O consultor Márcio Balduchi expõe duas Súmulas tributárias importantíssimas de nossos tribunais superiores

Súmula 323 – STF
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
Súmula 431 – STJ
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e. A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.

Resolução CGSN 171/22

É contribuinte do INSS obrigatório quem trabalha em residência por mais de 2 dias na semana

Veja o que dia a Instrução Normativa 2.110/2022

Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

STF: Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê

O período da licença será contabilizado a partir da alta hospitalar que acontecer por último.

O plenário virtual do STF já formou maioria no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Os ministros analisam o tema nesta semana e decidem se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito. O julgamento acaba na noite desta sexta-feira, 21.

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. S. Exa. lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Na ocasião, por maioria de votos, o plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli o acompanharam.

Leia a íntegra do voto.

Fonte: site Lopes & Castelo

Rendimento de ação trabalhista é considerado isenta de IRRF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.

O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos I e XXVI; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, inciso III, alínea c; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 7º, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

Venda de pneus novos são monofásicos de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUJEITA À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DISPÊNDIOS VINCULADOS CONCOMITANTEMENTE A RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA E À TRIBUTAÇÃO NÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, ‘b’ , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUJEITA À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DISPÊNDIOS VINCULADOS CONCOMITANTEMENTE A RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA E À TRIBUTAÇÃO NÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, ‘b’ , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Contribuição Previdenciária está compilada em uma única legislação pela Receita Federal

Foi publicada no DOU desta quarta-feira (19) a Instrução Normativa RFB nº 2.110, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e regova a IN RFB nº 971/2009, a partir de 1º de novembro.

O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

Acesse aqui a Instrução Normativa RFB nº 2.110.

Orientação de como a empresa deve informar no eSocial verbas de períodos anteriores, permitida pela IN 2.107/22

Nota Orientativa S-1.1. 2022.02

Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022

Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na IN RFB Nº 2.107, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores.

Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN RFB º 2.107, de 2022, devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.

A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida.

As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}. Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais.

Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria – código de incidência previdenciária = [31 ou 32].

STF volta a julgar exigência de motivo para demissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na sexta-feira o julgamento que discute a possibilidade de o empregador poder demitir um trabalhador sem justificativa. O caso se arrasta há 25 anos. Seis ministros já votaram e eles estão divididos em três linhas de voto. O que está em discussão, em ações da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e da Confederação Nacional do Comércio (CNC), é a validade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O texto estabelece que o empregador só pode dispensar funcionários com motivo justo – o que é diferente de justa causa, segundo advogados. A convenção diz que é necessária uma “causa justificada” para dar fim a uma relação de trabalho, relacionada à capacidade ou comportamento do empregado ou às necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. E se o motivo for relacionado com o comportamento ou desempenho, acrescenta a norma, deve-se antes dar a possibilidade de o empregado se defender das acusações feitas

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e foi aprovado pelo Congresso Nacional dez anos depois. Em 1996, Fernando Henrique Cardoso o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. Meses depois, porém, o revogou. Por isso, no Supremo, os ministros analisam se o presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional, já que é do Congresso a competência constitucional exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O caso será retomado no Plenário Virtual, com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Os demais ministros têm até o dia 28 para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de pedidos de vista ou destaque. Por enquanto, existem três linhas de voto. Os ministros Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017) votaram pela improcedência da ação. Zavascki, porém, em 2016, impôs uma condição: de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. Na ocasião, os ministros indicaram que esse ponto poderia ser uma solução de modulação a ser discutida num momento posterior.

Os ministros Joaquim Barbosa (aposentado) e Rosa Weber votaram em sentido contrário, com o entendimento de que o presidente não teria competência para denunciar a convenção sem o Congresso. Os ministros Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados) tinham votado pela procedência em parte. Na prática, a convenção tornaria mais difícil demitir, segundo advogados. Além da motivação, a convenção prevê que os funcionários podem entrar com processos se discordarem dos motivos apresentados. O tema será julgado em conjunto na ADC 39 e da ADI 1625.

