Possibilidade de compensação de créditos previdenciários com débitos não previdenciários após o eSocial

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da nova legislação devem ser observadas.

Dispositivos Legais: Art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 64, 100, 101 e 102 da IN RFB nº 2.055, de 2021.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial)

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Dispositivos Legais: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 64, 76 e 84 da IN RFB nº 2.055, de 2021; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1003, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

TRT anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara (SP) pediu ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região.

Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival.

Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”. Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. “Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento”, afirmou a juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª Câmara do TRT (processo nº 0011031-97.2021.5.15.0079).

Fonte: site Lopes & Castelo

Não incide PIS e COFINS e o IPI é suspenso na venda para Empresa Comercial Exportadora

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação, as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:

i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:

i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação. Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para:

i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e art. 111, I (CTN); DL nº 1.248, de 1972; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 43, V, e § 1º (RIPI, de 2010); Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 228 e 229 (RA); IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 2º e 4º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 08 DE JUNHO DE 2022

STJ julgará exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins e direito a crédito

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pela frente duas importantes discussões tributárias. Ambas envolvem ICMS-ST (substituição tributária) e PIS e Cofins. Uma delas trata da possibilidade de exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído – que não é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST. A outra do direito a créditos dos tributos federais. Na substituição tributária, a cobrança é concentrada em um dos integrantes da cadeia (o substituto tributário), que paga todo o tributo pelos demais (os substituídos tributários). Com a concentração, pretende-se inibir a sonegação fiscal.

Os dois assuntos ganharam destaque depois de a 1ª Turma suspender um julgamento para verificar se o que estava sendo discutido – o direito a créditos de PIS e Cofins pelo substituído tributário – não se encaixava em tese afetada para julgamento sob rito dos recursos repetitivos. Chegou-se à conclusão que não. Por meio de repetitivos, o STJ pretende definir se é possível excluir o valor correspondente ao ICMS-ST do cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. A discussão é parecida com a da “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que trata da exclusão do imposto estadual da mesma base.

O pedido de vista, na 1ª Turma, foi feito pelo ministro Gurgel de Faria. No julgamento, os ministros trataram da possibilidade de creditamento de PIS e Cofins pelo substituído tributário dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo. “O tema é semelhante, mas não é exatamente igual”, afirmou o ministro Gurgel de Faria na sessão de terça-feira da 1ª Turma. Em junho, quando o julgamento estava para ser interrompido, a ministra Regina Helena Costa disse que não se tratava do mesmo tema. “Aqui nós estamos tratando de aproveitamento de créditos, não de exclusão de base de cálculo. Uma coisa é exclusão da base de cálculo, outra aproveitamento de crédito no regime não cumulativo”, afirmou a ministra.

No julgamento, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. Os procuradores defenderam que o ICMS-ST não compõe o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das contribuições para o substituído, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior (em todas as etapas da cadeia). A questão foi julgada por meio de dois casos. Em um deles, a rede de supermercados catarinense Germânia pedia o direito à ampla fruição de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS-ST pago na etapa anterior. A empresa alegou que o imposto integra seu custo e deve gerar créditos das contribuições sociais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia aceitado o pedido (REsp 1959723).

No outro, a TAJ Comercial Agrícola, que atua como revendedora (varejista), argumentou que, ao adquirir bens do substituto, qualifica a operação como custo de aquisição e, por isso, entende como devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior, uma vez que tal valor seria irrecuperável (REsp 1967683). Na 2ª Turma, o entendimento é contrário aos contribuintes. Por isso, a questão poderá ser levada à 1ª Seção, para uniformização da jurisprudência. Em julgamento realizado em 2016, os ministros definiram que o contribuinte não tem direito a creditamento dos valores que, na condição de substituído tributário, pagam ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST (REsp 1456648).

