 4763-6/05.

2. Em síntese, a Consulente formula a consulta, sobre os dois pontos seguintes:

“a) Está correta a interpretação da Consulente de que a moto aquática (JET SKI) classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH pode ser considerada como veículo?

b) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que possui o direito a isenção nas saídas de veículos usados, à exemplo da moto aquática (JET SKI) classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH, destinada a pessoa física (não contribuinte), desde que haja a emissão dos documentos fiscais próprios e regularidade na escrituração dos livros fiscais pertinentes, nos termos previstos no art. 1º, VIII, § 4º, da Lei nº 15.948/2016 e dos arts. 2º, IV, “b” e art. 30, Anexo 7, art. 110, do Decreto nº 44.650/2017?”

É o relatório.

MÉRITO

3. A consulta diz respeito ao alcance do termo “veículo” previsto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, e se a mercadoria denominada moto aquática (jet-sky) é considerada um veículo.

4. O disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016, não traz em seu texto a definição do termo “veículo” ao conceder isenção do ICMS na saída interna de veículo usado:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII do caput, deve-se observar:

I – considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

II – o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

5. Conforme apontado pela Consulente, encontramos na legislação tributária estadual relativa ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992), ao definir o fato gerador do referido imposto como sendo a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, indicação que há veículos aquáticos automotores.

Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

6. Considerando jurisprudência sobre a matéria consolidada do Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco – Tate, que já se pronunciou sobre tema semelhante em resposta a consultas relativas à possibilidade de fruição do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo de Pernambuco -Prodeauto por contribuinte que opere com embarcações, através da CONSULTA SF N. 2015.000008638765-09, TATE 00.003/16-6 e CONSULTA SF N. 2016.000006037775-12, TATE 00.664/16-2, afirmando que no conceito de veículo automotor estão inseridas as embarcações, a exemplo da moto aquática (jet-sky).

7. Diante do exposto concluímos que o termo “veículo” se aplica à moto aquática (jet-sky)

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente que está correta sua interpretação de que moto aquática (jet-ski) é um veículo podendo ser aplicada a isenção do inciso VIII, do art 1°, da Lei nº 15.948, de 2016, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos.

Recife (GEOT/DLO), 15 de julho de 2022.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 78/2022. PROCESSO N° 1500000230.000432/2021-44. C

Não aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6011, DE 03 DE JUNHO DE 2022