Enquadramento da atividade preponderante para recolhimento do GILRAT das empresas e órgãos públicos

GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à atividade preponderante. Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério:

a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;

b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);

c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4010, DE 09 DE AGOSTO DE 2022

Micro e Pequenas empresas geram 71,7% de empregos no ano de 2022

O Sebrae identificou as dez atividades econômicas que mais geraram empregos formais no Brasil entre as micro e pequenas empresas (MPE). No topo da lista está a construção de edifícios, com quase 98 mil postos de trabalho criados no ano, seguido por restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, com 71,9 mil vagas. O levantamento foi feito a partir dos dados do Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e considera o acumulado do ano, até agosto de 2022.

Os números revelam ainda que outras atividades relacionadas à construção e negócios do ramo da educação destacam-se como os grandes geradores de oportunidades de emprego entre os pequenos negócios. Os serviços de engenharia e os serviços especializados para construção aparecem em 6º e 7º lugares, respectivamente, contabilizando 24,7 mil e 24,2 mil vagas de trabalho, nessa ordem.

Por sua vez, as atividades relacionadas à educação também aparecem mais de uma vez na lista. A educação infantil (creche) criou 25,5 mil vagas no período, ficando em 5º lugar; a educação infantil (pré-escola) rendeu 23,1 mil novas vagas (9º lugar); e o ensino fundamental registrou 23 mil vagas (10º lugar). No acumulado do ano, o Brasil já supera a marca de 1,8 milhão de empregos gerados, sendo as micro e pequenas empresas responsáveis por 1,3 milhão (71,7%). Por outro lado, as médias e grandes empresas criaram 400 mil (21,5%) postos de trabalho.

Confira abaixo a lista das dez atividades econômicas que mais geraram empregos entre as micro e pequenas empresas no acumulado do ano até agosto:

1 – Construção de edifícios – 97,7 mil

2- Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação – 71,9 mil

3 – Transporte de carga rodoviária – 43,4 mil

4 – Serviços combinados de escritório e administrativo – 29,7 mil

5 – Educação infantil (creche) – 25,5 mil

6 – Serviços de engenharia – 24,7 mil

7 – Serviços especializados para a construção – 24,2 mil

8 – Atividades de atenção ambulatorial médicos/odontólogos – 23,7 mil

9 – Educação infantil (pré-escola) – 23,1 mil

10 – Ensino fundamental – 23 mil empregos

Fonte: site FENACON

Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI n° 5422. Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.

A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração. Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

  • Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  • O dependente não ser titular da própria declaração.

Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.

Fonte: Receita Federal

ATENÇÃO A ESSA NOTÍCIA – Operação Retificadora: Receita Federal investiga fraude na apuração de tributos devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional

A Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagraram dia 06/10/2022, a Operação Retificadora que visa apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas, optantes do regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, com vistas à sonegação de tributos, mais especificamente, PIS e COFINS. A Receita Federal identificou que contribuintes optantes pelo Simples Nacional passaram a apresentar declarações retificadoras com o fim de obter restituição indevida dos tributos. Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que estes contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e COFINS.

Ao analisar as declarações retificadoras, verificou-se que os “consultores”, na realidade, simplesmente alteravam INDEVIDAMENTE a natureza da receita bruta como sendo relativa à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, quais sejam, combustíveis, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças e bebidas frias, cuja alíquota incidente é zero para varejistas, o que gerava, artificialmente, um valor a ser restituído ao empresário. Estima-se que, somente este grupo criminoso tenha causado o prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos, que, agora, serão objeto de nova cobrança, acrescido de multa e juros.

Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e Nova Lima, expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador. Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria”, que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.

Fonte: site Receita Federal

Conheça as principais mudanças na contabilidade para 2023

Como todos profissionais da área sabem, a contabilidade está sempre se atualizando, portanto, já é preciso se atualizar para 2023. Quando falamos da área contábil a legislação está em constante atualização, mudanças fazem parte da vida de um contador, por este motivo, é preciso estar sempre buscando conhecimento.

Novidades para contabilidade em 2023

  • eSocial

Com o adiamento do cronograma de implantação, o eSocial só terminará de ser implantado pelas empresas em 2023. Após diversas alterações no calendário, o processo de implantação terminará no próximo ano, com a última fase do processo sendo para o grupo 4, impactando a contabilidade no Brasil.

  • SPED

As  principais mudanças presentes no guia prático versão 3.1.0 da EFD-ICMS/IPI começarão a ter validade em janeiro de 2023, por este motivo, é preciso se atualizar para acompanhar as alterações da contabilidade. Entre as principais novidades podemos destacar o novo registro 0221, os novos registros C855 e C895 (observações do lançamento fiscal), além dos registros C857 e C897 que são para o lançamento das mudanças.

  • Novas normas 

As novas normas para contabilidade voltadas para as micro e pequenas empresas começarão a valer em 2023. A NBC TG 1001 (contabilidade para pequenas empresas) e a NBC TG 1002 (Contabilidade para Microentidades) entrarão em vigor nos exercícios iniciados a partir de janeiro de 2023.  Entretanto, destacamos que, é autorizada a utilização antecipada do exercício iniciado a partir de janeiro de 2022.

Possíveis mudanças para 2023

  • Reforma do Imposto de Renda

A tabela do Imposto de Renda (IR) não passa por uma atualização desde 2015, a reforma do IR é uma pauta que pode ser considerada e levada para frente pelo governo em 2023. Portanto, mudanças nas regras do Imposto de Renda podem acontecer e acabar impactando a contabilidade em 2023.

  • Novo limite de faturamento  MEI

O aumento do limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 144 mil é algo que pode acontecer ainda em 2022, porém, existe a possibilidade deste aumento  acontecer somente em 2023. Além do aumento de limite, o projeto que está tramitando no Congresso contém mais uma mudança para os Microempreendedores Individuais, a contratação de até 2 funcionários, algo que sem dúvidas os profissionais de contabilidade devem se atentar. Para ficar por dentro das mudanças, acompanhe o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/21.

  • Prioridade em órgãos públicos para contadores 

O Projeto de Lei 4572/2021 é um dos projetos cuja finalidade é facilitar a vida do contador, ele tem o objetivo de fornecer prioridade em Órgãos Públicos Federais vinculados à Receita Federal. O PLP 4572/21 está tramitando na Câmara dos Deputados, atualmente ele está “Aguardando a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público”. Caso esse Projeto seja aprovado na Câmara, no Senado Federal e seja sancionado, ele será uma das possíveis mudanças para contabilidade em 2023.

Fonte: site FENACON

Xampu para uso animal não é considerado tributação monofásica do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000. O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP  TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000. O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Fator Acidentário de Proteção de 3,4 milhões de estabelecimentos já está disponível para consulta

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2022, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta. Este ano, o FAP foi calculado para 3.412.997 estabelecimentos. O acesso pode ser feito tanto pela página do Ministério do Trabalho e Previdência, como da Receita Federal do Brasil por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.  As empresas poderão contestar o FAP atribuído aos seus estabelecimentos por meio eletrônico no período de 1 a 30 de novembro de 2022. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem a competência para análise das contestações e recursos do FAP, conforme previsto na Lei nº 13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. São considerados no cálculo do fator os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto. Desde a vigência 2018 não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e as rescisões por término do contrato a termo.

Conforme o Decreto n° 10.410/2020 e o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2022 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social, a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos. Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP foram calculados na versão 2.3 da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalho.

Fonte: site FENACON