Nos repetitivos, a serem analisados também pela 1ª Seção, os contribuintes tentam aplicar a decisão do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Mas, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não seria possível, já que, como o STF esclareceu nos embargos, deve ser excluído o ICMS destacado na nota. “O destaque desse ICMS acontece lá no substituto tributário. O substituído, como não paga, não destaca na nota. Na substituição só um paga”, diz em nota o órgão.

A decisão a ser tomada servirá de orientação para as instâncias inferiores (REsp 1896678 e REsp 195826). O STF já reconheceu que a discussão é infraconstitucional. Existem 1.976 processos em tramitação sobre o tema na segunda instância, segundo dados do STJ. A 2ª Turma vinha decidindo que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo substituído. Já a 1ª Turma nunca julgou o tema de forma colegiada. Mas em muitas monocráticas, os ministros indicavam que o tema era constitucional – antes de o STF se manifestar em sentido contrário.

Fonte: site Lopes & Castelo

Aluguel pago a PJ gera crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS.

As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 181, inciso II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS.

As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 181, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7009, DE 13 DE MAIO DE 2022

TRF-4 afasta PIS/COFINS sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado. Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários. O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart.

Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro.

Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais. Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”. No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior. Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart.

O relator votou por anular por completo a autuação fiscal. Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência.

De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. “Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor. “Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz.

O precedente, acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”. Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma.

O advogado Matheus Bueno, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”

Fonte: site FENACON

Honorários de sucumbência pagos a procuradores incide IRRF, com retenção feita pelo ente público

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES MUNICIPAIS. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSÁVEL.

Os honorários de sucumbência repassados pelo Município aos procuradores municipais após o ingresso dos respectivos recursos nos seus cofres sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, competindo ao próprio Município a retenção do imposto. Compete ao Município, ainda, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.990, art. 2º, inciso I, alínea “b” ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021, art. 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Simples Nacional e Nota Fiscal Eletrônica única integram agenda de modernização do sistema tributário para as MPE

A menos de 30 dias para as eleições, o debate sobre as principais ações que podem contribuir para o desenvolvimento econômico-social brasileiro é pulsante. A melhoria do ambiente de negócios, passando pela simplificação tributária e fiscal para as micro e pequenas empresas é parte fundamental do movimento de retomada do crescimento do país. Com um universo empreendedor majoritariamente composto por pequenos negócios, o Brasil tem hoje 99% de suas empresas formadas por Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), somando mais de 21 milhões de pessoas jurídicas, que produzem 30% do Produto Interno Bruto (PIB), 78% dos empregos gerados e 44% da massa salarial.

Dados recentes do Sebrae e da Receita Federal apontam que 86 milhões de brasileiros são beneficiados pelas atividades dos pequenos negócios, representando 40% da população. Sociedade essa que é fortemente impulsionada pelo desejo de empreender: ter o próprio negócio é o segundo maior sonho dos brasileiros. No total, 44 milhões de pessoas sonham em empreender, posicionando o país com a 7ª maior taxa de empreendedorismo inicial do mundo. Toda essa força do segmento é regida, em termos de tributos e arrecadação, pelo Simples Nacional ou Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Em 2021, foram recolhidos R$ 128 bilhões para a União através do Simples. O sistema foi instituído com o objetivo de facilitar o pagamento de tributos pelas MPE de forma unificada (União, estados e municípios) e simples, como o próprio nome sugere.

O presidente do Sebrae, Carlos Melles, observa que o dispositivo é consolidado como o principal regime tributário do país, se revelando ainda uma importante política pública de geração de emprego e renda. “A criação do Simples é amparada na Constituição Federal, quando estabelece tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas. Sendo um importante incentivador na abertura de novos negócios”, afirma. “O Simples não é renúncia fiscal, não pode, nem deve ser tratado como tal”, complementa. A modernização e defesa do Simples Nacional, a redução das obrigações tributárias acessórias, a criação de uma nota fiscal única e digitalizada em todo país e a simplificação de recolhimento de impostos são algumas das pautas consideradas prioritárias pelo Sebrae no que tange a simplificação do ambiente tributário e fiscal.

