Cancelamento de multa do EFD Contribuições enviados dia 15/09/2022

A Receita Federal, ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção. Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte: site SPED

Projeto prevê cadastro dos profissionais de contabilidade que atuam para empresas

O Projeto de Lei 2279/22, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), determina a criação, pela Receita Federal, de um cadastro eletrônico dos profissionais de contabilidade responsáveis pelas contas de contribuintes pessoa jurídica. O texto tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposta, o cadastro será compulsório. Desta forma, todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte (com exceção dos microempreendedores individuais – MEI) ou ramo de atuação, deverão prestar informações sobre o responsável técnico contábil, como o registro profissional.

O objetivo da medida, segundo o autor do projeto, é evitar que profissionais sem habilitação profissional trabalhem para as empresas e organizações. Hugo Leal lembra que os contabilistas são responsáveis pela prestação de informações à Receita Federal. “Se a Receita recepciona informações de contribuintes que foram apuradas por profissionais inabilitados, leigos ou prestadas zeradas ou incompletas, os órgãos de fiscalização ficam prejudicados no real planejamento de ações de fiscalização. O que resulta em uma frustação de arrecadação e gera danos ao Erário”, diz o deputado.

A proposta determina que a Receita Federal disponibilize, no cadastro, área para que o responsável técnico contábil possa autodeclarar qualquer tipo de alteração em seus dados. A estruturação do cadastro eletrônico deverá ocorrer em 90 dias, a contar da publicação da futura lei. A Receita Federal deverá ainda fazer campanhas de divulgação da nova obrigação. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: site FENACON

Contribuintes devem estar atentos ao preenchimento obrigatório do GTIN em Notas Fiscais

A partir de 12/09/2022 passa a ser obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco. Os contribuintes abrangidos pela regra poderão ter suas NF-e rejeitadas caso não informem ou preencham incorretamente o código. A exigência será feita por etapas, de forma que novos setores deverão ser incluídos em versões futuras. A previsão é que a partir de junho de 2023 o preenchimento do código GTIN válido e correto seja exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

O GTIN é uma numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos. A identificação é fundamental também para garantir a correta tributação das mercadorias.

Para consultar o código GTIN de seus produtos, acesse o site da GS1 Brasil.

Vale lembrar que a exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas. A partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros. Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia. É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de notas fiscais já está pronto para atender à nova legislação, se ele já possui um campo específico para o preenchimento do GTIN. A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas, desde a matéria-prima até o consumidor final.

Fonte: site FENACON

Receita Federal publica “Perguntas e Respostas” sobre a transação tributária

A Receita Federal publicou um conteúdo em seu site com “Perguntas e Respostas” sobre a transação tributária. O documento visa esclarecer os contribuintes que desejarem tirar suas dúvidas sobre esse novo instrumento. As regras da transação foram atualizadas pela Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.375, de 21 de junho deste ano. A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

No dia 1/9, a Receita Federal publicou editais que regulamentaram adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis. Também já está em vigor a transação individual proposta pelo contribuinte.

Clique aqui para mais informações sobre Renegociação de Dívidas – Transação Tributária.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/transacao-tributaria

 

Órgãos Públicos: início dos eventos periódicos e fechamento da folha de agosto/22

Com o início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os órgãos públicos e organizações internacionais (Grupo 4 de obrigados ao eSocial), em 22/08/2022, esses entes passam a prestar informações de folha de pagamento ao eSocial, referentes ao mês de agosto e seguintes. O fechamento da folha do mês de agosto deverá ocorrer até o dia 15/09/2022, prazo definido no MOS – Manual de Orientação do eSocial. Devem ser informados os eventos de remuneração para empregados públicos e servidores, bem como os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

A obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos pelos órgãos públicos e organizações internacionais marca o início da substituição das obrigações trabalhistas pelas informações do eSocial, conforme disposto na Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021: CAGED (para admissões e demissões ocorridas a partir de 22/08/2022), anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Livro de Registro de Empregados (caso o ente for optante pelo registro eletrônico, no S-1000).

A partir do período de apuração outubro/22, a GFIP para fins previdenciários será substituída pela DCTFWeb para os entes do Grupo 4, conforme Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15/07/2022.

Fonte: site eSocial

Protocolo Digital da Sefaz-PE conta com novo serviço

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco está disponibilizando um novo serviço no protocolo digital: O ICD. Agora, o contribuinte vai ter uma maior facilidade na hora de executar o pagamento desse tributo. Duas opções estão disponíveis, o ICD Doação e ICD Inventário. O serviço passa a ser disponível online no site da Sefaz – PE. Como há uma distribuição diferente para o atendimento das solicitações de ICD, no momento da geração do Protocolo Digital, deverá ser selecionada a Unidade, onde se encontra um dos bens, juntamente, com o tipo de serviço desejado. Os processos devem ser direcionados a região onde está localizado um dos bens constantes no processo, conforme relação abaixo.  Se o processo possuir mais de um bem e em regionais diferentes, escolha a que preferir ou a que estiver mais próxima do seu domicílio.

 A Observação abaixo está disponível na opção: Protocolo Digital->Formulários -> Abertura de Processo de ICD, ou no link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/formularios-para-impressao.aspx.