De acordo com Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, os casos são relevantes porque, caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações relevantes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. ”Isso limitaria o poder do empregador em rescindir os contratos de trabalho sem justo motivo.”

O advogado Rafael Caetano de Oliveira, sócio do Mattos Filho, destaca que, genericamente, todo trabalhador demitido tem o direito de submeter a rescisão contratual a julgamento, por exemplo, da Justiça do Trabalho, com a pretensão de ser reintegrado. Além disso, acrescenta, os empregados podem ter seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Ainda segundo o advogado, o reavivamento dessa discussão chama a atenção sobretudo quando o próprio STF, em julgamento recente, firmou tese determinando a intervenção sindical prévia para dispensa em massa de trabalhadores. “A harmonia entre as decisões e o potencial aumento da proteção ao vínculo de emprego, impossibilitando a despedida arbitrária ou sem justa causa, coloca o
empresariado em alerta.”

Fonte: Jornal Valor Econômico

Classe contábil faz manifesto contra o Integra Contador. Entenda

O Integra Contador diz respeito a uma plataforma recém lançada pela Receita Federal. Em suma, o novo recurso viabiliza o acesso de uma série de informações, antes somente disponibilizadas, mediante a consulta individualizada no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). Diante da nova tecnologia, surgiu uma prestação de serviços contábeis e fiscais, diferenciada das anteriores disponíveis até então. A pretensão do órgão foi facilitar o acesso a dados obrigatórios, por parte do contribuinte ou de seu contador. Além disso, são 27 serviços em sete APIs, sigla em inglês para Interface de Programação de Aplicação.

Contudo, o que seria uma boa notícia para contribuintes, profissionais e empresas da área contábil, virou motivo de mal-estar da classe. Dentre as críticas voltadas à tecnologia, cabe destaque para a insatisfação relacionada à cobrança que viabiliza o uso dos serviços oferecidos na plataforma. Nesta linha, no final do último mês de setembro, foi realizado um manifesto frente à solução proposta pela receita federal. O documento, que vai de contrário ao Integra Contador, contou com participação de diferentes entidades atreladas a área contábil.  Em resumo, o manifesto foi feito em conjunto pela Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas), Ibracon (Instituto de Auditoria Independente do Brasil) e CFC (Conselho Federal de Contabilidade).

No decorrer do manifesto, os autores chegam a discorrer sobre as necessidades e dificuldades do profissional contábil para acessar diversas informações primordiais, que inclusive precisam ser entregues aos clientes dentro do prazo legal. Contudo, as observações não se restringem aos contadores e empresas da área contábil. Nesta linha, as entidades ressaltam dois pontos de críticas direcionadas ao Integra Contador. Em primeiro lugar, destaca-se o fato da tecnologia ter sido criada por uma empresa pública, atribuindo ao API a função de canal para os contribuintes, em relação aos seus dados obrigatórios.

O segundo ponto, se direciona às cobranças realizadas para o acesso à plataforma. De acordo com o texto, os custos financeiros irão atingir diretamente o contribuinte, “que já arca com grandes dispêndios financeiros para custear o cumprimento das suas obrigações acessórias.” Os autores ainda destacam o fato de que “não pode ser transferido ao contribuinte o ônus da ineficiência na prestação dos serviços online que são obrigatórios ao próprio contribuinte”. Além disso, criticam o uso da nomenclatura do API, já que a plataforma não faz jus à interface. De acordo com o presidente da Fenacon, Daniel Coêlho, as entidades participantes do manifesto não concordaram “com qualquer tipo de ônus que recaísse nas obrigações contábeis e nos contribuintes”. Ainda conforme o gestor,  também não houve acordo com a tabela de preços já divulgada pela Receita Federal.

Fonte: site FENACON