Para as políticas de tratamento fiscal e tributário, são recomendadas algumas ações, entre as quais se destacam:

Simples não é renúncia fiscal – Encaminhar anualmente o Demonstrativo de Gasto Tributário (DGT) sem os valores do Simples. O Simples é um regime tributário instituído pela Constituição Federal, não podendo ser tratado como renúncia.

Eliminar a substituição tributária do ICMS – Usar a prerrogativa de presidência do Confaz e a interlocução com os governadores para eliminar a substituição tributária do ICMS, que se configura como o maior entrave para a gestão de caixa dos pequenos negócios e representa um grande obstáculo tributário ao incidir sobre operações futuras e incertas.

Simplificação de recolhimento de impostos – Promover a digitalização de procedimentos fiscais e a automatização de obrigações acessórias, objetivando a declaração de impostos e a guia pré-preenchida. O Fisco calculará os tributos sobre a produção e o consumo com base nas notas fiscais eletrônicas, que representarão a única obrigação acessória das empresas.

Nota fiscal eletrônica única – Adotar em todo o território nacional, como uma política nacional, a nota fiscal eletrônica única, documento fiscal padronizado para todos os entes da Federação, serviços e atividades. A burocracia seria radicalmente diminuída por causa da padronização, bem como erros de preenchimento e multas.

CNPJ como identificador fiscal único – Atuar junto ao Confaz e representações municipais para acabar com as inscrições estaduais e municipais e utilizar o CNPJ como único cadastro e identificador fiscal.

Repositório único de dados tributários – Implementar, via Receita Federal do Brasil, o repositório nacional único de dados tributários e notas fiscais eletrônicas, com vistas ao fornecimento automático pelos fiscos das guias e declarações.

Redução das obrigações tributárias acessórias – Redução das obrigações tributárias acessórias para os pequenos negócios. Por exemplo: declaração fiscal digital emitida pelos fiscos, nota fiscal eletrônica única, utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e fornecimento de declarações pré-preenchidas e guias de recolhimento.

Fonte: site FENACON

Projeto permite que servidor público seja microempreendedor individual

O Senado vai analisar um projeto de lei (PL 2.332/2022) que permite que os servidores públicos que não ocupem cargos de confiança atuem como microempreendedores individuais (MEI). Ele ainda aguarda o despacho das comissões. A proposta é do senador Nelsinho Trad (PSD-MS) e modifica o estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112, de 1990). Nelsinho argumenta que a legislação brasileira já prevê casos em que o servidor pode exercer atividade remunerada, mas que até hoje foi afastada a possibilidade de atuar como MEI.

“Respeitada a compatibilidade de horários e assegurado o regular exercício do cargo público, a atuação como MEI não se distingue das atividades remuneradas atualmente facultadas ao servidor. Afinal, o MEI não cuida, como se intui da própria denominação, da gestão de equipes, tampouco de empreendimento de médio ou grande porte”, afirma o senador na sua justificativa para o projeto. Ele excetua dessa autorização os servidores que ocupam funções de confiança ou cargos em comissão, uma vez que eles estão submetidos a regime de dedicação exclusiva. O projeto também estipula que devem ser observados os casos de conflitos de interesse. Fora dessas exceções, o senador diz não ver motivo para a proibição atual.

“A vedação existente configura evidente distorção em desfavor do servidor público capaz de empreender. Proíbe-se o servidor público de, legitimamente, complementar seus rendimentos e assegurar melhores condições de vida para si e para sua família”, avalia Nelsinho. O projeto ainda aguarda o despacho que determinará quais comissões temáticas irão analisá-lo. O despacho também dirá se ele vai precisar passar pelo Plenário ou se a deliberação das comissões será a palavra final. Se for aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: site FENACON

Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência. No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR). Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB. Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2022

Fonte: site Simples Nacional