Confira os serviços de ICD no Protocolo Digital:

ICD Região Metropolitana e I RF: Doação – Unidade ICD/DFA;

ICD Região Metropolitana e I RF: Inventário – Unidade ICD/DFA;

ICD Regional Caruaru – II RF: Doação – ARE Caruaru;

ICD Regional Caruaru – II RF: Inventário – ARE Caruaru;

ICD Regional Petrolina – III RF: Doação – ARE Petrolina;

ICD Regional Petrolina – III RF: Inventário – ARE Petrolina.

Veja conceito de Subvenção Governamental em solução de consulta da Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ISS. REQUISITOS.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º; Lei Complementar nº 116, de art. 8º e art. 8º-A; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ISS. REQUISITOS.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º; Lei Complementar nº 116, de art. 8º e art. 8º-A; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022

Fim do código de acesso: login no app e nos módulos web do eSocial será feito exclusivamente pelo gov.br

Desde 1º de abril de 2021, além do uso de código de acesso e senha, o acesso aos módulos web do eSocial e ao App Empregador Doméstico pode ser feito pela conta gov.br do cidadão. O gov.br é um meio de login único aos sistemas públicos digitais. Possui características que garantem um grau de segurança na identificação e autenticação de cada cidadão que acessa o serviço digital. E, por isso mesmo, é muito superior ao modo usual de login no eSocial, por CPF, código de acesso e senha. Dessa forma, passado o período de convivência entre as duas formas de login, o código de acesso será descontinuado, sendo a conta gov.br a única forma de acesso aos módulos web do eSocial, a partir de dezembro/22.

O QUE DEVO FAZER?

O usuário que já possui uma conta no gov.br, que tenha sido criada para a utilização de qualquer outro serviço (Conecte SUS, Meu INSS, eCAC, etc.), poderá utilizar a mesma forma de acesso. Ao clicar no botão “Entrar com gov.br”, o usuário será direcionado para o login único e poderá utilizar suas credenciais para o acesso. Caso o usuário não possua uma conta gov.br, na mesma página de acesso poderá digitar seu CPF e será direcionado para o cadastramento e concessão de níveis de confiabilidade.

CONTAS NÍVEL OURO OU PRATA

O usuário poderá realizar seu cadastro e aumentar o nível de confiabilidade da sua conta por meio de concessão de “selos” de autenticidade, conforme o cadastro seja feito (ou complementado) com os tipos de documentos ou validações. A conta será classificada como “bronze”, “prata” ou “ouro”, dependendo do nível:

  • Nível Bronze

Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Pessoais

Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários

Selo Balcão Presencial (INSS)

  • Nível Prata

Selo Internet Banking (bancos conveniados)

Selo Cadastro Básico com Validação em Base de Dados de Servidores Públicos da União

Selo Validação Facial da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

  • Nível Ouro

Selo de Certificado Digital de Pessoa Física

Selo Validação Facial biometria facial da Justiça Eleitoral

O acesso ao eSocial somente será possível para os usuários que possuírem conta gov.br com nível prata ou ouro.

Para mais informações sobre o acesso via gov.br, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/acesso-ao-esocial-por-meio-do-gov.br

MEU ESOCIAL É FEITO POR OUTRA PESSOA

Se o usuário delegou a terceiros (contador, aplicativo não oficial) o acesso e a prestação de informações ao eSocial, é importante ressaltar que, por motivos de segurança, a senha do gov.br não deve ser repassada. Esse terceiro, de posse da senha, terá acesso a todos os sistemas públicos digitais que utilizam o gov.br. Para esses casos, é possível que o cidadão outorgue uma procuração eletrônica para o terceiro, por meio do eCAC, da Receita Federal, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

Para mais informações sobre a outorga de procuração eletrônica, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica

TENHO UMA EMPRESA

O representante legal da pessoa jurídica ou um procurador constituído (contador, por exemplo) acessará o eSocial utilizando a conta gov.br e, na tela de seleção de perfis, selecionará a opção “Representante Legal do CNPJ perante a Receita Federal”, “Procurador de Pessoa Física – CPF” ou “Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ”, conforme o caso. Em geral, o acesso de empresas é feito por meio de certificado digital. Em alguns casos, como MEI – Microempreendedor Individual, Segurado Especial e empresas optantes pelo Simples com até 1 empregado, será possível o login por CPF e senha do gov.br.

SOU CONTADOR E UTILIZO SISTEMA PRÓPRIO DE GESTÃO DE FOLHA DOS MEUS CLIENTES

Nesse caso, nada muda. O gov.br somente será utilizado para acesso ao App Empregador Doméstico e aos módulos web do eSocial: Web Doméstico, Web Geral, Web Simplificado MEI, Web Simplificado Segurado Especial. A utilização de sistemas de gestão de folha segue da mesma forma, com a utilização de assinatura digital para os eventos transmitidos.

Fonte: site eSocial

Como é tributado os serviços gráficos no Simples Nacional?

Assunto: Simples Nacional

GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º e 5º-F¿ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 traz os produtos com tributação monofásica do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES .

Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002). Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.033, de 2004; Lei nº 11.116, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES .

Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.833, de 2003). Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.033, de 2004; Lei nº 11.116, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 12 DE JULHO DE 2022